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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 10 de 27 de dezembro de 2018

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''Descrição dos níveis de desempenho e valores de referência na escala do SARESP.''
''Descrição dos níveis de desempenho e valores de referência na escala do SARESP.''

Edição de 10h55min de 22 de janeiro de 2019

Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.078-2008, no exercício de 2018

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:

I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede estadual de ensino. Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.


Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

I – 1º ao 5º ano do ensino fundamental;

II – 6º a 9º ano do ensino fundamental;

III – 1ª a 3ª série do ensino médio.

CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas


SEÇÃO I

Da Apuração dos Indicadores


Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:

FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/12/2018, PÁG 11.

Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);

2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;

3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.


Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:

IDESPdisciplina = IDdisciplina X IF X 10

Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;

3. IF: indicador de fluxo escolar.


Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:

ID disciplina = 1 – (DEF/3)

§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).

§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/12/2018, PÁG 11.

§ 4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:

DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]

§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:

1. DEF: indicador de defasagem;

2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);

3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);

4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);

5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).


Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:

FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/12/2018, PÁG 11.

§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:

1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;

2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;

3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.

§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.


Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.


SEÇÃO II

Da Fixação das Metas Artigo


- As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação.

Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008.


Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.

CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas


Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:

FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/12/2018, PÁG 11.

Onde:

IDESPEF é o valor obtido no período de avaliação;

IDESPBASE é o valor considerado como linha de base;

IDESPMETA é a meta fixada para o período de avaliação;

IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;

IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;

INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;

MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.

§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.

§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento (IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.

§ 3º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0 (zero) a 10 (dez), sendo 10 (dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0 (zero) a escola com nível mais alto.

§ 4º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).

§ 5º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será: 1. nunca inferior a 0 (zero); 2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

§ 6º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.


CAPÍTULO IV

Disposições Finais


Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.


Artigo 12 - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

ANEXO

a que se refere o § 2º do artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-10, de 27-12-2018

Descrição dos níveis de desempenho e valores de referência na escala do SARESP.

ANEXO DISPONÍVEL NO DOE DE 28/12/2018, PÁG. 12

Dados Técnicos da Publicação