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Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009

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(Criou página com 'Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - ...')
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Dispõe sobre a definição dos indicadores globais
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''Dispõe sobre a definição dos indicadores globais
do Centro Estadual de Educação Tecnológica
do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da
Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da
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Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC
+
[[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela LC
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1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação
+
1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação''
 +
 
Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento
Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento
e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias
e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias
da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009,
da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009,
-
e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009, resolvem:
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e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009,
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Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais,
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'''resolvem:'''
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'''Artigo 1º -''' Ficam definidos os seguintes indicadores globais,
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps,
do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps,
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados -
para fins de pagamento da Bonificação por Resultados -
BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009:
BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009:
-
I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
+
 
 +
 
 +
'''I -''' Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas
do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas
(Etec);
(Etec);
-
II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
+
 
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'''II -''' Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico
do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de
do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de
tecnologia (Fatec); e
tecnologia (Fatec); e
-
III - Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica
+
 
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'''III -''' Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica
(Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica
(Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps.
Paula Souza - Ceeteps.
-
§ 1° - Os indicadores a que se refere este artigo serão
+
 
 +
 
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'''§ 1° -''' Os indicadores a que se refere este artigo serão
apurados e avaliados anualmente.
apurados e avaliados anualmente.
-
§ 2° - Para o cálculo dos indicadores a que se referem os
+
 
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'''§ 2° -''' Para o cálculo dos indicadores a que se referem os
incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade
incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade
escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta,
escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta,
será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar.
será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar.
-
Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado
como a média ponderada dos seguintes itens:
como a média ponderada dos seguintes itens:
-
I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
+
 
 +
 
 +
'''I -''' índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
Institucional (SAI);
-
II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema
+
 
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'''II -'''índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema
de Avaliação Institucional (SAI);
de Avaliação Institucional (SAI);
-
III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação
+
 
 +
'''III -''' índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
Institucional (SAI);
-
IV - índice de produtividade; e
+
 
-
V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino
+
'''IV -''' índice de produtividade; e
 +
 
 +
'''V -''' nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM).
Médio (ENEM).
-
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o
+
 
 +
 
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'''§ 1º -''' Para o cálculo da média ponderada a que se refere o
“caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão
“caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão
fixados nos termos do anexo desta resolução.
fixados nos termos do anexo desta resolução.
-
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de
+
 
 +
'''§ 2º -''' Na inexistência de dados ou impossibilidade de
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”
deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis,
deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis,
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na
proporção do ponderador de cada um.
proporção do ponderador de cada um.
-
§ 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste
+
 
 +
'''§ 3º -''' A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste
artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação
artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação
do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da
do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da
diferença do número de participantes entre escolas.
diferença do número de participantes entre escolas.
-
Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será
+
 
 +
 
 +
 
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'''Artigo 3º -''' O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será
calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
calculado como a média ponderada dos seguintes itens:
-
I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
+
 
 +
 
 +
'''I -''' índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
Institucional (SAI);
-
II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema
+
 
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'''II -''' índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema
de Avaliação Institucional (SAI);
de Avaliação Institucional (SAI);
-
III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação
+
 
 +
'''III -''' índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação
Institucional (SAI);
Institucional (SAI);
-
IV - índice de produtividade; e
+
 
-
V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades
+
'''IV -''' índice de produtividade; e
 +
 
 +
'''V -''' reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades
de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do
de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do
inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.
-
§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere
+
 
 +
 
 +
'''§ 1º -''' Para o cálculo da média ponderada a que se refere
o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são
o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são
fixados nos termos do anexo desta resolução.
fixados nos termos do anexo desta resolução.
-
§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de
+
 
 +
'''§ 2º -''' Na inexistência de dados ou impossibilidade de
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis,
cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis,
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na
redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na
proporção do ponderador de cada um.
proporção do ponderador de cada um.
-
§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput”
+
 
 +
'''§ 3º -''' O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput”
deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:
-
a) 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
 +
 
 +
'''a)''' 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro
do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro
reconhecimento do curso com validade de 3 anos);
reconhecimento do curso com validade de 3 anos);
-
b) 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
 +
'''b)''' 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro
do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro
reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
reconhecimento do curso com validade de 2 anos;
-
c) 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
 +
'''c)''' 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 3 anos;
do reconhecimento por 3 anos;
-
d) 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação
+
 
 +
'''d)''' 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação
do reconhecimento por 2 anos;
do reconhecimento por 2 anos;
-
e) 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
+
 
-
Artigo 4º - O Índice do Programa de Expansão da Educação
+
'''e)''' 0%, da pontuação máxima nos demais casos.
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' O Índice do Programa de Expansão da Educação
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média
Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média
ponderada dos seguintes itens:
ponderada dos seguintes itens:
-
I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
+
 
 +
 
 +
'''I -''' a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
adicionais no ensino médio previstas no orçamento;
-
II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
+
 
 +
'''II -''' a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino
técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas
adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e
adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e
-
III - a razão entre o número de matrículas adicionais no
+
 
 +
'''III -''' a razão entre o número de matrículas adicionais no
ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total
ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total
de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no
de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no
orçamento.
orçamento.
-
Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' O Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente,
Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente,
especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.
especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.
-
Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos
constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos
Linha 106: Linha 159:
que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a eficiência interna da unidade escolar.
reflete a eficiência interna da unidade escolar.
-
§ 1º - O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho
+
 
 +
 
 +
'''§ 1º -''' O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho
pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices
pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices
de assiduidade de cada ETEC e Fatec.
de assiduidade de cada ETEC e Fatec.
-
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI
+
 
 +
'''§ 2º -''' Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI
em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos
em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos
máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de
máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de
avaliação.
avaliação.
-
Artigo 7º - O índice obtido no grupo “situação do egresso”
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º -''' O índice obtido no grupo “situação do egresso”
no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade
no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade
dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec.
dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec.
-
Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Os pontos máximos passíveis de serem
obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso”
obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso”
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do
ano anterior ao período de avaliação.
ano anterior ao período de avaliação.
-
Artigo 8º - O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a
que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo
reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo
e do produto integram a escola à sociedade.
e do produto integram a escola à sociedade.
-
§ 1º - O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o
+
 
 +
 
 +
'''§ 1º -''' O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o
nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por
nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por
discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais,
discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais,
exclusivamente no caso das ETECs.
exclusivamente no caso das ETECs.
-
§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no
+
 
 +
'''§ 2º -''' Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no
SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais
SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais
aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao
aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao
período de avaliação.
período de avaliação.
-
Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9° -''' O índice de produtividade a que se refere o
inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado
inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em
pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em
cada período e do número de matrículas por disciplina em cada
cada período e do número de matrículas por disciplina em cada
período.
período.
-
Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' As metas para os indicadores referidos no art. 1º
desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro,
desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro,
por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da
por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da
LC 1.086-2009.
LC 1.086-2009.
-
§ 1º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento,
+
 
 +
 
 +
'''§ 1º -''' As metas poderão ser revisadas a qualquer momento,
a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares
a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares
e outros fatores supervenientes que afetem a consecução
e outros fatores supervenientes que afetem a consecução
das mesmas.
das mesmas.
-
§ 2º - Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas
+
 
 +
'''§ 2º -''' Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas
a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia
a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia
31-10-2009.
31-10-2009.
-
Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 11 -''' O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor
calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como
Linha 154: Linha 228:
META) subtraído do valor considerado como linha de base do
META) subtraído do valor considerado como linha de base do
indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)
-
§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de
+
 
 +
 
 +
'''§ 1° -''' Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de
Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como
Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como
linha de base para cada indicador:
linha de base para cada indicador:
-
a) Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no
+
 
 +
 
 +
'''a)''' Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no
Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de
Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para
acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para
a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;
-
b) Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido
+
 
 +
'''b)''' Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido
no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior,
no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior,
apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução
apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução
conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período
conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período
de apuração;
de apuração;
-
c) (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero).
+
 
-
§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas
+
'''c)''' (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero).
-
- IC, será:
+
 
-
1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
+
 
-
2. nunca inferior a 0 (zero); e
+
'''§ 2° -''' O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas
-
3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação
+
- IC,
 +
'''será:'''
 +
 
 +
 
 +
'''1.''' igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;
 +
 
 +
'''2.''' nunca inferior a 0 (zero); e
 +
 
 +
'''3.''' considerado até o limite de 1,2, em caso de superação
das metas.
das metas.
-
Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 12 -''' Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento
de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice
de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:
-
I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas
+
 
 +
 
 +
'''I -''' 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas
das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada
das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada
pelo número de matrículas.
pelo número de matrículas.
-
II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa
+
 
 +
'''II -''' 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa
de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de
de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza.
Educação Tecnológica Paula Souza.
-
Parágrafo único - O IACM calculado nos termos deste artigo
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' O IACM calculado nos termos deste artigo
corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
aplicado para a administração central do Centro Estadual de
aplicado para a administração central do Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.
Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.
-
Artigo 13 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' O Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a
Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a
que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação
que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
do cumprimento das metas e as respectivas justificativas
para o desempenho do período.
para o desempenho do período.
-
Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 -''' Esta resolução conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando
-
revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-6, de 19-8-2009.ANEXO
+
revogada a [[Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009]].
-
à Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP-7, de 19-10-2009
+
 
-
ETEC FATEC
+
 
-
Índice obtido no grupo “processo” no SAI 30% 30%
+
ANEXO à [[Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009]]
-
Índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI 20% 20%
+
 
-
Índice obtido no grupo “benefício” no SAI 20% 20%
+
                                                    ETEC         FATEC
-
Índice de produtividade 20% 20%
+
Índice obtido no grupo “processo” no SAI             30%           30%
-
Nota média da ETEC no ENEM 10% Não Aplicável
+
Índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI   20%           20%
-
Reconhecimento de cursos pelo CEE Não Aplicável 10%
+
Índice obtido no grupo “benefício” no SAI             20%           20%
 +
Índice de produtividade                               20%           20%
 +
Nota média da ETEC no ENEM                           10%     Não Aplicável
 +
Reconhecimento de cursos pelo CEE               Não Aplicável     10%

Edição de 17h59min de 20 de abril de 2011

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, seus critérios de apuração e avaliação

Os Secretários da Casa Civil, Fazenda, Economia e Planejamento e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias da LC 1.086-2009, acrescentadas pela LC 1.087-2009, e o disposto no inc. I do art. 2º do Dec. 54.104-2009,

resolvem:


Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.086-2009, alterada pela LC 1.087-2009:


I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das escolas técnicas (Etec);

II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (Idetec-SP) das faculdades de tecnologia (Fatec); e

III - Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica (Idetec-PE-SP) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.


§ 1° - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

§ 2° - Para o cálculo dos indicadores a que se referem os incs. I e II do “caput” deste artigo, o Idetec-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução conjunta, será agregado por meio da média ponderada pelo número dematrículas em cada unidade escolar.


Artigo 2º - O Idetec-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:


I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II -índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade; e

V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).


§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão fixados nos termos do anexo desta resolução.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inc. V deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.


Artigo 3º - O Idetec-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:


I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade; e

V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do inc. XI e XII do art. 2º da Lei 10.403-71.


§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são fixados nos termos do anexo desta resolução.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput”deste artigo, o Idetec-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:


a) 100%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 5 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 3 anos);

b) 80%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 anos ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 anos;

c) 75%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 anos;

d) 50%, da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 anos;

e) 0%, da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 4º - O Índice do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps (Idetec-PE-SP), será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:


I - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino médio ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino médio previstas no orçamento;

II - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino técnico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino técnico previstas no orçamento; e

III - a razão entre o número de matrículas adicionais no ensino tecnológico ofertadas no ano de avaliação e o total de matrículas adicionais no ensino tecnológico previstas no orçamento.


Parágrafo único - O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, mediante portaria do Diretor Superintendente, especificará o ponderador de cada inciso deste artigo.


Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados e impactos na sociedade das atividades do Ceetps.Artigo 6º - O índice obtido no grupo “processo” no SAI a que se refere o inc. I dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta reflete a eficiência interna da unidade escolar.


§ 1º - O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices de assiduidade de cada ETEC e Fatec.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 7º - O índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI, a que se refere o inc. II dos arts. 2º e 3º desta resoluçãoconjunta, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade dos ex-alunos de cada ETEC e Fatec.


Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 8º - O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a que se refere o inc. III dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo e do produto integram a escola à sociedade.


§ 1º - O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por discentes, docentes, egressos de cada ETEC e Fatec e pelos pais, exclusivamente no caso das ETECs.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano anterior ao período de avaliação.


Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o inc. IV dos arts. 2º e 3º desta resolução conjunta é calculado pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada período.


Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no art. 1º desta resolução conjunta serão fixadas até o dia 31 de janeiro, por resolução conjunta da comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009.


§ 1º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.

§ 2º - Excepcionalmente, para o exercício de 2009, as metas a que se refere o “caput” deste artigo serão fixadas até o dia 31-10-2009.


Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador global, é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN- META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:ICN = (IN-EF - IN-BASE) / (IN-META - IN-BASE)


§ 1° - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas - IC, deverão ser considerados os seguintes valores como linha de base para cada indicador:


a) Idetec-SP das escolas técnicas: resultado obtido no Idetec-SP das escolas técnicas no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;

b) Idetec-SP das faculdades de tecnologia: resultado obtido no Idetec-SP das faculdades de tecnologia no exercício anterior, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução conjunta para a determinação do Idetec-SP efetivo do período de apuração;

c) (Idetec-PE-SP) do Ceeteps: 0(zero).


§ 2° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:


1. igual a 1 quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,2, em caso de superação das metas.


Artigo 12 - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os seguintes pesos:


I - 70%, para a média dos índices de cumprimento de metas das escolas técnicas e das faculdades de tecnologia, ponderada pelo número de matrículas.

II - 30%, para o Índice de cumprimento de metas do Programa de Expansão da Educação Tecnológica do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.


Parágrafo único - O IACM calculado nos termos deste artigo corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser aplicado para a administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps.


Artigo 13 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Ceeteps, enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o art. 6º da LC 1.086-2009, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 14 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2009, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009.


ANEXO à Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009

                                                    ETEC          FATEC

Índice obtido no grupo “processo” no SAI 30% 30% Índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI 20% 20% Índice obtido no grupo “benefício” no SAI 20% 20% Índice de produtividade 20% 20% Nota média da ETEC no ENEM 10% Não Aplicável Reconhecimento de cursos pelo CEE Não Aplicável 10%