Ferramentas pessoais

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 19 de outubro de 2011

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(SEÇÃO II - Da Fixação das Metas)
(CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas)
Linha 130: Linha 130:
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes
valores como linha de base para cada indicador:
valores como linha de base para cada indicador:
 +
 +
 +
Linha 141: Linha 144:
Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte
Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte
integrante desta resolução conjunta.
integrante desta resolução conjunta.
-
 
-
 
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==

Edição de 10h26min de 20 de outubro de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, seus critérios de apuração e avaliação.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E OS SECRETÁRIOS DE GESTÃO PÚBLICA, DA FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL, considerando o disposto no artigo 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, R e s o l v e m:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:

I – índice de periculosidade (IP);

II – índice de mortes (IM);

III-índice de trafegabilidade (IT).


Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final dos períodos de avaliação que correspondem aos 3° e 4° trimestres de 2010, e aos 1° e 2º trimestres de 2011.

CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O índice de periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = No de Vítimas / No de Acidentes com Vítimas


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 3° - O índice de mortes (IM) será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes de exposição: VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortes) = No de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodoviacom o mínimo de interrupções detráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:


IT (Índice de Trafegabilidade) = (􀂙 TTI x 􀂙 VDMI x 􀂙 KMI)/ (TTP X VDMM X EM)


§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. 􀂙 TTI: somatório do tempo total de interrupções (em dias);

2. 􀂙 VDMI: somatório do volume diário médio dos trechos interrompidos;

3. 􀂙 KMI: somatório das extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTP: número de dias no período;

5. VDMM: volume diário médio da malha sob administração do DER;

6. EM: extensão total da malha do DER.

§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.

SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para cada período de avaliação trimestral, iniciando-se em 1º de julho de 2010 e encerrando-se em 30 de junho de 2011.


Artigo 6º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III -Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)


Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:






Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos descritos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, aapuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 10 – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará relatórios trimestrais ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.