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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 10, de 25 de setembro de 2015

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Dispõe sobre a fixação das metas dos indicadores criminais estratégicos do Estado e do desdobramento das metas, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, para o período correspondente ao 1º semestre de 2015


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento E Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, Resolvem:


Artigo 1º - Para o 1º semestre de 2015, tendo em vista o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, as metas globais do Estado de São Paulo referentes aos indicadores criminais estratégicos, definidos pela Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 09, de 25 de setembro de 2015, ficam fixadas em:

I – 2.406 vítimas para o indicador “Vítimas de Letalidade Violenta”, sendo 1.258 para o 1º trimestre e 1.148 para o 2º trimestre;

II – 100.295 ocorrências para o indicador “Roubo e Furto de Veículos”, sendo 50.359 para o 1º trimestre e 49.936 para o 2º trimestre;

III – 147.578 ocorrências para o indicador “Roubos outros”, sendo 72.486 para o 1º trimestre e 75.092 para o 2º trimestre.


Artigo 2º - Os critérios adotados para a fixação da meta global do Estado, bem como para seu desdobramento, estão disponíveis na Nota Técnica 01/2015, constante do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 3º - O desdobramento das metas de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 09, de 25 de setembro de 2015, está disponível no Subanexo III do Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Anexos

Disponíveis no DOE de 26/09/2015, Consultar DOE, pág 34

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 26/09/2015, Consultar DOE, pág 34