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Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 03, de 30 de março de 2012

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<li>Publicado no DO de [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/marco/31/pag_0005_DUB9Q89BNP8F0eA53S33MNHQB6R.pdf&pagina=5&data=31/03/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100005 Consultar DOE]]</li>
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[[Categoria: Resolução Conjunta 2012]]
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[[Categoria: Bonificação por Resultados - BR]]

Edição de 16h16min de 2 de abril de 2012

Dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1078-2008, para o exercício de 2011, e dá providências correlatas

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Gestão Pública, considerando o disposto no art. 6º da LC 1078-2008, e no art. 8º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, de 30-3-2011, resolvem:


Artigo 1º - Para o exercício de 2011, as metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-2, de 30-3-2011, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1078-2008, ficam fixadas em:

I - 4,10 para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp) da 1ª a 4ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

II - 2,71 para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp) da 5ª a 8ª série do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

III - 1,99 para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp) do ensino médio da rede estadual de ensino.


Artigo 2º - O Anexo desta resolução conjunta apresenta as metas para o Idesp, por unidade escolar e nível de ensino, conforme o art. 4º da Resolução SE 74-2008.


Artigo 3º - Fica concedida aos servidores da Secretaria da Educação o adicional de 20%, previsto no § 2º do art. 9º da LC 1078-2008, conforme o parágrafo único do art. 14 da Resolução SE 20-2011.


Artigo 4º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2011.


ANEXO

Dados Técnicos da Publicação