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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 03, de 15 de junho de 2018

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2018


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2018:

I - Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1;

II - Indicador de Segurança Rodoviária -I2;

III- Indicador de Implementação de Gestão Documental -I3;

IV - Indicador de Instrução e Julgamento de Processos de Recursos Administrativos - I4;

V - Indicador de Trafegabilidade – I5.


Artigo 2º - O Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1 será definido pela proporção entre a Extensão de Obra Executada em km e a Extensão de Obra Prevista em km, na seguinte forma:


I1 = OEx/OP

Sendo: OEx = Extensão de Obra Executada;

OP = Extensão de Obra Prevista.

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Monitoramento de Programa e Ações do PPA – SIMPPA da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


Artigo 3º - O Indicador de Segurança Rodoviária -I2 será definido pela proporção entre a Somatória de Acidentes com Vítimas na Malha Rodoviária (km) e a Extensão da Malha Rodoviária (km) sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na seguinte forma:


I2 = AvMR / EMR

6HQGR�$Y05 ™$FLGHQWHVFRPYtWLPDV

da Malha Rodoviária (km) do DER;

EMR = Extensão da Malha Rodoviária

(km) do DER


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito do Estado de São Paulo - INFOSIGA do Movimento Paulista de Segurança de Trânsito, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.


Artigo 4º - O Indicador de Implementação de Gestão Documental será definido pela somatória dos quantitativos de documentos organizados e eliminados, em metros lineares, segundo aplicação dos normativos Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo Atividades-Meio e Fim do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.


I3= Somatória de documentos organizados (metros lineares)

+ Somatória de documentos eliminados (metros lineares)


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte os Editais de Ciência e Eliminação de Documentos, publicados em Diário Oficial e Planilha de Controle do Acervo Documental Arquivístico, tendo como unidade responsável pela sua apuração a Coordenadoria de Gestão Administrativa.


Artigo 5º - O Indicador de Instrução e Julgamento de Processos de Recursos Administrativos será definido pela proporção entre o Tempo de Instrução e Julgamento em dias corridos e a Quantidade de Processos, na seguinte forma:


I4 = TIJ / P

Sendo: TIJ = Tempo de Instrução e Julgamento (dias corridos);

P = Quantidade de Processos.


Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte relatório extraído do Sistema Business Intelligence – BI, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Área de Gestão de Multas e Recursos.

Artigo 6º - O Indicador de Trafegabilidade mensura a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, tendo em vista a redução da interrupção de rodovias sob sua jurisdição exclusiva, sendo calculado com base na seguinte fórmula:

FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 16/06/2018, PÁGINA 01

§ 2º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:

IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)

Parágrafo único - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 8º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador, se houver, em resolução conjunta de Metas.


Artigo 9º – O Departamento de Estradas de Rodagem – DER enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas (GIAPP), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 10 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 16/06/2018 - Consultar DOE página 01