Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 04, de 14 de setembro de 2015
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Edição atual tal como 14h47min de 16 de setembro de 2015
Dispõe sobre a fixação de metas e linhas de base para os indicadores globais da Coordenadoria da Administração Tributária - CAT no exercício de 2015, para fins de pagamento da Participação nos Resultados – PR aos Agentes Fiscais de Rendas, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo
e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto nos arts.
27, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e nos §§ 3° e 4° do art. 17 e arts. 19
e 22 da Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015, resolvem:
Artigo 1° - Para o exercício de 2015, a meta e a linha de base
da receita tributária e do índice de satisfação dos usuários externos
dos serviços prestados, indicadores globais da Coordenadoria da
Administração Tributária - CAT, da Secretaria da Fazenda, para
fins de pagamento da Participação nos Resultados - PR, instituída
pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, aos
Agentes Fiscais de Rendas, ficam fixadas na seguinte conformidade:
Indicador | Meta | Linha de Base |
Receita Tributária (R$) | 150.235.604.232,56 | 149.488.163.415,48 |
Indice de Satisfação dos Usuários Externos dos Serviços Prestados | 4,29 | 3,50 |
Artigo 2º - De acordo com o artigo 12 da Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015, o valor da meta da receita tributária fixado no artigo 1º desta resolução conjunta é composto do valor da previsão da receita tributária de R$ 149.488.163.415,48 e do valor do esforço fiscal de 0,50% aplicado sobre a referida previsão da receita tributária, correspondente a R$ 747.440.817,08.
Artigo 3° - O Índice de Satisfação dos Usuários Externos dos
Serviços Prestados será apurado com base em escala de 1,0 (um) a
5,0 (cinco), significando:
I - 1,0 (um)Péssimo;
II - 2,0 (dois) Ruim;
III - 3,0 (três) Regular;
IV - 4,0 (quatro) Bom;
V – 5,0 (cinco) Ótimo.
Artigo 4º - A meta e a linha de base da receita tributária a que
se refere o artigo 1º desta resolução conjunta serão desdobradas
trimestralmente por ato do Secretário da Fazenda, observado o
disposto no parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta CC/SG/SPG nº 03, de 14 de setembro de 2015.
Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 15 de setembro de 2015 Consultar DOE
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de setembro de 2015.