Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 03, de 15 de junho de 2018
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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2018
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo,
da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o
disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, resolvem:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I
Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação
Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2018:
I - Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias – I1;
II - Indicador de Segurança Rodoviária -I2;
III- Indicador de Implementação de Gestão Documental -I3;
IV - Indicador de Instrução e Julgamento de Processos de Recursos Administrativos - I4;
V - Indicador de Trafegabilidade – I5.
Artigo 2º - O Indicador de Execução Física de Obras Rodoviárias
– I1 será definido pela proporção entre a Extensão de
Obra Executada em km e a Extensão de Obra Prevista em km,
na seguinte forma:
I1 = OEx/OP
Sendo: OEx = Extensão de Obra Executada;
OP = Extensão de Obra Prevista.
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Monitoramento de Programa e Ações do PPA – SIMPPA da Secretaria de Planejamento e Gestão, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
Artigo 3º - O Indicador de Segurança Rodoviária -I2 será
definido pela proporção entre a Somatória de Acidentes com
Vítimas na Malha Rodoviária (km) e a Extensão da Malha Rodoviária
(km) sob responsabilidade do Departamento de Estradas
de Rodagem - DER, na seguinte forma:
I2 = AvMR / EMR
6HQGR�$Y05 $FLGHQWHVFRPYtWLPDV
da Malha Rodoviária (km) do DER;
EMR = Extensão da Malha Rodoviária
(km) do DER
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de
Informações Gerenciais de Acidentes de Trânsito do Estado de
São Paulo - INFOSIGA do Movimento Paulista de Segurança de
Trânsito, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a
Diretoria de Planejamento.
Artigo 4º - O Indicador de Implementação de Gestão Documental
será definido pela somatória dos quantitativos de documentos
organizados e eliminados, em metros lineares, segundo
aplicação dos normativos Plano de Classificação e Tabela de
Temporalidade de Documentos da Administração Pública do
Estado de São Paulo Atividades-Meio e Fim do Departamento de
Estradas de Rodagem - DER.
I3= Somatória de documentos organizados (metros lineares)
+ Somatória de documentos eliminados (metros lineares)
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão como fonte os Editais de
Ciência e Eliminação de Documentos, publicados em Diário Oficial
e Planilha de Controle do Acervo Documental Arquivístico,
tendo como unidade responsável pela sua apuração a Coordenadoria
de Gestão Administrativa.
Artigo 5º - O Indicador de Instrução e Julgamento de Processos
de Recursos Administrativos será definido pela proporção
entre o Tempo de Instrução e Julgamento em dias corridos e a
Quantidade de Processos, na seguinte forma:
I4 = TIJ / P
Sendo: TIJ = Tempo de Instrução e Julgamento (dias corridos);
P = Quantidade de Processos.
Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere
o “caput” deste artigo apresentarão como fonte relatório extraído
do Sistema Business Intelligence – BI, tendo como unidade
responsável pelo seu cálculo a Área de Gestão de Multas e
Recursos.
Artigo 6º - O Indicador de Trafegabilidade mensura a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, tendo em vista a redução da interrupção de rodovias sob sua jurisdição exclusiva, sendo calculado com base na seguinte fórmula:
FÓRMULA DISPONÍVEL NO DOE DE 16/06/2018, PÁGINA 01
§ 2º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
CAPÍTULO II
Da Apuração e Avaliação dos Resultados
Artigo 7º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:
IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)
Parágrafo único - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero);
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Artigo 8º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de
Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar
os pesos a serem fixados para cada indicador, se houver, em
resolução conjunta de Metas.
Artigo 9º – O Departamento de Estradas de Rodagem – DER
enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei
Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio
do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas
Públicas (GIAPP), contendo uma avaliação do cumprimento
das metas e as respectivas justificativas para o desempenho
do período.
Parágrafo único - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 10 – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.
Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2018.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no DOE de 16/06/2018 - Consultar DOE página 01