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Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 05, de 30 de dezembro de 2014

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2014


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria de Gestão Pública, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, no exercício de 2014:

I – Intervalo Médio entre o Agendamento e a Publicação do Resultado de Perícias Médicas - IMPM (I1);

II – Taxa de Implementação de Gestão por Resultados - TIGPR (I2);

III – Taxa de Implementação de Recursos de TIC – TIRTIC (I3);

IV – Taxa de Implementação da Gestão de RH – TIGRH (I4).

Parágrafo único – Os indicadores e seus respectivos pesos ficam fixados no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 2º - O Indicador Intervalo Médio entre o Agendamento e a Publicação do Resultado de Perícias Médicas - IMPM (I1) será calculado pela razão entre o somatório da diferença entre a data de publicação do resultado das perícias médicas no Diário Oficial (prPM) e a data de agendamento das Perícias Médicas (aPM) pelo Total de Perícias Médicas realizadas no período de avaliação (TPMRe), na seguinte forma:


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§ 1º – Para a apuração do indicador referido no “caput” deste artigo, serão consideradas as perícias para fins de tratamento de saúde, próprio ou de pessoa da família, e as perícias de ingresso.

§ 2º - Os dados das perícias serão coletados por meio do sistema de informações E-Sisla, na forma de relatórios mensais fornecidos pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, posteriormente consolidados em relatórios mensais e anual.


Artigo 3º - O Indicador I2 “Taxa de Implementação de Gestão por Resultados (TIGPR)” será calculado pela média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores I2a “Índice de Execução dos Planos de Trabalho (IEPT)” e I2b “Índice de Satisfação das Cooperações Técnicas (ISCT)”, na seguinte forma:


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§ 1° - O subindicador I2a “Índice de Execução dos Planos de Trabalho (IEPT)” será obtido pela razão entre o número de Marcos de Tarefas dos planos cumpridos dentro dos prazos estipulados (MTp) e o número total de Tarefas Estipuladas (TE), sendo incluídos os planos de trabalho das cooperações técnicas entre a Secretaria de Gestão Pública e órgãos do Estado e os planos de trabalho internos da Pasta devidamente formalizados.


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§ 2º - Por Planos de Trabalho, de que trata o § 1º deste artigo, serão considerados os documentos que detalham o cronograma de tarefas e atividades previstas nos Termos de Cooperação firmados entre a Secretaria de Gestão Pública e a organização parceira ou, no caso dos planos de trabalho internos, os documentos formalizados através de portarias e/ou processos internos com respectivos planos de trabalhos pactuados com o Coordenador da unidade.

§ 3º - Nas ocasiões nas quais não for possível obter o aceite para o Índice de Execução dos Planos de Trabalho – IEPT e a avaliação do gestor externo para o Índice de Satisfação das Cooperações Técnicas – ISCT, não será atribuída pontuação à cooperação técnica.

§ 4° - Serão desconsiderados da avaliação os Marcos de Tarefas não cumpridos no prazo estipulado nas seguintes condições:

1. mudança de prioridade e/ou plano em virtude de impedimentos ou suspensão das atividades ocasionados por substituição do patrocinador externo (secretário, adjunto, chefe de gabinete, coordenador de unidade, chefe da assessoria técnica, etc.);

2. surgimento de conflitos entre partes interessadas no órgão parceiro que interagem com o projeto e que interfiram em seu desenvolvimento;

3. interrupção por tempo indefinido do processo formal de aprovação/validação de um estágio de projeto pelo responsável do órgão parceiro;

4. dependência de aprovações legislativas ou autorizações hierárquicas conjunturalmente não alcançáveis;

5. eventos extraordinários ou imprevistos que dependem de fatores desconhecidos que impedem o desenvolvimento do projeto;

6. restrições orçamentárias surgidas durante a execução do projeto.

§ 5º - Para fins de apuração do indicador de que trata o § 1º deste artigo, somente serão considerados os Planos de Trabalho (externos e internos) pactuados até o final de outubro de 2014.

§ 6° - O subindicador I2b “Índice de Satisfação das Cooperações Técnicas (ISCT)” será obtido pela razão entre a média aritmética das Notas de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na avaliação (NMP), conforme fórmula abaixo:


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§ 7º - A avaliação de satisfação a que se refere o § 6º deste artigo será realizada mediante questionário preenchido pelo coordenador externo do projeto e não será aplicada aos projetos internos da própria Secretaria de Gestão Pública.

§ 8º - A Nota de Satisfação do Cliente (NSC) e a Nota Máxima Possível na Avaliação (NMP) respeitarão uma escala de avaliação composta por 5 (cinco) critérios, sendo que a cada critério deverá ser atribuída pontuação, tendo como referência os parâmetros do Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 9° - As informações sobre as cooperações técnicas, os planos de trabalho, suas metas, prazos e cumprimento, eventuais fatores elegíveis à desconsideração, bem como a consolidação dos resultados da aplicação dos questionários de satisfação dos coordenadores externos serão fornecidos pela UDEMO – Unidade de Melhoria e Desenvolvimento das Organizações.


Artigo 4º - O Indicador I3 “Taxa de Implementação de Recursos de TIC – (TIRTIC)” será calculado pela média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores I3a “Índice de Satisfação Geral do Programa Acessa São Paulo (ISACESSA)” e I3b “Índice de Satisfação Geral do Programa Poupatempo (ISPOUPA)”, na seguinte forma:


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§ 1º - O subindicador I3a “Índice de Satisfação Geral do Programa Acessa São Paulo (ISACESSA)” será calculado pela média simples das notas, consideradas para o intervalo de 0 (zero) a 10 (dez), relativas aos quesitos avaliativos detalhados no Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta, assim distribuídos:

1. 2 (dois) quesitos relativos a monitores e instrutores;

2. 4 (quatro) quesitos relativos aos postos do programa;

3. 5 (cinco) quesitos relativos aos equipamentos e à conexão com internet.

§ 2º - Os dados referentes ao subindicador de que trata o § 1º deste artigo serão obtidos por pesquisa amostral aleatória com um décimo dos frequentadores dos Postos, entre os meses de novembro e dezembro do ano considerado, sendo as respostas obtidas através do sistema “Ponline”, gerido pelo Núcleo de Pesquisas de Novas Tecnologias de Comunicação Aplicadas Educação – A ESCOLA DO FUTURO, tendo como unidade gestora a Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo.

§ 3º - O subindicador I3b “Índice de Satisfação Geral do Programa Poupatempo (ISPOUPA)” será calculado pela média simples sobre as avaliações do programa Poupatempo relativas a cada um dos postos do Poupatempo.

§ 4º - Os dados referentes ao subindicador de que trata o § 3º deste artigo serão obtidos em novembro de 2014 por empresa de pesquisa de opinião a ser contratada, sendo os dados apresentados na forma de um relatório emitido para cada posto do Poupatempo e um relatório completo dos resultados do Poupatempo, consolidado pela empresa.

§ 5º - Serão atribuídas pelos usuários dos órgãos e serviços do Poupatempo notas entre 0 (zero) a 10 (dez) para os aspectos a seguir citados, quais sejam, conforto, limpeza, segurança, teleatendimento, qualidade do atendimento, tempos de espera e de atendimento, infraestrutura, resolução dos problemas dos cidadãos nos Postos, avaliação do serviço prestado, conhecimento do atendente sobre o serviço prestado, percepção do cidadão com relação à evolução, inovação do Poupatempo com utilização de novas soluções tecnológicas, opinião sobre a modalidade de agendamento dos serviços e levantamento da abrangência dos Postos.

§ 6º- A pesquisa de opinião de que trata o § 3º deste artigo deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).


Artigo 5º - O Indicador I4 “Taxa de Implementação da Gestão de RH (TIGRH)” será calculado pela média ponderada dos valores dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores I4a “Índice de Alcance das Ações de Capacitação de RH (IAACRH)”, I4b “Índice de Contribuição da UCRH ao Programa RH Folh@ - (IRHFOLHA)” e I4c “Índice Pesquisa de Satisfação – (IPS)”, conforme fórmula abaixo:


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§ 1º - O subindicador I4a “Índice de Alcance das Ações de Capacitação de RH – (IAACRH)” será obtido pelo número total de horas de capacitação efetivamente utilizadas oferecidas pela Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH para o conjunto de servidores da Administração Direta e Autárquica.

§ 2º - Para a apuração do subindicador a que se refere o § 1º deste artigo, serão considerados cursos presenciais, com peso de dois terços e cursos a distância, com peso de um terço.§ 2º - Para a apuração do subindicador a que se refere o §

1° deste artigo, serão considerados cursos presenciais, com peso

2 (dois) e cursos à distância, com peso 1 (um).

Alterado pelo DOE de 15/07/2015 Consultar DOE

§ 3º - Os dados do subindicador I4a serão obtidos a partir das matrículas efetuadas nos respectivos cursos, sendo contabilizadas as horas totais assistidas nos cursos presenciais, comprovadas por listas de presença ou credenciamento “in loco”, este último em caso de seminários, diálogos, congressos e afins, independente de aprovação final no curso presencial, e, nos cursos a distância, das horas totais assistidas, comprovadas por meio eletrônico, estas contabilizadas apenas para os alunos aprovados no curso a distância.

§ 4º - O subindicador I4b “Índice de Contribuição da UCRH ao Programa RH Folh@ (IRHFOLHA)” será calculado a partir da média simples dos resultados obtidos para o Índice de Execução de Tarefas (IET) e para o Índice de Satisfação do Comitê Gerencial do Programa (ISCGP), na seguinte forma:


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§ 5º - A partir de informações obtidas de relatório gerencial elaborado por empresa a ser contratada, o Comitê Gerencial do Programa RHFolh@, instituído nos termos do artigo 5º do Decreto nº 60.089, de 23 de janeiro de 2014, atribuirá a pontuação para o desempenho da UCRH segundo as tabelas I a III constantes no Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 6º - O Índice de Execução de Tarefas (IET) consistirá na pontuação média obtida, conforme tabela I do Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 7º - O Índice de Satisfação do Comitê Gerencial do Programa (ISCGP) consistirá na avaliação pelo Comitê Gerencial do Programa RH Folh@ acerca dos elementos “qualidade das entregas” e “adequação ao cronograma”, conforme tabelas II e III, respectivamente, do Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta, respeitando-se a seguinte fórmula:


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§ 8º - Os membros da UTIC e da UCRH no Comitê Gerencial de que trata o § 5º deste artigo não atribuirão pontuação para os itens de avaliação do indicador Índice de Contribuição da UCRH ao Programa RH Folh@ - IRHFOLHA (I4b).

§ 9º - O subindicador I4c “Índice Pesquisa de Satisfação – (IPS)” será calculado pela média ponderada do percentual de respostas “bom” e “ótimo” atribuídas pelos dirigentes ou substitutos legais dos órgãos setoriais de recursos humanos que utilizam serviços prestados pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública (UCRH), aos quesitos descritos no Anexo V que faz parte integrante desta resolução conjunta, acompanhados de seus respectivos pesos.

§ 10 - Para cada um dos quesitos a que se refere o § 9º deste artigo será atribuída pelo respondente uma das seguintes notas:

1. ótimo ou muito satisfeito - nota 5;

2. bom ou satisfatório – nota 4;

3. regular ou indiferente – nota 3;

4. ruim ou insatisfeito – nota 2;

5. péssimo ou muito insatisfeito – nota 1.

§ 11 – O subindicador I4c terá como fonte de dados relatório obtido a partir da consulta aos dirigentes ou substitutos legais dos órgãos setoriais de recursos humanos, a ser realizada por meio de correio eletrônico.

§ 12 - As informações referentes ao Indicador I4 “Taxa de Implementação da Gestão de RH (TIGRH)” serão consolidadas e apresentadas pela Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 6° - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas;

3. nunca inferior a 0 (zero).

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 7° - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os indicadores e seus respectivos pesos, conforme fixado no Anexo I que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 8° - A Secretaria de Gestão Pública enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 4º - Após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, o Secretário de Gestão Pública fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9º – As metas e linhas de base dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidas em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

Anexos

DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 CONSULTAR doe, pág. 03

Dados Técnicos da Publicação

DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DE 31/12/2014 CONSULTAR doe, pág. 03