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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 11, de 27 de novembro de 2017

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Segurança Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere aLei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, no exercício de 2017


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Segurança Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores policiais, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, no exercício de 2017:

I - Vítimas de Letalidade Violenta(I1);

II - Roubo e Furto de Veículos(I2);

III - Roubos outros(I3).


Artigo 2º - O indicador Vítimas de Letalidade Violenta - I1 será calculado pela soma das Vítimas de Homicídio Doloso e das vítimas de Latrocínio, na seguinte forma:

I1 = Resultado -1 = índice de cumprimento de metas Meta

§ 1º - O Resultado é o valor realizado pela área no período analisado e a Meta o valor a ser alcançado.

§ 2º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados as estatísticas mensais de “Vítimas de Homicídio” e “Vítimas de Latrocínio”, do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas da Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 3º - O indicador Roubo e Furto de Veículos - I2 será calculado pela soma das ocorrências de “Roubos de Veículos” e das ocorrências de “Furto de Veículos”, na seguinte forma:

I2 = Resultado -1 = índice de cumprimento de metas Meta

§ 1º - O Resultado é o valor realizado pela área no período analisado e a Meta o valor a ser alcançado.

§ 2º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados as estatísticas mensais de “Roubo de Veículos” e “Furto de Veículos”, do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas da Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 4º - O indicador Roubos Outros - I3 será calculado pela soma das ocorrências de Roubos exceto os casos de Cargas, Bancos e Veículos, na seguinte forma:

I3 = Resultado -1 = índice de cumprimento de metas Meta

§ 1º - O Resultado é o valor realizado pela área no período analisado e a Meta o valor a ser alcançado.

§ 2º - O indicador de que trata o “caput” deste artigo terá como fonte de dados as estatísticas mensais de “Roubos Outros”, do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas da Secretaria da Segurança Pública.

§ 3º - Nas estatísticas de “Roubos Outros” estão computados os crimes de “Roubo de Cargas” e “Roubo a Bancos”, que também são publicados separadamente. No cálculo do resultado, estes dois últimos indicadores devem ser subtraídos do primeiro.


Artigo 5º - As metas para estes indicadores deverão ser observadas pelas Áreas e pelo Estado.


CAPÍTULO II

Das Modalidades da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 6º - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta, em duas modalidades:

I - Bônus Padrão - BP: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais ou em unidades policiais especializadas diretamente ligadas aos resultados das estruturas territoriais;

II - Bônus Adicional - BA: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais pertencentes às 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada - AACs que obtiverem os melhores resultados.


CAPÍTULO III

Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta, na seguinte conformidade:

I - aos policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de Polícia Judiciária de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;

II - aos policiais militares lotados nas Companhias, nos Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;

III - aos policiais subordinados à Superintendência da Polí- cia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas equipes e núcleos do Instituto de Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função administrativa.

Parágrafo único - O Bônus Padrão - BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas constantes do Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


CAPÍTULO IV

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 8º - A Secretaria da Segurança Pública enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP), da Secretaria de Planejamento e Gestão, contendo uma avalia- ção do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010, alterado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Secretário da Segurança Pública fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas - ICCM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º ao 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Secretário da Segurança Pública publicar Nota Técnica de Apura- ção dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas - ICs.


Artigo 9º - As metas de todos os indicadores respeitarão o ano calendário e, no caso do pagamento do Bônus Padrão - BP e do Bônus Adicional - BA, será levado em conta o resultado acumulado no período de avaliação, que será trimestral no ano de 2017.


Artigo 10 - A apuração e avaliação das metas terão por parâmetro os limites territoriais previstos para as Áreas de Atuação Compartilhada - AACs, que são as áreas geográficas do Estado correspondentes à circunscrição de um Batalhão de Polícia Militar e seu respectivo Comando de Policiamento de Área (onde houver), uma ou mais Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária e uma ou mais equipes do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal.

Parágrafo único - A relação das Áreas de Atuação Compartilhada - AACs e respectivas unidades passíveis de recebimento da Bonificação por Resultados em 2017 está disponível no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 11 - A união de duas ou mais AACs forma uma Regional, que está sob responsabilidade de um Departamento de Polícia Judiciária em conjunto com um Comando de Policiamento da Polícia Militar do Estado, com um Núcleo do Instituto de Criminalística e com um Núcleo do Instituto Médico Legal, sendo que seus resultados são calculados conforme disposto no § 3º do artigo 15 desta resolução conjunta.

Parágrafo único - As Áreas de Atuação Compartilhada - AACs e as Unidades Policiais que compõem cada Regional estão indicadas no Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 12 - O cumprimento das metas será verificado através de 3 (três) índices, especificados abaixo:

I - Satisfatório - ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for igual ou inferior à meta estabelecida;

II - Parcialmente Satisfatório - ocorre quando o resultado consolidado for superior em até 3% (três por cento) da meta estabelecida;

III - Insatisfatório - ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for superior em mais de 3% (três por cento) à meta estabelecida.


Artigo 13 - Os dados utilizados para o cálculo dos resultados das metas serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas da Secretaria da Segurança Pública.


Artigo 14 - Para a Polícia Técnico-Científica, serão adotados os seguintes critérios de avaliação de cumprimento de metas:

I - o desempenho dos Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal da Capital e Região Metropolitana será mensurado pelo somatório dos resultados das Áreas de Atuação Compartilhada - AACs de unidades que atuam nas regiões Capital e Metropolitana;

II - os Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal do Interior terão seus desempenhos associados às equipes locais. Desta forma, além de direito ao Bônus Padrão - BP, estes núcleos do interior têm direito ao Bônus Adicional - BA, caso a equipe a qual está vinculado cumpra os requisitos deste tipo de bônus.


CAPÍTULO V

Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Padrão - BP

Artigo 15 - O índice consolidado de cumprimento de metas para cálculo do Bônus Padrão - BP será definido em função dos resultados obtidos pelo Estado e pela Área de Atuação Compartilhada - AAC nos indicadores apontados no artigo 1º desta resolução conjunta, conforme o Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 1º - Resultados não previstos no Anexo IV não terão direito a recebimento de bônus.

§ 2º - Para as unidades especializadas com vínculo no Estado, o índice consolidado de cumprimento de metas segue o disposto no Anexo V que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º - As Regionais definidas no artigo 11 desta resolução conjunta têm seu desempenho mensurado pela somatória dos resultados das suas Áreas de Atuação Compartilhada - AACs.

§ 4º - As Companhias Militares, os Distritos de Polícia Judiciária, as Áreas de Atuação Compartilhada - AACs e as Regionais responsáveis por uma determinada área geográfica do Estado que alcançarem as metas estabelecidas para os três indicadores listados no artigo 1º desta resolução conjunta, independente do resultado consolidado obtido pelo Estado, terão índice consolidado de cumprimento de metas de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º - A regra prevista no § 4º deste artigo não é cumulativa e só se aplica para as equipes do Instituto de Criminalística, do Instituto Médico Legal e para as Unidades Especializadas, nas hipóteses de resultados obtidos pelas AACs e Regionais.

§ 6º - As Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada - AACs, Companhias Militares e Distritos de Polícia Judiciária terão índices considerados “parcialmente satisfatórios” caso o resultado consolidado dos indicadores apresente a seguinte situação:

1. Indicador de “Letalidade Violenta”: até 1 (uma) ocorrência acima da meta estabelecida;2. Indicador de “Roubo e Furto de Veículos”: até 2 (duas) ocorrências acima da meta estabelecida;

3. Indicador de “Roubos Outros”: até 2 (duas) ocorrências acima da meta estabelecida.


Artigo 16 - Os policiais lotados nos Comandos de Policiamento de Área (CPAs), Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária ou equipes de Criminalística ou Medicina Legal que atuam em mais de uma Área de Atuação Compartilhada - AAC, terão seu desempenho vinculado à somatória das metas das respectivas AACs sob sua responsabilidade ou circunscrição.

Parágrafo único - Caso alguma das AACs vinculadas às referidas unidades receba bônus adicional, ele será estendido aos CPAs, Seccionais e equipes de Criminalística ou Medicina Legal.


Artigo 17 - As unidades especializadas passíveis de receber o Bônus Padrão - BP terão seus desempenhos vinculados, conforme descrição apresentada no Anexo VI que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 18 - As delegacias que trabalham de forma agrupada, em Centrais de Polícia Judiciária ou organizações similares, com equipes conjuntas atuando em toda circunscrição resultante do agrupamento, terão seu desempenho vinculado à somatória das metas das respectivas delegacias sob sua responsabilidade.


CAPÍTULO VI

Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Adicional - BA

Artigo 19 - O Bônus Adicional - BA será pago aos policiais das até 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada com os melhores resultados do Estado, que tenham atingido as metas em todos os indicadores que estejam sendo acompanhados e que possuam as melhores pontuações conforme o seguinte cálculo:


TABELA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE 28/11/2017 - PÁG 04


Considerando:

I - Desvio Absoluto: número de ocorrências (para Roubo e Furto de Veículos), número de ocorrências (para Roubos Outros) e de vítimas (para Vítimas de Letalidade Violenta) a menos do que o previsto pela meta estabelecida;

II - Percentual de Desvio: calculado em função da fórmula [1 - (Valor Realizado/Meta)] * 100;

III - Peso: indica a importância dada pelo Estado de São Paulo a cada um dos Indicadores Criminais Estratégicos;

IV - Base: fator de correção que parametriza a diferença entre o número de registros existentes em cada um dos indicadores, colocando-os em uma mesma base para que possam ser somados de forma correta.

Parágrafo único - Caso haja empate na pontuação do “ranking”, o critério de desempate será a pontuação adquirida no indicador “Vítimas de Letalidade Violenta” seguido da pontuação adquirida no indicador estratégico “Roubos Outros” e, por fim, da pontuação adquirida no indicador estratégico “Roubo e Furto de Veículos”.


Artigo 20 - O Bônus Adicional - BA será pago caso o Estado apresente resultados satisfatórios em todos os indicadores ou resultados satisfatórios em 2 (dois) dos indicadores que compõem o cálculo do bônus e resultado parcialmente satisfatório no indicador restante, sendo que cada cenário corresponderá a um percentual do valor total do bônus a ser pago, conforme disposto no Anexo VII que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 21 - Terão direito ao Bônus Adicional - BA somente os policiais que tenham participado do processo para cumprimento das metas em tempo superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos dias do respectivo período de apuração.


Artigo 22 - Quando da apuração do Bônus Adicional de que trata este capítulo, necessariamente uma das 10 (dez) posições do “ranking”, e o consequente pagamento do Bônus Adicional, será ocupada pela AAC com melhor resultado dentre as que se enquadrarem, cumulativamente, nas regras abaixo:

I - tenha como meta até 10 (dez) para o indicador estratégico “Vítimas de Letalidade Violenta”;

II - tenha como meta até 130 (cento e trinta) para o indicador estratégico “Roubo e Furto de Veículos”;

III - tenha como meta até 200 (duzentas) para o indicador estratégico “Roubos outros”.

§ 1º- Para o “ranqueamento” das AACs que atendam aos requisitos deste artigo será aplicado o disposto no artigo 19 desta resolução conjunta.

§ 2º - Após o cálculo da pontuação das AACs regulamentadas neste artigo, para fins de “ranqueamento”, a AAC com melhor desempenho será inserida nesse ordenamento, ficando, no mínimo, em 10º (décimo) lugar.


CAPÍTULO VII

Dos Redutores do Valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 23 - O valor total da proposta de Bonificação por Resultados - BR poderá ser reduzido em função dos resultados do indicador “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado, das Regionais (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10) e das Áreas de Atuação Compartilhada, sendo tal redução cumulativa, conforme as seguintes regras:

I - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado for maior do que o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para todas as Áreas de Atuação Compartilhada - AACs e Regionais;

II - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Regional ou da AAC for maior do que o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida cumulativamente em mais 10% (dez por cento).

§ 1º - Ficará a critério do Secretário da Segurança Pública optar pela aplicação das regras estabelecidas neste artigo.

§ 2º - O percentual máximo de redução para o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” deverá ser de 20% (vinte por cento), sendo 10% (dez por cento) em razão do Estado e 10% (dez por cento) em razão, ou da Regional, ou da AAC.

§ 3º - Em caso de bonificação de Companhias PM e Distritos Policiais, será considerado o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da respectiva AAC.

§ 4º - Os dados utilizados para o cálculo de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas.


Artigo 24 - O valor total da Bonificação por Resultados - BR também será reduzido cumulativamente em 10% (dez por cento) para todo o Estado, caso o número de vítimas de latrocínios supere o volume do mesmo período do ano anterior.


CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 25 - As metas dos indicadores serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.

Artigo 26 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2017.


ANEXOS

Disponíveis no DOE de 28/11/2017 - Consultar DOE pág 04

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/11/2017 - Consultar DOE pág 04.

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de novembro de 2017.