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Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009

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Revogada pela Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009

Dispõe sobre a definição dos indicadores globais do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, seus critérios de apuração e avaliação

Os Secretários da Casa Civil, da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Gestão Pública, considerando as disposições transitórias da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, acrescentadas pela [[Lei Complementar nº 1.087, de 03 de abril de 2009]], e o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009, resolvem:


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009:

I - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das escolas técnicas (ETEC);

II - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) das faculdades de tecnologia (FATEC); e

III - Índice de Desenvolvimento do Ensino Técnico e Tecnológico do Estado de São Paulo (IDETEC-SP) da administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.

§ 1° - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

§ 2° - Para o cálculo dos indicadores a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo, o IDETEC-SP de cada unidade escolar, apurado na conformidade desta resolução, será agregado por meio da média ponderada pelo número de matrículas em cada unidade escolar.


Artigo 2º - O IDETEC-SP das escolas técnicas será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade; e

V - nota média da ETEC no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o “caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados estão fixados nos termos do anexo desta resolução.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” deste artigo, o IDETEC-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - A nota média do ENEM, a que se refere o inciso V deste artigo, é a divulgada pelo Ministério da Educação, após a aplicação do ajuste estatístico para correção do viés decorrente da diferença do número de participantes entre escolas.


Artigo 3º - O IDETEC-SP das faculdades de tecnologia será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - índice obtido no grupo “processo” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

II - índice obtido no grupo “situação do egresso” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

III - índice obtido no grupo “benefício” no Sistema de Avaliação Institucional (SAI);

IV - índice de produtividade; e

V - reconhecimento dos cursos oferecidos pelas faculdades de tecnologia pelo Conselho Estadual de Educação, na forma do inciso XI e XII do artigo 2º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971.

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o

“caput” deste artigo, os ponderadores a serem utilizados são fixados nos termos do anexo desta resolução.

§ 2º - Na inexistência de dados ou impossibilidade de cálculo de qualquer um dos indicadores referidos no “caput” deste artigo, o IDETEC-SP será calculado com os itens disponíveis, redistribuindo-se o peso do item faltante para os demais na proporção do ponderador de cada um.

§ 3º - O reconhecimento de cursos a que se refere o “caput” deste artigo será pontuado na seguinte conformidade:

a) 100% (cem por cento), da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 5 (cinco anos) ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 3 (três anos);

b) 80% (oitenta por cento), da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 4 (quatro anos) ou para os casos de primeiro reconhecimento do curso com validade de 2 (dois) anos;

c) 75% (setenta e cinco por cento), da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 3 (três) anos;

d) 50% (cinquenta por cento), da pontuação máxima para os casos de renovação do reconhecimento por 2 (dois) anos;

e) 0% (zero por cento), da pontuação máxima nos demais casos.


Artigo 4º - O IDETEC-SP da administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza será calculado como a média ponderada dos seguintes itens:

I - média do IDETEC-SP de cada escola técnica e faculdade de tecnologia, ponderada pelo número de matrículas; e

II - índice de cumprimento do plano de expansão de vagas no ensino médio, técnico e tecnológico.

§ 1º - Para o cálculo da média ponderada a que se refere o “caput” deste artigo, será utilizado o ponderador de 70% (setenta por cento), para o inciso I e ponderador de 30% (trinta por cento) para o inciso II, ambos deste artigo.

§ 2º - O índice de cumprimento do plano de expansão de vagas no ensino médio, técnico e tecnológico será calculado como a razão entre o número de vagas adicionais ofertadas no ano de 2009 no ensino médio, técnico e tecnológico e o total de vagas adicionais previstas.


Artigo 5º - O Sistema de Avaliação Institucional (SAI) do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS constitui-se em instrumento anual de pesquisa e avaliação dos processos de funcionamento das unidades escolares, de resultados e impactos na sociedade das atividades do CEETPS.


Artigo 6º - O índice obtido no grupo “processo” no SAI a que se refere o inciso I dos artigos 2º e 3º desta resolução reflete a eficiência interna da unidade escolar.

§ 1º - O grupo “processo” avaliará aspectos do desempenho pedagógico, administração acadêmica, custo por aluno e índices de assiduidade de cada ETEC e FATEC.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “processo” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano de 2008.


Artigo 7º - O índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI, a que se refere o inciso II dos artigos 2º e 3º desta resolução, reflete a situação de empregabilidade e laborabilidade dos ex-alunos de cada ETEC e FATEC.

Parágrafo único - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “situação do egresso” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano de 2008.


Artigo 8º - O índice obtido no grupo “benefício” no SAI a que se refere o inciso III dos artigos 2º e 3º desta resolução reflete a percepção e extensão de como a qualidade do processo e do produto integram a escola à sociedade.

§ 1º - O grupo “benefício” avaliará o grau de satisfação, o nível de atendimento das expectativas e avaliação do curso por discentes, docentes, egressos de cada ETEC e FATEC e pelos pais, exclusivamente no caso das ETECs.

§ 2º - Os pontos máximos passíveis de serem obtidos no SAI em cada subgrupo do grupo “benefícios” serão iguais aos pontos máximos estabelecidos no SAI do ano de 2008.


Artigo 9° - O índice de produtividade a que se refere o inciso IV dos artigos 2º e 3º desta resolução é calculado pela razão do número de alunos aprovados por disciplina em cada período e do número de matrículas por disciplina em cada período.


Artigo 10 - As metas para os indicadores referidos no artigo 1º desta resolução serão fixadas até o dia 31 de agosto de 2009, por resolução conjunta da comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009.

Parágrafo único - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares e outros fatores supervenientes que afetem a consecução das mesmas.


Artigo 11 - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador global é a razão entre o valor efe- tivamente obtido no IDETEC-SP (IDETEC-SP-EF) subtraído do valor do IDETEC-SP tomado como linha de base (IDETEC-SPBASE) e o valor da meta do IDETEC-SP (IDETEC-SP-META) subtraído do valor do IDETEC-SP tomado como linha de base (IDETEC- SP-BASE), na seguinte forma:

IC = [(IDETEC-SP-EF - IDETEC-SP-BASE) / (IDETEC-SPMETA - IDETEC-SP-BASE)]

§ 1° - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2° - O IDETEC-SP a ser utilizado como linha de base (IDETEC- SP-BASE) para o cálculo do IC será o IDETEC-SP efetivo (IDETEC-SP-EF) relativo ao exercício de 2008, apurado de acordo com os critérios fixados nesta resolução para a determinação do IDETEC-SP efetivo (IDETEC-SP-EF) de 2009.


Artigo 12 - O Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.


Artigo 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.


ANEXO à Resolução Conjunta CC/SEF/SEP/SGP-6, de 19 de agosto de 2009


ETEC
FATEC
Índice obtido no grupo “processo” no SAI
30%
30%
Índice obtido no grupo “situação do egresso” no SAI
20%
20%
Índice obtido no grupo “benefício” no SAI
20%
20%
Índice de produtividade
20%
20%
Nota média da ETEC no ENEM
10%
Não aplicável
Reconhecimento de cursos pelo CEE
Não aplicável
10%

Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 21 de agosto de 2009 consultar DOE, pag 04