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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 03, de 27 de março de 2013

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'''Artigo 6º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:  
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'''Artigo 8º''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Edição de 18h04min de 3 de abril de 2013

Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:

I – Índice de Periculosidade (IP);

II – Índice de Mortos (IM);

III - Índice de Trafegabilidade (IT).

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação que corresponde ao ano de 2012.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Periculosidade (IP) será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = N° de Vítimas / N° de Acidentes com Vítimas

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 3° - O Índice de Mortos (IM) será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortos) = N° de Mortos X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, através de suas estatísticas de trânsito.


Artigo 4° - O Índice de Trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:

IT (Índice de Trafegabilidade) = (™∑ TTi x ∑™ VDMi x ™∑ KMi)/ (TTp X VDMm X Em)

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. ™∑ TTi: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

2. ™∑ VDMi: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

3. ™ ∑ KMi: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTp: Número de Dias no Período;

5. VDMm: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;

6. Em: Extensão Total da Malha do DER.

§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 12 meses, iniciando-se em 1º-1-2012 e encerrando-se em 31-12-2012.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (INEF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META)subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

Indicadores Linha de base
Índice de Periculosidade (IP) 1,44
Índice de Mortos (IM) 4,59
Índice de Trafegabilidade (IT) 399,06

Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

Indicadores Peso
Índice de Periculosidade (IP) 40%
Índice de Mortos (IM) 40%
Índice de Trafegabilidade (IT) 20%


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 8º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.


Artigo 9º - O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por meio da Secretaria de Logística e Transportes, enviará relatório anual ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012. (Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2013, Consultar DOE, Pag 05


(Publicado novamente por ter saído com incorreções