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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 20 de fevereiro de 2014

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(Criou página com '''Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fins de pagamento da Bonificaçã...')
 
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''Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para  
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''Dispõe sobre a definição, critérios de apuração
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fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]''
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e avaliação dos indicadores globais do
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Departamento de Estradas de Rodagem - DER para
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fins de pagamento da Bonificação por Resultados
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'''O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional''', considerando o disposto no art. 6° da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], resolvem:
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– BR a que se refere a [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]''
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O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão
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Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento
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Regional, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.121-2010,
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resolvem:
==CAPÍTULO I==
==CAPÍTULO I==
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===Das Disposições Preliminares===
===Das Disposições Preliminares===
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'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais
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do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de
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pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela
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[[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]:
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'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]]:
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'''I''' - Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão
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'''I''' - Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão - I1;
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'''II''' - Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo
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Disponível de Investimentos - I2;
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'''II''' - Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos - I2;
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'''III '''- Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos
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'''III''' - Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos - I3:
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a) Indicador do Consumo de Água - I3a;
a) Indicador do Consumo de Água - I3a;
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b) Indicador do Consumo de Energia Elétrica - I3b;
b) Indicador do Consumo de Energia Elétrica - I3b;
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'''IV '''- Índice Operacional de Atendimento - I4.
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'''IV''' - Índice Operacional de Atendimento - I4.
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'''Parágrafo único''' - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
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deste artigo serão apurados e avaliados ao final do período de
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==CAPÍTULO II==
==CAPÍTULO II==
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===Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas===
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===Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas ===
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====SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores====
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'''SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores'''
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'''Artigo 2°''' - O Índice de Prestação de Serviço de Informação
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ao Cidadão (I1) será definido pela proporção entre o número de
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atendimentos respondidos em até 30 (trinta) dias e o número de
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atendimentos registrados, na seguinte forma:
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'''Artigo 2°''' - O Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão (I1) será definido pela proporção entre o número de
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I1 (Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão)
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atendimentos respondidos em até 30 (trinta) dias e o número de atendimentos registrados, na seguinte forma:
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= (nº de atendimentos respondidos em até 30 dias / nº de
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atendimentos registrados) x 100%
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'''I1''' (Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão) = (nº de atendimentos respondidos em até 30 dias / nº de atendimentos registrados) x 100%
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'''Parágrafo único''' – Os elementos da fórmula a que se refere
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o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de
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Ouvidoria do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável
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pelo seu cálculo a Ouvidoria, através de relatórios.
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'''Parágrafo único''' – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Ouvidoria do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Ouvidoria, através de relatórios.
 
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'''Artigo 3°''' - O Índice de Execução do Orçamento Gerencial
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Exclusivo Disponível de Investimentos (I2) será definido pela
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proporção entre o valor executado e o valor disponível, na
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seguinte forma:
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'''Artigo 3°''' - O Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos (I2) será definido pela proporção entre o valor executado e o valor disponível, na seguinte forma:
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I2 (Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo
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Disponível de Investimentos) = (valor executado / valor disponível)
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deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão
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Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo
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seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira,
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através de relatórios.
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'''§ 1º''' – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira, através de relatórios.
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§ 2º - Em relação aos valores orçamentários de que trata a
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fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado
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o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que
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foi disponibilizado (“pro rata temporis”).
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'''§ 2º''' - Em relação aos valores orçamentários de que trata a fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado
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§ - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente
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o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que foi disponibilizado (“pro rata temporis”).
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paga até a data de 31 de janeiro de 2014, relativas às
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medições realizadas até 31 de dezembro de 2013.
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'''§ 3º''' - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente paga até a data de 31 de janeiro de 2014, relativas às medições realizadas até 31 de dezembro de 2013.
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§ - O valor disponível se refere ao total dos recursos
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orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual
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2012-2015, mencionadas no Anexo que faz parte integrante
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desta resolução conjunta.
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'''§ 4º''' - O valor disponível se refere ao total dos recursos orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual 2012-2015, mencionadas no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
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§ - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos
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valores relativos aos restos a pagar, referentes aos anos de
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2012 e 2011.
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'''§ 5º''' - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos valores relativos aos restos a pagar, referentes aos anos de 2012 e 2011.
 
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'''Artigo 4°''' - O Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3 será obtido pela soma dos índices de Cumprimento de Metas ICa e ICb, relativos ao consumo de água e ao consumo de energia elétrica, respectivamente, limitado cada um deles ao máximo de 100% (cem por cento) e ao mínimo de zero se igual a zero ou negativo, conforme fórmula abaixo:
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'''Artigo 4°''' - O Índice de Sustentabilidade e Racionalização de
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Gastos I3 será obtido pela soma dos índices de Cumprimento de Metas ICa e ICb, relativos ao consumo de água e ao consumo
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de energia elétrica, respectivamente, limitado cada um deles ao
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máximo de 100% (cem por cento) e ao mínimo de zero se igual
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a zero ou negativo, conforme fórmula abaixo:
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Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3
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= (ICa + ICb)/2
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Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3 = (ICa + ICb)/2
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§ 1º - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo
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de água em m3 (ICa) será calculado da seguinte forma:
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ICa = ((Resultado do Consumo de Água – Linha de Base do
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Consumo de Água)/(Meta do Consumo de Água – Linha de Base
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do Consumo de Água)) x 100%
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'''§ 1º''' - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo de água em (ICa) será calculado da seguinte forma:  
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§ - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo
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de energia elétrica em KWh (ICb), será calculado da seguinte
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forma:
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(IMAGEM DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140222&p=1, CONSULTAR DOE])
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ICb = ((Resultado do Consumo de Energia Elétrica – Linha
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de Base do Consumo de Energia Elétrica)/(Meta do Consumo
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de Energia Elétrica– Linha de Base do Consumo de Energia
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Elétrica)) x 100%
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'''§ 2º''' - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo de energia elétrica em KWh (ICb), será calculado da seguinte forma:
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§ - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput”
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deste artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Administração,
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tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a
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Coordenadoria de Gestão Administrativa.
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(IMAGEM DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140222&p=1, CONSULTAR DOE])
 
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'''§ 3º''' - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Administração, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Administrativa.
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'''Artigo 5°''' - O Índice Operacional de Atendimento (I4) será
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definido com base na seguinte fórmula:
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Resultado I4 = (NTotal – Ndesconsiderado) x 100%
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Total
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'''Artigo 5°''' - O Índice Operacional de Atendimento (I4) será definido com base na seguinte fórmula:
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§ 1º - NTotal refere-se ao número total de atendimentos aos
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usuários de serviços de guincho leve e pesado.
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(IMAGEM DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140222&p=1, CONSULTAR DOE])
+
§ 2º - NDesconsiderado representa o número de atendimentos
 +
que devem ser desconsiderados para que a média aritmética
 +
da soma dos tempos médios (leve + pesado) seja menor do que
 +
60 (sessenta) minutos.
-
'''§ 1º''' - NTotal refere-se ao número total de atendimentos aos usuários de serviços de guincho leve e pesado.
+
§ - Para o cômputo do valor a que se refere o § 2º deste
 +
artigo, deverão ser descontados 2% (dois por cento) dos casos
 +
com maior tempo de atendimento.
-
'''§ 2º''' - NDesconsiderado representa o número de atendimentos que devem ser desconsiderados para que a média aritmética da soma dos tempos médios (leve + pesado) seja menor do que 60 (sessenta) minutos.  
+
§ - O tempo médio de atendimento será calculado a
 +
partir da média aritmética da soma dos tempos médios de acionamento
 +
do 0800 (TM0800), do acionamento do CCO (TMCCO)
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e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para
 +
guinchos pesados.
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'''§ 3º''' - Para o cômputo do valor a que se refere o § 2º deste artigo, deverão ser descontados 2% (dois por cento) dos casoscom maior tempo de atendimento.
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§ - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput”
 +
deste artigo apresentarão como fontes o Sistema de Gestão de
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Atendimento – Diretoria de Planejamento, tendo como unidade
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responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações e
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Segurança Rodoviária.
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'''§ 4º''' - O tempo médio de atendimento será calculado a partir da média aritmética da soma dos tempos médios de acionamento do 0800 (TM0800), do acionamento do CCO (TMCCO) e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para guinchos pesados.
 
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'''§ 5º''' - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fontes o Sistema de Gestão de Atendimento – Diretoria de Planejamento, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações e Segurança Rodoviária.
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'''SEÇÃO II - Da Fixação das Metas'''
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'''Artigo ''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais
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====SEÇÃO II - Da Fixação das Metas====
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como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões
-
 
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governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a
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'''Artigo ''' - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], mediante proposta justificada do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
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consecução das metas e independam da vontade dos servidores,
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as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a
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que se refere o artigo 6º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], mediante proposta justificada do Superintendente
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do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
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===Do Índice de Cumprimento de Metas===
===Do Índice de Cumprimento de Metas===
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'''Artigo ''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (INMETA) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
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'''Artigo ''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado
-
 
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para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente
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obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
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linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador
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(INMETA) subtraído do valor considerado como linha de base do
 +
indicador (IN-BASE), na seguinte forma:
ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)
ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)
-
'''Artigo ''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:  
+
'''Artigo ''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
-
 
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de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice
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'''I '''– para o Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão - I1, peso de 15% (quinze por cento);
+
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
-
'''II''' – para o Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos - I2, peso de 30% (trinta por cento);
+
'''I''' – para o Índice de Prestação de Serviço de Informação ao
 +
Cidadão - I1, peso de 15% (quinze por cento);
-
'''III''' - para o Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos - I3, peso de 20% (vinte por cento), sendo:
+
'''II''' para o Índice de Execução do Orçamento Gerencial
 +
Exclusivo Disponível de Investimentos - I2, peso de 30% (trinta
 +
por cento);
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a) Indicador do consumo de água - I3a, peso de 10% (dez por cento);
+
'''III''' - para o Índice de Sustentabilidade e Racionalização de
 +
Gastos - I3, peso de 20% (vinte por cento), sendo:
-
b) Indicador do consumo de energia elétrica - I3b, peso de 10% (dez por cento);
+
a) Indicador do consumo de água - I3a, peso de 10% (dez
 +
por cento);
-
c) para o Índice Operacional de Atendimento - I4, peso de 35% (trinta e cinco por cento).
+
b) Indicador do consumo de energia elétrica - I3b, peso de
 +
10% (dez por cento);
 +
c) para o Índice Operacional de Atendimento - I4, peso de
 +
35% (trinta e cinco por cento).
==CAPÍTULO IV==
==CAPÍTULO IV==
Linha 125: Linha 207:
===Disposições Finais===
===Disposições Finais===
 +
'''Artigo 9º''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo
 +
7º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], a
 +
apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores
 +
específicos e globais.
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'''Artigo 8º''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da [[Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010]], a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
 
 +
'''Artigo 10''' - Ao final do período de avaliação, o Superintendente
 +
do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará
 +
publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo
 +
a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice
 +
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta
 +
resolução conjunta.
-
'''Artigo 9º''' - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.
 
 +
'''Artigo 11''' - O pagamento da Bonificação por Resultados
 +
somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica
 +
de Apuração dos Resultados pela Comissão Intersecretarial, com
 +
apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados
 +
para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]].
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'''Artigo 10''' – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do [[Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010]].
 
 +
'''Artigo 12''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
 +
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
 +
2013.
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'''Artigo 11''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
+
==ANEXO==
-
(ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 10: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140222&p=1, CONSULTAR DOE])
+
DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 01: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140705&p=1, Consultar DOE]
==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==
-
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO em 21 de fevereiro de 2014 PAG 10: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140222&p=1, CONSULTAR DOE])
+
DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 01: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140705&p=1, Consultar DOE
[[Categoria: Resolução]][[Categoria: 2014]][[Categoria: Resolução 2014]]
[[Categoria: Resolução]][[Categoria: 2014]][[Categoria: Resolução 2014]]

Edição atual tal como 18h43min de 17 de julho de 2014

Dispõe sobre a definição, critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6° da LC 1.121-2010, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010:

I - Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão - I1;

II - Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos - I2;

III - Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos - I3:

a) Indicador do Consumo de Água - I3a;

b) Indicador do Consumo de Energia Elétrica - I3b;

IV - Índice Operacional de Atendimento - I4.

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão (I1) será definido pela proporção entre o número de atendimentos respondidos em até 30 (trinta) dias e o número de atendimentos registrados, na seguinte forma:

I1 (Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão) = (nº de atendimentos respondidos em até 30 dias / nº de atendimentos registrados) x 100%

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Ouvidoria do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Ouvidoria, através de relatórios.


Artigo 3° - O Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos (I2) será definido pela proporção entre o valor executado e o valor disponível, na seguinte forma:

I2 (Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos) = (valor executado / valor disponível) x 100%

§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira, através de relatórios.

§ 2º - Em relação aos valores orçamentários de que trata a fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que foi disponibilizado (“pro rata temporis”).

§ 3º - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente paga até a data de 31 de janeiro de 2014, relativas às medições realizadas até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º - O valor disponível se refere ao total dos recursos orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual 2012-2015, mencionadas no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 5º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo aos valores relativos aos restos a pagar, referentes aos anos de 2012 e 2011.


Artigo 4° - O Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3 será obtido pela soma dos índices de Cumprimento de Metas ICa e ICb, relativos ao consumo de água e ao consumo de energia elétrica, respectivamente, limitado cada um deles ao máximo de 100% (cem por cento) e ao mínimo de zero se igual a zero ou negativo, conforme fórmula abaixo:

Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos I3 = (ICa + ICb)/2

§ 1º - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo de água em m3 (ICa) será calculado da seguinte forma:

ICa = ((Resultado do Consumo de Água – Linha de Base do Consumo de Água)/(Meta do Consumo de Água – Linha de Base do Consumo de Água)) x 100%

§ 2º - O Índice de Cumprimento de Metas para o consumo de energia elétrica em KWh (ICb), será calculado da seguinte forma:

ICb = ((Resultado do Consumo de Energia Elétrica – Linha de Base do Consumo de Energia Elétrica)/(Meta do Consumo de Energia Elétrica– Linha de Base do Consumo de Energia Elétrica)) x 100%

§ 3º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Administração, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Administrativa.


Artigo 5° - O Índice Operacional de Atendimento (I4) será definido com base na seguinte fórmula:

Resultado I4 = (NTotal – Ndesconsiderado) x 100% Total

§ 1º - NTotal refere-se ao número total de atendimentos aos usuários de serviços de guincho leve e pesado.

§ 2º - NDesconsiderado representa o número de atendimentos que devem ser desconsiderados para que a média aritmética da soma dos tempos médios (leve + pesado) seja menor do que 60 (sessenta) minutos.

§ 3º - Para o cômputo do valor a que se refere o § 2º deste artigo, deverão ser descontados 2% (dois por cento) dos casos com maior tempo de atendimento.

§ 4º - O tempo médio de atendimento será calculado a partir da média aritmética da soma dos tempos médios de acionamento do 0800 (TM0800), do acionamento do CCO (TMCCO) e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para guinchos pesados.

§ 5º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fontes o Sistema de Gestão de Atendimento – Diretoria de Planejamento, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações e Segurança Rodoviária.


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 6º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, mediante proposta justificada do Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (INMETA) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICn = (In-EF – In-BASE) / (In-META – In-BASE)


Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:

I – para o Índice de Prestação de Serviço de Informação ao Cidadão - I1, peso de 15% (quinze por cento);

II – para o Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos - I2, peso de 30% (trinta por cento);

III - para o Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos - I3, peso de 20% (vinte por cento), sendo:

a) Indicador do consumo de água - I3a, peso de 10% (dez por cento);

b) Indicador do consumo de energia elétrica - I3b, peso de 10% (dez por cento);

c) para o Índice Operacional de Atendimento - I4, peso de 35% (trinta e cinco por cento).

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.


Artigo 10 - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 11 - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.


Artigo 12 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

ANEXO

DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 01: Consultar DOE


Dados Técnicos da Publicação

DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO PAG 01: [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20140705&p=1, Consultar DOE