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Resolução Conjunta CC/SF/SGP/SPDR nº 04, de 21 de novembro de 2012

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==CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares==
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Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de  
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'''Artigo 1°''' - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de  
pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.121-2010:
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I – índice de periculosidade (IP);
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Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011.
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==CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas==
==CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas==
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===SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores===
===SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores===
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Artigo 2° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número  
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'''Artigo 2°''' - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
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total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:
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IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas
IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas
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Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de  
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'''Parágrafo único''' – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de  
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a  
Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a  
Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
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Artigo 3° - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição:  
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'''Artigo 3°''' - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição:  
VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:
VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:
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IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período
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Parágrafo único – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento  
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'''Parágrafo único''' – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento  
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da  
do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da  
Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu  
Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu  
cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.
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Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao  
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'''Artigo 4°''' - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao  
usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:
usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:
IT (Índice de Trafegabilidade) = (™ TTI x ™ VDMI x ™ KMI)/ (TTP X VDMM X EM)   
IT (Índice de Trafegabilidade) = (™ TTI x ™ VDMI x ™ KMI)/ (TTP X VDMM X EM)   
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§ 1º - Os elementos da fórmula a que se  
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trechos interrompidos (em Km);  
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4. TTP: Número de Dias no Período;  
4. TTP: Número de Dias no Período;  
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5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha  
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5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha sob administração do DER;  
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sob administração do DER;  
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6. EM: Extensão Total da Malha do DER;  
6. EM: Extensão Total da Malha do DER;  
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§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo  
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'''§ 2º''' – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.
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a Diretoria de Planejamento.
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==SEÇÃO II - Da Fixação das Metas==
==SEÇÃO II - Da Fixação das Metas==
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Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011.
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'''Artigo 5º''' - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011.
==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas==
==CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas==
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Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de  
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'''Artigo 6º''' - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor  considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:  
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Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão  
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entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF)  
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subtraído do valor  considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do  
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valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE),  
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na seguinte forma:  
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ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)  
ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)  
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Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores  
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'''Parágrafo único''' - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores  
como linha de base para cada indicador:
como linha de base para cada indicador:
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Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de  
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'''Artigo 7º''' - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de  
Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
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Artigo 8º - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta:
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'''Artigo 8º''' - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta:
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
==CAPÍTULO IV - Disposições Finais==
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Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas  
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'''Artigo 9º''' - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas  
dos indicadores específicos e globais.
dos indicadores específicos e globais.
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Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio  
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'''Artigo 10''' - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio  
do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários  
do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários  
da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as  
da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as  
respectivas justificativas para o desempenho do período.
respectivas justificativas para o desempenho do período.
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Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial  
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'''Parágrafo único''' - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial  
referida no art. 6° da LC 1.121-2010.
referida no art. 6° da LC 1.121-2010.
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Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011
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'''Artigo 11''' - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011
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==Dados da Publicação==
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*Publicada no DOE, aos 22 de novembro de 2012. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2012/executivo%2520secao%2520i/novembro/22/pag_0012_DJBRLUNVQJ5BCe7OL3BPT4R0C5G.pdf&pagina=12&data=22/11/2012&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100012 Consultar DOE].
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[[Categoria: Resolução Conjunta]]
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[[Categoria: Resolução 2012]]
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[[Categoria: 2012]]

Edição atual tal como 16h55min de 11 de janeiro de 2013

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, suas metas e critérios de apuração e avaliação, do Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.121-2010, e dá providências correlatas


O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 6° da LC 1.121-2010, resolvem:

Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.121-2010:

I – índice de periculosidade (IP);

II – índice de mortes (IM);

III - índice de trafegabilidade (IT);

Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados ao final do período de avaliação, correspondente de julho a dezembro de 2011.

CAPÍTULO II - Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

SEÇÃO I - Da Apuração dos Indicadores

Artigo 2° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas

Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fonte o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.

Artigo 3° - O índice de mortes será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição:

VDM (Volume Médio Diário) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortes) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período

Parágrafo único – Os elementos das fórmulas a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, no que tange ao VDM, e o Boletim de Ocorrências de Acidentes de Trânsito da Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo, no que se refere aos demais elementos, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Operações (COEE), através de suas estatísticas de trânsito.

Artigo 4° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:

IT (Índice de Trafegabilidade) = (™ TTI x ™ VDMI x ™ KMI)/ (TTP X VDMM X EM)

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. ™ TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

2. ™ VDMI: Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

3. ™ KMI: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTP: Número de Dias no Período;

5. VDMM: Volume Dário Médio da Malha sob administração do DER;

6. EM: Extensão Total da Malha do DER;

§ 2º – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo apresentarão como fontes a Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e a Coordenadoria de Operações (COEE), tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Diretoria de Planejamento.

SEÇÃO II - Da Fixação das Metas

Artigo 5º - As metas serão fixadas para o período de 6 meses, correspondente a 1º-7 a 31-12-2011.

CAPÍTULO III - Do Índice de Cumprimento de Metas

Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor efetivamente obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:

ICN = (IN-EF – IN-BASE) / (IN-META – IN-BASE)

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:


Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:


Artigo 8º - Ficam fixadas as seguintes metas para os indicadores definidos no art. 1º desta resolução conjunta:


CAPÍTULO IV - Disposições Finais

Artigo 9º - Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 7º da LC 1.121-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

Artigo 10 - O Departamento de Estradas de Rodagem, por meio do Secretário de Logística e Transportes, enviará e por intermedio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, relatório semestral ao Secretário-Chefe da Casa Civil e aos Secretários da Fazenda, de Gestão Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, contendo avaliação do cumprimento das metas as respectivas justificativas para o desempenho do período.

Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pela Comissão Intersecretarial referida no art. 6° da LC 1.121-2010.

Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-7-2011


Dados da Publicação