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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 15, de 18 de novembro de 2015

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2015

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2015:

I – para as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, com os respectivos pesos:

a) Taxa de Concluintes de Cursos - I1, com peso de 35%;

b) Índice SARESP (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) - I2, com peso de 25%;

c) Execução de Fluxos e Atendimentos de Prazos - I3, com peso de 20%;

d) Participação no Sistema WEBSAI - I4, com peso de 20%;

II – para as Faculdades de Tecnologia - FATECs, com os respectivos pesos:

a) Taxa de Concluintes de Cursos - I5, com peso de 35%;

b) Prazo de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso, do Conselho Estadual de Educação - I6, com peso de 25%;

c) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos (FATECs) - I7, com peso de 20%;

d) Participação no Sistema WEBSAI (Sistema de Avaliação Institucional) - I8, com peso de 20%;

III – para a Administração Central, com os respectivos pesos:

a) Expansão da Educação Profissional Tecnológica - I9, com peso de 3%;

b) Expansão da Educação Profissional Técnica - I10, com peso de 3%;

c) Manutenção da Educação Profissional Tecnológica - I11, com peso de 3%;

d) Manutenção da Educação Profissional Técnica - I12, com peso de 3%;

e) Manutenção do Ensino Médio – Centro Paula Souza - I13, com peso de 3%;

f) Capacitação de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo - I14, com peso de 2%;

g) Formação Inicial e Continuada (Qualificação Profissional) – I15, com peso de 3%;

h) IACM médio (FATECs) – I16, com peso de 40%;

i) IACM médio (ETECs) – I17, com peso de 40%.

§ 1º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada Unidade Escolar será calculado a partir da média ponderada dos ICMs (Índice de Cumprimento de Metas) dos indicadores descritos nos incisos I e II, respectivamente, para as ETECs e FATECs.

§ 2º – Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos neste artigo, o IACM será calculado com os itens disponíveis e então redimensionado proporcionalmente, de forma que seu valor máximo possível seja 100%.


Artigo 2º - Os indicadores I1 e I5 – Taxa de Concluintes de Cursos – serão calculados a partir da proporção entre o número de alunos concluintes de um curso em relação ao número de matrículas realizadas de ingressantes no primeiro semestre do curso.


Artigo 3º - O indicador I2 – Índice SARESP – de cada ETEC corresponderá à ponderação das notas classificadas entre os níveis de proficiência (abaixo do básico – peso 1, básico – peso 2, adequado - peso 3 e avançado – peso 4) nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática, ajustada, se for o caso, por um fator redutor que depende da participação dos alunos de cada unidade escolar no exame.

Parágrafo único – O ajuste de que trata o “caput” deste artigo será aplicado somente àquelas escolas com participação na prova SARESP inferior a 70% (setenta por cento) do total de alunos aptos a participarem da prova. Será aplicado, como valor de redução nas notas aferidas, o percentual efetivo da participação da Unidade na prova, sendo a nota proporcional à participação.


Artigo 4º - O indicador I3 – Execução de Fluxos e Atendimento de Prazos (ETECs) – corresponderá à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas solicitadas, de acordo com as orientações da Coordenadoria de Ensino Médio e Técnico – CETEC.

§ 1º – Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.

§ 2º – As tarefas solicitadas às ETECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I3, são:

1. Vestibulinho: cumprimento do prazo para inserção das informações no site da Unidade de Ensino Médio e Técnico (peso de 15%);

2. Divisão de Turmas: inserção, no sistema interno, das informações referentes à divisão de turmas, dentro do prazo determinado (peso de 15%);

3. GDAE (Gestão Dinâmica da Administração Escolar): inserção, no sistema interno, das informações referentes ao número de alunos concluintes, dentro do prazo determinado (peso de 15%);

4. Calendário Escolar: definição do calendário escolar dentro do prazo determinado (peso de 15%);

5. PPG (Projeto Político de Gestão): envio do plano político de gestão da Unidade Escolar no prazo determinado (peso de 25%);

6. BDCETEC (Banco de Dados da Coordenadoria do Ensino Técnico do CEETEPS): inserção de informações, no sistema interno, dentro do prazo determinado (peso de 15%).


Artigo 5º - Os indicadores I4 e I8 – Participação no Sistema WEBSAI – correspondem à proporção entre o número de pesquisas respondidas pelos alunos, docentes, auxiliares docentes, servidores técnicos e administrativos, e o número total de pesquisas possíveis, para cada unidade escolar.


Artigo 6° - O indicador I6 – Prazo de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso – reflete os períodos de validade do reconhecimento dos cursos das FATECs, concedidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – O reconhecimento dos cursos a que se refere o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:

1. 100% (cem por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 3 (três) ou mais anos;

2. 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 2 (dois) anos;

3. 0% (zero por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 1 (um) ano;

4. 0% (zero por cento) da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 7° - O indicador I7 - Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos (FATECS) – corresponderá à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas solicitadas, de acordo com as orientações da Coordenadoria de Ensino Superior - CESU.

§ 1º – Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o índice de cumprimento, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.

§ 2º – As tarefas solicitadas às FATECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I7, são:

1. Plano de Gestão das FATECs: entrega do Plano de Gestão da unidade escolar finalizado, dentro do prazo determinado (peso de 40%);

2. Documentação para Reconhecimento/Renovação de cursos conforme o cronograma de cada curso: entrega da documentação completa para reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso, dentro do prazo determinado (peso de 15%);

3. Calendário Escolar: entrega do calendário escolar da unidade, dentro do prazo estabelecido (peso de 15%);

4. Relatório de Atualização do Sistema e-MEC: preenchimento do relatório de atualização no sistema e-MEC, dentro do prazo determinado (peso de 15%);

5. BD-CESU – Banco de Dados da Coordenadoria de Ensino Superior: preenchimento de dados, no sistema interno, dentro do prazo determinado (peso de 15%).


Artigo 8° - O indicador I9 - Expansão da Educação Profissional Tecnológica – mensura, em número de vagas, o aumento na disponibilidade de vagas no ensino tecnológico em nível universitário, dentro do universo das FATECs.


Artigo 9° - O indicador I10 - Expansão da Educação Profissional Técnica – mensura, em número de vagas, o aumento na disponibilidade de vagas no ensino técnico em nível médio, dentro do universo das ETECs.


Artigo 10 - O indicador I11 - Manutenção da Educação Profissional Tecnológica – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas oferecidas pelas FATECs.


Artigo 11 - O indicador I12 - Manutenção da Educação Profissional Técnica – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas oferecidas pelas ETECs.


Artigo 12 - O indicador I13 - Manutenção do Ensino Médio – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas de ensino médio, não-vinculadas ao ensino técnico, oferecidas nas ETECs.


Artigo 13 - O indicador I14 – Capacitação de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo – mensura a quantidade de docentes, técnicos e funcionários administrativos que realizaram curso de capacitação durante o período de avaliação.


Artigo 14 - O indicador I15 – Formação inicial e continuada / qualificação profissional – mensura a quantidade de matrículas realizadas em cursos profissionalizantes oferecidos pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, no período de avaliação.


Artigo 15 - Os indicadores I16 e I17 – IACM médio – correspondem à média ponderada dos Índices Agregados de Cumprimento de Metas - IACMs das unidades escolares FATECs e ETECs, respectivamente.

Parágrafo único – O fator de ponderação a que se refere o “caput” deste artigo é o número de alunos matriculados nas unidades escolares respectivas.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 16 - O Índice de Cumprimento de Metas – ICM, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 - CONSULTAR DOE PÁG 06


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas – ICM será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas para os indicadores I1, I5, I2, I9, I10, I11, I12, I13, I14, I15;

4. considerado até o limite de 1,00 (um inteiro) no caso do indicador I4 e I8.

§ 2º- Para os indicadores I16 e I17, o Índice de Cumprimento de Metas será igual à média dos Índices Agregados de Cumprimento de Metas (IACMs) das FATECs e ETECs, respectivamente.


Artigo 17 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, das unidades escolares ETECs será calculado a partir da fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 - CONSULTAR DOE PÁG 06


Artigo 20 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS – enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21 – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE