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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 07, de 27 de junho de 2017

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2016


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2016:

I – Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1;

II – Indicador de Segurança Rodoviária - I2;

III – Indicador de Trafegabilidade -I3;


Artigo 2º - O Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1 será definido pela proporção entre a Extensão de Obra executada em km e a Extensão de Obra Prevista em km, na seguinte forma:


I1 = OEx/OP

Sendo:

. OEx = Extensão de Obra executada;

. OP = Extensão de Obra Prevista.

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Monitoramento de Programa e Ações do PPA – SIMPA da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


Artigo 3º - O Indicador de Segurança Rodoviária -I2 será definido pela proporção entre a Somatória de Acidentes da Malha Rodoviária (km) e a Extensão da Malha Rodoviária (km) sob responsabilidade do DER, na seguinte forma:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 08


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Banco de dados de Acidentes do DER e da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo – PMRv, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Operações através da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária.


Artigo 4º - O Indicador de Trafegabilidade – I3 mensura a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, tendo em vista a redução da interrupção de rodovias sob sua jurisdição exclusiva, sendo calculado com base na seguinte fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - publicado em 28/06/2017 - página 08


§ 2º - Será aplicado um redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre o tempo total das interrupções relacionadas a eventos decorrentes de fenômenos da natureza, tais como alagamento, erosão, solapamento da pista, queda (genérica) e queda de barreira.

§ 3º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 5º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 6º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, se houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 7º – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Superintendente do DER publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 8º – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 9º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/06/2017 - página 05