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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 - Bonificação por Resultado

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Dispõe sobre a definição do indicador global e do indicador específico à Administração Central, do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela [Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009], seus critérios de apuração e avaliação


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando as disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, acrescentadas pela Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009, resolvem:


Artigo 1º - Fica instituído como indicador global, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009, o Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP), o qual será desdobrado nos seguintes grupos de avaliação:


I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das escolas técnicas (ETEC);

II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das faculdades de tecnologia (FATEC).

§ 1° - Os grupos de avaliação do indicador a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

§ 2° - Para o cálculo dos grupos de avaliação a que se referem os incs. I e II do "caput" deste artigo, o Idetec-SP decada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número de matrículas em cada unidade escolar.


Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade;

V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão fixados nos termos do Anexo desta resolução conjunta.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput" deste artigo, o IDETEC-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inciso V deste artigo, é a proporção entre o melhor resultado nacional e o resultado de cada ETEC divulgado pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.

§ 4º - No caso das ETECs que não disponham de nota média no ENEM, deverá ser aplicado o valor médio das demais ETECs, calculado conforme disposto no § 3º deste artigo.


Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - índice obtido no grupo "processo" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo "situação do egresso" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo "benefício" no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade;

V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do inciso XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o "caput" deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são fixados nos termos do Anexo desta resolução conjunta.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no "caput" deste artigo, o IDETEC-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - O reconhecimento dos cursos a que se refere o inciso V deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:

1. 100% (cem por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 3 anos;

2. 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;

3. 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;

4. 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;

5. 0% (zero) da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 4º - Fica instituído como indicador específico à Administração Central o Índice do Programa de Expansão de Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps (Idetec-PE-SP), que será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino médio previstas no orçamento;

II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento;

III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no orçamento.

Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.


Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados e impactos na sociedade das atividades do Ceeteps.


'Artigo 6º - O índice obtido no grupo "processo" no SAI a que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta reflete a eficiência interna da unidade escolar.

§ 1º - O grupo "processo" avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices de assiduidade de cada ETEC e FATEC.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "processo" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 7º - O índice obtido no grupo "situação do egresso" no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade dos ex-alunos de cada ETEC e FATEC.

Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "situação do egresso" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 8º - O índice obtido no grupo "benefício" no SAI a que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo e do produto integram a escola à sociedade.

§ 1º - O grupo "benefício" avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por discentes, docentes, egressos de cada ETEC e FATEC e pelos pais, exclusivamente no caso das ETECs

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo "benefícios" serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada período.


Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no artigo 1º e 4º desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício, por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.

Parágrafo único - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.


Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM, a ser calculado para cada grupo de avaliação do indicador global, e para o indicador específico à Administração Central, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICM = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)

§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:

1. Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;

2. Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;

3. (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0 (zero).

§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - ICM, será:

1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos), em caso de superação das metas anuais;

4. considerado nunca inferior a 0,21 (vinte e um décimos) nos casos de manutenção da excelência.

§ 3º - Entende-se como manutenção da excelência as unidades que se encontrem no decil superior em relação ao melhor desempenho de unidade do seu grupo de avaliação e cujo resultado obtido não seja inferior ao limite de 95 % (noventa e cinco por cento) do IN-META.


Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM referente a cada unidade escolar, deverá ser adotado, em sua integralidade, o resultado do Índice de Cumprimento de Metas - ICM correspondente ao respectivo grupo de avaliação.


Artigo 13 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, referente à Administração Central, deverão ser adotados, para o índice de Cumprimento de Metas - ICM - do indicador global e do respectivo indicador específico, os seguintes pesos:

I - 70% (setenta por cento) para a média dos índices de cumprimento de metas das escolas técnicas (grupo IDETEC-SPETEC) e das faculdades de tecnologia (grupo IDETEC-SP-FATEC), ponderada pelo número de matrículas;

II - 30% (trinta por cento) para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, conforme o § 2º do Dec. 56.125-2010.


Artigo 14 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 15 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2012, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-1, de 28-3-2012.


ANEXO

a que se referem os §§ 1º dos arts. 2º e 3º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-1, de 27-3-2013

ETEC FATEC
índice obtido no grupo “Processo” no SAI 30% 30%
índice obtido no grupo “Situação do Egresso” no SAI 20% 20%
Índice obtido no grupo “Benefício” no SAI 20% 20%
Índice de produtividade 20% 20%
Proporção da Nota média da ETEC no ENEM 10% Não Aplicável
Reconhecimento de cursos pelo CEE Não Aplicável 10%


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 2013, Consultar DOE, Pags 03 e 04