Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 11, de 18 de novembro de 2015
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Edição atual tal como 16h22min de 24 de novembro de 2015
Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da LC 1.121-2010, no exercício de 2015
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão e considerando o disposto no art. 6º da LC 1.121-2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2015:
I – Índice de Trafegabilidade (I1);
II – Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos (I2);
III – Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos (I3);
IV – Índice Operacional de Atendimento por Guincho (I4).
Artigo 2º - O Indicador I1 “Índice de Trafegabilidade” mensura
a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem tendo
em vista a redução da interrupção de rodovias sob sua jurisdição
exclusiva, sendo calculado com base na seguinte fórmula:
FÓRMULA DISPONIVEL NO DOE DE 19/11/2015 - CONSULTAR DOE
§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput”
deste artigo têm os seguintes significados:
1. TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);
2. VDMti: Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;
3. KMti: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);
4. TTP: Número de Dias no Período;
5. VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administra- ção do DER;
6. EM: Extensão Total da Malha do DER.
§ 2º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - O Indicador I2 “Índice de Execução do Orçamento
Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos” será definido
pela proporção entre o valor executado e o valor disponível
“pro rata temporis” (prt), na seguinte forma:
I2=(Valor Executado/Valor Disponível prt)×100%
§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput”
deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão
Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo
seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira,
através de relatórios.
§ 2º - Em relação aos valores orçamentários de que trata a fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que foi disponibilizado “pro rata temporis”.
§ 3º - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente paga até a data de 31 de janeiro de 2016, relativas às medições realizadas até 31 de dezembro de 2015, não sendo incluídos os restos a pagar oriundos de 2014 e anos anteriores pelo seu pequeno valor.
§ 4º - O valor disponível se refere ao total dos recursos orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual 2012-2015, mencionadas no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
Artigo 4º - O Indicador I3 “Índice de Sustentabilidade e
Racionalização de Gastos” será calculado pela média ponderada
dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores
I3a “Indicador de Consumo de Água”, I3b “Indicador de
Consumo de Energia Elétrica” e I3c “Indicador de Consumo de
Telefonia”, na seguinte forma:
I3=(IC I3a×0,35)+ (IC I3b×0,30)+(IC I3c×0,35)
§ 1º - Os dados empregados para a apuração dos Índices
de Cumprimento de Metas dos subindicadores I3a, I3b e I3c
serão informados, respectivamente, em metros cúbicos (m³),
Quilowatts-hora (kWh) e minutos (min.).
§ 2º - Os subindicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados pela Diretoria de Administração, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Administrativa.
Artigo 5º - O Indicador I4 “Indicador Operacional de Atendimento
por Guincho” será obtido com base na seguinte fórmula:
I4 = (NTotal – Ndesconsiderado) / NTotal * 100%
§ 1º - Ntotal refere-se ao número total de atendimentos aos
usuários de serviços de guincho leve e pesado.
§ 2º - NDesconsiderado corresponde ao número total de atendimentos que ultrapassaram 60 (sessenta) minutos.
§ 3º - O tempo de atendimento será calculado a partir da soma dos tempos de acionamento do 0800 (TM0800), do acionamento do Centro de Controle Operacional (TMCCO) e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para guinchos pesados.
§ 4º - Nas ocasiões em que guinchos estacionados em pontos estratégicos do sistema viário ou em circulação programada pelas vias se depararem com eventos que necessitam de seus serviços, a equipe operacional informará a ocorrência ao Centro de Controle Operacional (CCO) e o tempo de atendimento será contabilizado como equivalente a 0 (zero).
§ 5º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Operações da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de
Base)
§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.
Artigo 7º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os
pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores,
se houver, em resolução conjunta de metas.
Artigo 8º – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER
enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio
do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo
uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas
justificativas para o desempenho do período.
§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.
§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 9º – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2015.
Anexos
ANEXOS DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE
Dados Técnicos da Publicação
PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE