Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 19 de outubro de 2011
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- | Dispõe sobre a definição dos indicadores | + | ''Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], seus critérios de apuração e avaliação.'' |
- | globais do Departamento de Estradas de | + | |
- | Rodagem - DER, para fins de pagamento da | + | O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6° da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], |
- | Bonificação por Resultados - BR, instituída | + | |
- | pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de | + | '''Resolvem:''' |
- | junho de 2010, seus critérios de apuração e | + | |
- | avaliação. | + | |
- | O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS | + | ==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares== |
- | SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E | + | |
- | DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6° da Lei | + | |
- | Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, | + | '''Artigo 1° -''' Ficam definidos os seguintes |
- | + | ||
- | CAPÍTULO I | + | |
- | Das Disposições Preliminares | + | |
- | Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes | + | |
indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins | indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins | ||
- | de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei | + | de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]: |
- | Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010: | + | |
I – índice de periculosidade (IP); | I – índice de periculosidade (IP); | ||
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II – índice de mortes (IM); | II – índice de mortes (IM); | ||
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III-índice de trafegabilidade (IT). | III-índice de trafegabilidade (IT). | ||
- | Parágrafo único - Os indicadores a que se | + | |
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+ | '''Parágrafo único -''' Os indicadores a que se | ||
refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de | refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de | ||
avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º | avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º | ||
trimestres de 2011. | trimestres de 2011. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas | + | ==CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas== |
- | SEÇÃO I | + | |
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- | Artigo 2° - O índice de periculosidade (IP) | + | ===SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores=== |
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será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e | será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e | ||
mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número | mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número | ||
médio de vítimas por acidente, na seguinte forma: | médio de vítimas por acidente, na seguinte forma: | ||
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IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas | IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas | ||
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se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de | se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de | ||
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, | Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, | ||
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações | tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações | ||
- | (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.Artigo 3° - O índice de mortes (IM) será | + | (COEE), através de suas estatísticas de trânsito. |
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definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de | definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de | ||
exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e | exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e | ||
período de análise, na seguinte forma: | período de análise, na seguinte forma: | ||
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IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período | IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período | ||
- | Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que | + | |
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se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento | se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento | ||
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o | do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o | ||
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tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações | tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações | ||
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- | Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) | + | |
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+ | '''Artigo 4° -''' O índice de trafegabilidade (IT) | ||
indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor | indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor | ||
disponibilização, na seguinte forma: | disponibilização, na seguinte forma: | ||
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IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM) | IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM) | ||
- | § 1º - Os elementos da fórmula a que se refere | + | |
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+ | '''§ 1º -''' Os elementos da fórmula a que se refere | ||
este artigo têm os seguintes significados: | este artigo têm os seguintes significados: | ||
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1. TTI: somatório do tempo total de interrupções | 1. TTI: somatório do tempo total de interrupções | ||
(em dias); | (em dias); | ||
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2. VDMI: somatório do volume diário médio dos | 2. VDMI: somatório do volume diário médio dos | ||
trechos interrompidos; | trechos interrompidos; | ||
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3. KMI: somatório das extensões dos trechos | 3. KMI: somatório das extensões dos trechos | ||
interrompidos (em Km); | interrompidos (em Km); | ||
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4. TTP: número de dias no período; | 4. TTP: número de dias no período; | ||
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5. VDMM: volume diário médio da malha sob | 5. VDMM: volume diário médio da malha sob | ||
administração do DER; | administração do DER; | ||
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6. EM: extensão total da malha do DER. | 6. EM: extensão total da malha do DER. | ||
- | § 2º – Os elementos da fórmula a que se refere | + | |
+ | '''§ 2º –''' Os elementos da fórmula a que se refere | ||
este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do | este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do | ||
Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações | Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações | ||
(COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de | (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de | ||
Planejamento. | Planejamento. | ||
- | SEÇÃO II | + | |
- | Da Fixação das Metas | + | ==SEÇÃO II - Da Fixação das Metas== |
- | Artigo 5º - As metas serão fixadas para cada | + | |
+ | '''Artigo 5º -''' As metas serão fixadas para cada | ||
período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e | período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e | ||
encerrando-se em 30 de junho de 2011. | encerrando-se em 30 de junho de 2011. | ||
- | Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a | + | |
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+ | '''Artigo 6º -''' As metas poderão ser revisadas a | ||
qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões | qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões | ||
governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou | governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou | ||
não, que afetem a consecução das mesmas. | não, que afetem a consecução das mesmas. | ||
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Do Índice de Cumprimento de Metas | + | ==CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas== |
- | Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - | + | |
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+ | '''Artigo 7º -''' O Índice de Cumprimento de Metas - | ||
IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente | IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente | ||
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base | obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base | ||
do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor | do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor | ||
considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma: | considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma: | ||
+ | |||
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE) | ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE) | ||
- | Parágrafo único - Para efeito de cálculo do | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Para efeito de cálculo do | ||
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes | Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes | ||
valores como linha de base para cada indicador: | valores como linha de base para cada indicador: | ||
- | + | ||
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- | + | [[Arquivo:Res_5-1.JPG]] | |
- | + | ||
- | Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado | + | |
+ | '''Artigo 8º -''' Para o cálculo do Índice Agregado | ||
de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de | de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de | ||
Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte | Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte | ||
- | integrante desta resolução conjunta.CAPÍTULO IV | + | integrante desta resolução conjunta. |
- | Disposições Finais | + | |
- | Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § | + | ==CAPÍTULO IV - Disposições Finais== |
- | 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e | + | |
- | globais.Artigo 10 – O Departamento de Estradas de | + | |
+ | '''Artigo 9º -''' Cabe à comissão a que se refere o § | ||
+ | 2º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e | ||
+ | globais. | ||
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+ | '''Artigo 10 –''' O Departamento de Estradas de | ||
Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará | Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará | ||
relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários | relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários | ||
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contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas | contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas | ||
justificativas para o desempenho do período. | justificativas para o desempenho do período. | ||
- | Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em | + | |
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+ | '''Artigo 11 -''' Esta resolução conjunta entra em | ||
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de | vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de | ||
2010. | 2010. | ||
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+ | ==Anexos== | ||
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+ | [[Arquivo:Res5-2.JPG|centre]] | ||
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+ | =Dados Técnicos da Publicação= | ||
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+ | <ul> | ||
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+ | <li>Publicado no DO de 20 de outubro de 2011 [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520i/outubro/20/pag_0005_7JV27F52EF2K1e7DKF0IAUME0U5.pdf&pagina=5&data=20/10/2011&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100005 Consultar DOE]</li> | ||
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+ | [[Categoria: Resolução Conjunta]] | ||
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+ | [[Categoria: Resolução Conjunta 2011]] | ||
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+ | [[Categoria: 2011]] | ||
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+ | [[Categoria: Bonificação por Resultados – BR]] |
Edição atual tal como 16h56min de 21 de outubro de 2011
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, seus critérios de apuração e avaliação.
O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010,
Resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:
I – índice de periculosidade (IP);
II – índice de mortes (IM);
III-índice de trafegabilidade (IT).
Parágrafo único - Os indicadores a que se
refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de
avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º
trimestres de 2011.
CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O índice de periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que
se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo,
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
(COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 3° - O índice de mortes (IM) será
definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de
exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e
período de análise, na seguinte forma:
IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que
se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o
Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar
Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos,
tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações
(COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT)
indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor
disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) = ( TTI x VDMI x KMI)/ (TTP X VDMM X EM)
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere
este artigo têm os seguintes significados:
1. TTI: somatório do tempo total de interrupções (em dias);
2. VDMI: somatório do volume diário médio dos trechos interrompidos;
3. KMI: somatório das extensões dos trechos interrompidos (em Km);
4. TTP: número de dias no período;
5. VDMM: volume diário médio da malha sob administração do DER;
6. EM: extensão total da malha do DER.
§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 5º - As metas serão fixadas para cada período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e encerrando-se em 30 de junho de 2011.
Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a
qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões
governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou
não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
valores como linha de base para cada indicador:
Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de
Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte
integrante desta resolução conjunta.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 10 – O Departamento de Estradas de
Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará
relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários
de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional,
contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.
Anexos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 20 de outubro de 2011 Consultar DOE