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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 09 de abril de 2014

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Edição atual tal como 16h33min de 16 de abril de 2014

Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, visando ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores a que se refere a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2013

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando as disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, acrescentadas pela Lei Complementar nº 1.087, de 03 de abril de 2009, resolvem:


Tabela de conteúdo

Da Definição dos Indicadores

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009:

I – para as ETECs, com os respectivos pesos, válidos exclusivamente para o ano de 2013:

a) Indicador 1 (I1) Taxa de Concluintes de Cursos – ETECs, com peso de 23,54%;

b) Indicador 2 (I2) Índice de Produtividade – ETECs, com peso de 35,30%;

c) Indicador 3 (I3) Índice SARESP, com peso de 11,76%;

d) Indicador 4 (I4) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos – ETECs, com peso de 17,64%;

e) Indicador 5 (I5) Participação no Sistema WEBSAI – ETECs, com peso de 11,76%;

II – para as FATECs, com os respectivos pesos, válidos exclusivamente para o ano de 2013:

a) Indicador 6 (I6) Taxa de Concluintes de Cursos – FATECs, com peso de 23,54%;

b) Indicador 7 (I7) Índice de Produtividade – FATECs, com peso de 35,30%;

c) Indicador 8 (I8) Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso, com peso de 11,76%;

d) Indicador 9 (I9) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos – FATECs, com peso de 17,64%;

e) Indicador 10 (I10) Participação no Sistema WEBSAI – FATECs, com peso de 11,76%;

III – para a Administração Central, com os respectivos pesos:

a) Indicador 11 (I11) Expansão da Educação Profissional Tecnológica, com peso de 3%;

b) Indicador 12 (I12) Expansão da Educação Profissional Técnica, com peso de 3%;

c) Indicador 13 (I13) Manutenção da Educação Profissional Tecnológica, com peso de 3%;

d) Indicador 14 (I14) Manutenção da Educação Profissional Técnica, com peso de 3%;

e) Indicador 15 (I15) Manutenção do Ensino Médio – Centro Paula Souza, com peso de 3%;

f) Indicador 16 (I16) Capacitação de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo, com peso de 2%;

g) Indicador 17 (I17) Formação Inicial e Continuada (Qualificação Profissional), com peso de 3%;

h) Indicador 18 (I18) IACM médio – FATECs, com peso de 40%;

i) Indicador 19 (I19) IACM médio – ETECs, com peso de 40%.

§ 1º – O IACM (Índice Agregado de Cumprimento de Metas) de cada Unidade Escolar será calculado a partir da média ponderada dos ICMs (Índice de Cumprimento de Metas) dos indicadores descritos nos incisos I e II deste artigo, respectivamente, para as ETECs e FATECs.

§ 2º – Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos neste artigo, o IACM será calculado com os itens disponíveis e então redimensionado proporcionalmente, de forma que seu valor máximo possível seja 100%.

§ 3º – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

§ 4º - Os valores de Linha de Base e Meta de todos os indicadores serão determinados em resolução conjunta dos Secretários membros da Comissão Intersecretarial estabelecida na Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.


Artigo 2º - Os indicadores I1 e I6 – Taxa de Concluintes de Cursos – serão calculados a partir da proporção entre o número de alunos concluintes de um curso em relação ao número de matrículas realizadas no primeiro semestre do curso.


Artigo 3º - Os indicadores I2 e I7 – Índice de Produtividade – serão calculados a partir da proporção entre o número de alunos que se mantém no sistema no período considerado, em relação ao número de matrículas realizadas no início do período letivo.


Artigo 4º - O indicador I3 – Índice SARESP – de cada ETEC corresponderá à ponderação das notas classificadas entre os níveis de proficiência (abaixo do básico, básico, adequado e avançado), ajustada, se for o caso, por um fator redutor que depende da participação dos alunos de cada unidade escolar no exame.

Parágrafo único – O ajuste de que trata o “caput” será aplicado somente àquelas escolas com participação na prova SARESP inferior a 70% (setenta por cento) do total de alunos aptos a participarem da prova. Será aplicado, como valor de redução nas notas aferidas, o percentual efetivo da participação da unidade na prova, sendo a nota proporcional à participação.


Artigo 5º - O indicador I4 - Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos (ETECs) – corresponderá à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas solicitadas.

§ 1º – Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o índice de cumprimento, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.

§ 2º – As tarefas solicitadas às ETECs, e seus respectivos pesos para cálculo do I4, são:

1. Vestibulinho: Prazo de inserção das informações no site da unidade de ensino médio e técnico;

2. Divisão de Turmas: inserção, no sistema interno, das informações referentes à divisão de turmas, dentro do prazo determinado;

3. GDAE (Gestão Dinâmica da Administração Escolar): inserção, no sistema interno, das informações referentes ao número de alunos concluintes, dentro do prazo determinado;

4. Calendário Escolar: definição do calendário escolar dentro do prazo determinado;

5. PPG (Projeto Político de Gestão): envio do plano político de gestão da unidade escolar no prazo determinado;

6. BDCETEC (Banco de Dados da Coordenadoria do Ensino Técnico do CEETEPS): inserção de informações, no sistema interno, dentro do prazo determinado.

Artigo 6º - Os indicadores I5 e I10 – Participação no Sistema WEBSAI – correspondem à proporção entre o número de pesquisas respondidas pelos alunos, docentes, auxiliares docentes, servidores técnicos e administrativos, e o número total de pesquisas possíveis, para cada unidade escolar.


Artigo 7º - O indicador I8 - Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso – reflete os períodos de validade do reconhecimento dos cursos das FATECs, concedidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – O reconhecimento dos cursos a que se refere este artigo será pontuado na seguinte conformidade:

1. 100% (cem por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 3 (três) ou mais anos;

2. 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 2 (dois) anos;

3. 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 1 (um) ano;

4. 0% (zero por cento) da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 8°' - O indicador I9 - Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos (FATECS) – corresponderá à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas solicitadas.

§ 1º – Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o índice de cumprimento, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.

§ 2º – As tarefas solicitadas às FATECs, e seus respectivos pesos para cálculo do I9, são:

1. Plano de Gestão das FATECs (peso 33,33%): entrega do Plano de Gestão da unidade escolar finalizado, dentro do prazo determinado;

2. Documentação para Reconhecimento/Renovação de cursos conforme o cronograma de cada curso - (peso 16,66%): entrega da documentação completa para reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso, dentro do prazo determinado;

3. Calendário Escolar-(16,66%): entrega do calendário escolar da unidade, dentro do prazo estabelecido;

4. Relatório de Atualização do Sistema e-MEC-(peso 16,66%): preenchimento do relatório de atualização no sistema e-MEC, dentro do prazo determinado;

5. BDCESU – Banco de Dados da Coordenadoria de Ensino Superior-(peso 16,66%): preenchimento de dados, no sistema interno, dentro do prazo determinado.


Artigo 9° - O indicador I11 - Expansão da Educação Profissional Tecnológica – mensura, em número de vagas, o aumento na disponibilidade de vagas no ensino tecnológico em nível universitário, dentro do universo das FATECs.


Artigo 10 - O indicador I12 - Expansão da Educação Profissional Técnica – mensura, em número de vagas, o aumento na disponibilidade de vagas no ensino técnico em nível médio, dentro do universo das ETECs.


Artigo 11 - O indicador I13 - Manutenção da Educação Profissional Tecnológica – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas oferecidas pelas FATECs.


Artigo 12 - O indicador I14 - Manutenção da Educação Profissional Técnica – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas oferecidas pelas ETECs.


Artigo 13 - O indicador I15 - Manutenção do Ensino Médio – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas de ensino médio, não-vinculadas ao ensino técnico, oferecidas nas ETECs.


Artigo 14 - O indicador I16 – Capacitação de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo – mensura a quantidade de docentes, técnicos e funcionários administrativos que realizaram curso de capacitação durante o período de avaliação.


Artigo 15 - O indicador I17 – Formação inicial e continuada / qualificação profissional – mensura a quantidade de matrículas realizadas em cursos profissionalizantes oferecidos pelo CEETEPS, no período de avaliação.


Artigo 16 - Os indicadores I18 e I19 – IACM médio – correspondem à média ponderada dos IACM(s) das unidades escolares FATECs e ETECs, respectivamente.

Parágrafo único – O fator de ponderação a que se refere o “caput” é o número de alunos matriculados nas unidades escolares respectivas.


Da Apuração dos Indicadores

Artigo 17 - O Índice de Cumprimento de Metas – ICM - a ser calculado para os indicadores I1 a I17 é a razão entre o resultado obtido subtraído do valor considerado como linha de base para aquele indicador, e a meta subtraída do valor considerado como linha de base, na seguinte forma:

imagem disponível no Diário Oficial pag 03 Consultar DOE

1º - o índice de Cumprimento de Metas será considerado zero quando seu cálculo resultar valor negativo, e estará limitado a 100% (cem por cento).

§ 2º - Para os indicadores I18 e I19, o Índice de Cumprimento de Metas será igual à média ponderada dos Índices Agregados de Cumprimento de Metas (IACMs) das FATECs e ETECs, respectivamente, nos termos do que estabelece o artigo 16 desta resolução conjunta.


Artigo 18 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, das unidades escolares ETECs será calculado a partir da fórmula:

imagem disponível no Diário Oficial pag 03 Consultar DOE


Artigo 19 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, das unidades escolares FATECs será calculado a partir da fórmula:

imagem disponível no Diário Oficial pag 03 Consultar DOE


Artigo 20 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM - da Administração Central do CEETEPS será calculado a partir da fórmula:

imagem disponível no Diário Oficial pag 03 Consultar DOE


Disposições Finais

Artigo 21 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS enviará relatórios anuais à Comissão a que se refere o artigo 6° da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho no período.


Artigo 22 - O período de avaliação de que trata esta resolução conjunta inicia-se em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2013.


Artigo 23 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de abril de 2014, Consultar DOE