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Resolução Conjunta CC/SF/SPDR nº 01, de 20 de fevereiro de 2014

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais, bem como sobre a fixação de metas e linhas de base, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR a seus servidores, a que se refere a Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, para o exercício de 2013


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 9° da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010:

I – Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1);

II – Consultas/Médico/Hora – HSPE (I2);

III- Consultas/Médico/Hora – CEAMAS (I3);

IV – Índice de Giro no HSPE (I4);

V – Índice de mortalidade proporcional por grupo etário padronizado para população do HSPE coberta no Município de São Paulo (I5).

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, que será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.


CAPÍTULO II

Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - A Taxa de Satisfação dos Usuários do IAMSPE (I1) será contabilizada pela razão entre a somatória do número de respostas com notas 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), indicadas pelos respondentes, e o número total de respostas obtidas, na seguinte forma:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1º - A pesquisa de opinião a que se refere o “caput” deste artigo será realizada por entidade independente e deverá observar os seguintes aspectos:

1. atenção dada pelos médicos;

2. confiança nos médicos;

3. atenção dada pelos funcionários;

4. agilidade no atendimento dos funcionários;

5. agendamento de consulta;

6. realização de exames;

7. confiança nos serviços do IAMSPE;

8. limpeza do ambiente.

§ 2º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no § 1º deste artigo, deverão ser atribuídas pelos respondentes notas entre 1 (um) e 5 (cinco).

§ 3º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) e com erro máximo de 3% (três por cento).

§ 4º - As amostras da pesquisa deverão ser constituídas pelos usuários contribuintes do IAMSPE que utilizaram os serviços ofertados, seja em sua rede própria ou contratada, no trimestre anterior a pesquisa.

§ 5º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração do indicador I1 a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. apresentação de uma tabela contendo os percentuais obtidos em cada classe (graus de 1 a 5), para cada um dos aspectos aferidos, conforme descrito nos itens 1 a 8 do § 1º deste artigo;

2. descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

3. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas;

4. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

5. relatório do produto contratado – pesquisa, elaborado pela realizadora da pesquisa de opinião;

6. relação das cidades nas quais foi efetuada a pesquisa.


Artigo 3° - O Índice de Consultas/Médico/Hora – HSPE (I2), será obtido pela razão entre o somatório de consultas realizadas no Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE durante o período de avaliação e o somatório de horas dedicadas ao ambulatório no mesmo período, conforme a fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1° – Para a apuração do Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador descrito no “caput” deste artigo, serão consideradas as consultas realizadas nas áreas de clínica médica, pediatria, ginecologia, ortopedia e cirurgia geral.

§ 2º – O índice citado no “caput” deste artigo terá como fonte de dados o sistema de agendamentos e escala médica.


Artigo 4° - O Índice de Consultas/Médico/Hora – CEAMA (I3), será obtido pela razão entre o somatório de consultas realizadas nos Centros de Assistência Médico Ambulatorial - CEAMAS durante o período de avaliação e o somatório de horas dedicadas ao ambulatório no mesmo período, conforme a seguinte fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1° – Para a apuração do Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador descrito no “caput” deste artigo, serão consideradas as consultas realizadas nas áreas de clínica médica, pediatria, ginecologia, ortopedia e cirurgia geral.

§ 2° – O índice citado no “caput” deste artigo terá como fonte de dados o sistema de agendamentos e escala médica.


Artigo 5º - O Índice de Giro no HSPE (I4)será definido pela razão entre a média mensal de saídas no período de avaliação (por altas e/ou óbitos) e a média mensal de leitos operacionais do Hospital do Servidor Público Estadual - HSPE no mesmo período, segundo a fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1° - Leito operacional corresponde ao leito em utilização e o leito passível de ser utilizado no momento do censo, ainda que esteja ocupado.

§ 2° – O índice a que se refere o “caput” deste artigo terá como fonte de dados o sistema de Gestão de Pacientes.


Artigo 6º - O Índice de Mortalidade Proporcional por Grupo Etário Padronizado para População do HSPE Coberta no Município de São Paulo (I5) será obtido pela média aritmética dos Índices de Cumprimento de Metas, ICa e ICb, para a população com idade igual ou inferior a 69 (sessenta e nove) anos (ICa) e para a população com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos (ICb), conforme fórmula abaixo:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 1º - O Índice de Cumprimento de Metas para a população com idade igual ou inferior a 69 (sessenta e nove) anos de idade (ICa) será calculado da seguinte fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 2º - O Índice de Mortalidade Proporcional por Grupo Etário Padronizado para População do HSPE Coberta no Município de São Paulo, com idade igual ou inferior a 69 (sessenta e nove) anos (IMPGEa), será calculado a partir da seguinte fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas para a população com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos de idade (ICb) será calculado da seguinte fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 4º - O Índice de Mortalidade Proporcional por Grupo Etário Padronizado para População do HSPE Coberta no Município de São Paulo, com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos (IMPGEb), será calculado a partir da seguinte fórmula:


(IMAGEM DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


§ 5º - O número de vidas cobertas no Município de São Paulo representa a somatória de usuários do IAMSPE – contribuintes, dependentes e agregados, no âmbito da capital, a partir de levantamento realizado no mês de julho do período de avaliação corrente.

§ 6º - Para fins de apuração do indicador, não serão considerados os óbitos de indivíduos com idade ignorada.

§ 7º - O indicador citado no “caput” deste artigo terá como fonte de dados o Sistema de Informação Hospitalar (SIGH).


SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 7º - As metas serão fixadas para o período de 12 (doze) meses, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, que corresponde ao período de avaliação, ficando estabelecidas conforme disposto no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.

Parágrafo único - Para fixação das metas a que se refere o “caput” deste artigo e para o fim de atender às disposições do § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, deverá ser apresentada série histórica dos resultados dos indicadores dos últimos 4 (quatro) anos, quando houver.


Artigo 8º - Na ocorrência de fatores supervenientes, tais como alterações na legislação, anistias, remissões e decisões governamentais, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independem da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, mediante proposta justificada do Secretário de Gestão Pública.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 9º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (In-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


Parágrafo único - Para efeito da ponderação de que trata o “caput” deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. considerado até o limite de 1 (um), devendo ser reduzido a este valor em caso de superação das metas;

2. nunca inferior a 0 (zero).


Artigo 10 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, deverão ser considerados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:


(TABELA DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, a apuração do Índice de Cumprimento de Metas dos indicadores globais, devendo ser observados os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 12 – Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, nos termos desta resolução conjunta.


Artigo 13 – O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação dos resultados pela Comissão Intersecretarial, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.


Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

(ANEXO DISPONÍVEL NO Diário Oficial do Estado Consultar DOE pag 09)


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de fevereiro de 2014 Consultar DOE pag 09