Ferramentas pessoais

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 03, de 27 de março de 2015

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2014


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

os Indicadores

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, no exercício de 2014:

I – para as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, com os respectivos pesos:

a) Taxa de Concluintes de Cursos - I1, com peso de 35%;

b) Índice SARESP (Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo) - I2, com peso de 20%;

c) Execução de Fluxos e Atendimentos de Prazos - I3, com peso de 25%;

d) Participação no Sistema WEBSAI - I4, com peso de 20%;

II – para as Faculdades de Tecnologia - FATECs, com os respectivos pesos:

a) Taxa de Concluintes de Cursos - I5, com peso de 35%;

b) Prazo de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso - I6, com peso de 20%;

c) Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos (FATECs) - I7, com peso de 25%;

d) Participação no Sistema WEBSAI (Sistema de Avaliação Institucional) - I8, com peso de 20%;

III – para a Administração Central, com os respectivos pesos:

a) Expansão da Educação Profissional Tecnológica - I9, com peso de 3%;

b) Expansão da Educação Profissional Técnica - I10, com peso de 3%;

c) Manutenção da Educação Profissional Tecnológica - I11, com peso de 3%;

d) Manutenção da Educação Profissional Técnica - I12, com peso de 3%;

e) Manutenção do Ensino Médio – Centro Paula Souza - I13, com peso de 3%;

f) Capacitação de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo - I14, com peso de 2%;

g) Formação Inicial e Continuada (Qualificação Profissional) – I15, com peso de 3%;

h) IACM médio (FATECs) – I16, com peso de 40%;

i) IACM médio (ETECs) – I17, com peso de 40%.

§ 1º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM de cada Unidade Escolar será calculado a partir da média ponderada dos ICMs (Índice de Cumprimento de Metas) dos indicadores descritos nos incisos I e II, respectivamente, para as ETECs e FATECs.

§ 2º – Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos neste artigo, o IACM será calculado com os itens disponíveis e então redimensionado proporcionalmente, de forma que seu valor máximo possível seja 100%.


Artigo 2º - Os indicadores I1 e I5 – Taxa de Concluintes de Cursos – serão calculados a partir da proporção entre o número de alunos concluintes de um curso em relação ao número de matrículas realizadas no primeiro semestre do curso.


Artigo 3º - O indicador I2 – Índice SARESP – de cada ETEC corresponderá à ponderação das notas classificadas entre os níveis de proficiência (abaixo do básico, básico, adequado e avançado), ajustada, se for o caso, por um fator redutor que depende da participação dos alunos de cada unidade escolar no exame.

Parágrafo único – O ajuste de que trata o “caput” deste artigo será aplicado somente àquelas escolas com participação na prova SARESP inferior a 70% (setenta por cento) do total de alunos aptos a participarem da prova. Será aplicado, como valor de redução nas notas aferidas, o percentual efetivo da participação da Unidade na prova, sendo a nota proporcional à participação.


Artigo 4º - O indicador I3 – Execução de Fluxos e Atendimento de Prazos (ETECs) – corresponderá à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas solicitadas.

§ 1º – Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento),caso contrário, será atribuído valor zero.

§ 2º – As tarefas solicitadas às ETECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I3, são:

1. Vestibulinho: cumprimento do prazo para inserção das informações no site da Unidade de Ensino Médio e Técnico (peso de 16%);

2. Divisão de Turmas: inserção, no sistema interno, das informações referentes à divisão de turmas, dentro do prazo determinado (peso de 16%);

3. GDAE (Gestão Dinâmica da Administração Escolar): inserção, no sistema interno, das informações referentes ao número de alunos concluintes, dentro do prazo determinado (peso de 16%);

4. Calendário Escolar: definição do calendário escolar dentro do prazo determinado (peso de 16%);

5. PPG (Projeto Político de Gestão): envio do plano político de gestão da Unidade Escolar no prazo determinado (peso de 20%);

6. BDCETEC (Banco de Dados da Coordenadoria do Ensino Técnico do CEETEPS): inserção de informações, no sistema interno, dentro do prazo determinado (peso de 16%).


Artigo 5º - Os indicadores I4 e I8 – Participação no Sistema WEBSAI – correspondem à proporção entre o número de pesquisas respondidas pelos alunos, docentes, auxiliares docentes, servidores técnicos e administrativos, e o número total de pesquisas possíveis, para cada unidade escolar.


Artigo 6° - O indicador I6 – Prazo de Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso – reflete os períodos de validade do reconhecimento dos cursos das FATECs, concedidos pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único – O reconhecimento dos cursos a que se refere o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:

1. 100% (cem por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 3 (três) ou mais anos;

2. 75% (setenta e cinco por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 2 (dois) anos;

3. 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima para os casos de primeiro reconhecimento ou renovação que sejam concedidos por 1 (um) ano;

4. 0% (zero por cento) da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 7° - O indicador I7 - Acompanhamento e Controle Interno da Execução de Prazos (FATECS) – corresponderá à proporção entre tarefas cumpridas no prazo e o total de tarefas solicitadas.

§ 1º – Quando a tarefa solicitada for cumprida no prazo, o índice de cumprimento, referente àquela tarefa, será de 100% (cem por cento), caso contrário, será atribuído valor zero.

§ 2º – As tarefas solicitadas às FATECs, e seus respectivos pesos dentro do indicador I7, são:

1. Plano de gestão das FATECs: entrega do Plano de Gestão da unidade escolar finalizado, dentro do prazo determinado (peso de 36%);

2. Documentação para Reconhecimento/Renovação de cursos conforme o cronograma de cada curso: entrega da documentação completa para reconhecimento ou renovação de reconhecimento de curso, dentro do prazo determinado (peso de 16%);

3. Calendário escolar: entrega do calendário escolar da unidade, dentro do prazo estabelecido (peso de 16%);

4. Relatório de atualização do sistema e-MEC: preenchimento do relatório de atualização no sistema e-MEC, dentro do prazo determinado (peso de 16%);

5. BDCESU – Banco de dados da Coordenadoria de Ensino Superior: preenchimento de dados, no sistema interno, dentro do prazo determinado (peso de 16%).


Artigo 8° - O indicador I9 - Expansão da Educação Profissional Tecnológica – mensura, em número de vagas, o aumento na disponibilidade de vagas no ensino tecnológico em nível universitário, dentro do universo das FATECs.


Artigo 9° - O indicador I10 - Expansão da Educação Profissional Técnica – mensura, em número de vagas, o aumento na disponibilidade de vagas no ensino técnico em nível médio, dentro do universo das ETECs.


Artigo 10 - O indicador I11 - Manutenção da Educação Profissional Tecnológica – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas oferecidas pelas FATECs.


Artigo 11 - O indicador I12 - Manutenção da Educação Profissional Técnica – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas oferecidas pelas ETECs


Artigo 12 - O indicador I13 - Manutenção do Ensino Médio – mensura a quantidade de alunos matriculados nas vagas de ensino médio, não-vinculadas ao ensino técnico, oferecidas nas ETECs.


Artigo 13 - O indicador I14 – Capacitação de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo – mensura a quantidade de docentes, técnicos e funcionários administrativos que realizaram curso de capacitação durante o período de avaliação.


Artigo 14 - O indicador I15 – Formação inicial e continuada / qualificação profissional – mensura a quantidade de matrículas realizadas em cursos profissionalizantes oferecidos pelo CEETEPS, no período de avaliação.


Artigo 15 - Os indicadores I16 e I17 – IACM médio – correspondem à média ponderada dos Índices Agregados de Cumprimento de Metas - IACMs das unidades escolares FATECs e ETECs, respectivamente.

Parágrafo único – O fator de ponderação a que se refere o “caput” deste artigo é o número de alunos matriculados nas unidades escolares respectivas.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 16 - O Índice de Cumprimento de Metas – ICM, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º- Para os indicadores I16 e I17, o Índice de Cumprimento de Metas será igual à média dos Índices Agregados de Cumprimento de Metas (IACMs) das FATECs e ETECs, respectivamente.


Artigo 17 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, das unidades escolares ETECs será calculado a partir da fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/03/2015 CONSULTAR DOE, PÁG 04


Artigo 18 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM, das unidades escolares FATECs será calculado a partir da fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/03/2015 CONSULTAR DOE, PÁG 04


Artigo 19 - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM - da Administração Central do CEETEPS será calculado a partir da fórmula:


FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 28/03/2015 CONSULTAR DOE, PÁG 04


Artigo 20 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS – enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Diretor Superintendente do CEETEPS fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 21 – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 22 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28 de março de 2015 Consultar DOE, pág 03

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de março de 2015.