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Resolução Conjunta CC/SF/SGP/SPDR nº 04, de 21 de novembro de 2012

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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, suas metas e critérios de apuração e avaliação, do Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.121-2010, e dá providências correlatas


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 6° da LC 1.121-2010, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.121-2010:

I – índice de periculosidade (IP);

II – índice de mortes (IM);

III - índice de trafegabilidade (IT);

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011.

CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.

Artigo 3° - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição:

VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período

Parágrafo único – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.

Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:

IT (Índice de Trafegabilidade) = (™ TTI x ™ VDMI x ™ KMI)/ (TTP X VDMM X EM)

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. ™ TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

2. ™ VDMI: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

3. ™ KMI: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTP: Número de Dias no Período;

5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha sob administração do DER;

6. EM: Extensão Total da Malha do DER;

§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.

SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011.

CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:


Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:


Artigo 8º - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta:


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial referida no art. 6° da LC 1.121-2010.

Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011


Dados da Publicação