Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 20 de fevereiro de 2014
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Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:
I - Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão - I1;
II - Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos - I2;
III - Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos - I3:
a) Indicador do Consumo de Água - I3a;
b) Indicador do Consumo de Energia Elétrica - I3b;
IV - Índice Operacional de Atendimento - I4.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores
Artigo 2° - O Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão (I1) será definido pela proporção entre o número de atendimentos respondidos em até 30 (trinta) dias e o número de atendimentos registrados, na seguinte forma:
I1 (Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão) = (nº de atendimentos respondidos em até 30 dias / nº de atendimentos registrados) x 100%
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Ouvidoria do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Ouvidoria, através de relatórios.
Artigo 3° - O Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos (I2) será definido pela proporção entre o valor executado e o valor disponível, na seguinte forma:
I2 (Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos) = (valor executado / valor disponível) x 100%
§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira, através de relatórios.
§ 2º - Em relação aos valores orçamentários de que trata a fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que foi disponibilizado (“pro rata temporis”).
§ 3º - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente paga até a data de 31 de janeiro de 2014, relativas às medições realizadas até 31 de dezembro de 2013.
§ 4º - O valor disponível se refere ao total dos recursos orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual 2012-2015, mencionadas no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos valores relativos aos restos a pagar, referentes aos anos de 2012 e 2011.
Artigo 4° - O Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3 será obtido pela soma dos índices de Cumprimento de Metas ICa e ICb, relativos ao consumo de água e ao consumo de energia elétrica, respectivamente, limitado cada um deles ao máximo de 100% (cem por cento) e ao mínimo de zero se igual a zero ou negativo, conforme fórmula abaixo:
Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3 = (ICa + ICb)/2
§ 1º - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo de água em m³ (ICa) será calculado da seguinte forma:
(IMAGEM DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: CONSULTAR DOE)
§ 2º - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo de energia elétrica em KWh (ICb), será calculado da seguinte forma:
(IMAGEM DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: CONSULTAR DOE)
§ 3º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Administração, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Administrativa.
Artigo 5° - O Índice Operacional de Atendimento (I4) será definido com base na seguinte fórmula:
(IMAGEM DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: CONSULTAR DOE)
§ 1º - NTotal refere-se ao número total de atendimentos aos usuários de serviços de guincho leve e pesado.
§ 2º - NDesconsiderado representa o número de atendimentos que devem ser desconsiderados para que a média aritmética da soma dos tempos médios (leve + pesado) seja menor do que 60 (sessenta) minutos.
§ 3º - Para o cômputo do valor a que se refere o § 2º deste artigo, deverão ser descontados 2% (dois por cento) dos casoscom maior tempo de atendimento.
§ 4º - O tempo médio de atendimento será calculado a partir da média aritmética da soma dos tempos médios de acionamento do 0800 (TM0800), do acionamento do CCO (TMCCO) e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para guinchos pesados.
§ 5º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fontes o Sistema de Gestão de Atendimento – Diretoria de Planejamento, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações e Segurança Rodoviária.
SEÇÃO II - Da Fixação das Metas
Artigo 5º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, mediante proposta justificada do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (INMETA) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)
Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
I – para o Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão - I1, peso de 15% (quinze por cento);
II – para o Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos - I2, peso de 30% (trinta por cento);
III - para o Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos - I3, peso de 20% (vinte por cento), sendo:
a) Indicador do consumo de água - I3a, peso de 10% (dez por cento);
b) Indicador do consumo de energia elétrica - I3b, peso de 10% (dez por cento);
c) para o Índice Operacional de Atendimento - I4, peso de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 8º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 9º - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.
Artigo 10 – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
(ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: CONSULTAR DOE)
Dados Técnicos da Publicação
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO em 21 de fevereiro de 2014 PAG 10: CONSULTAR DOE)