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Resolução CC nº 07, de 26 de fevereiro de 2007

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* Revogado implicitamente pelo [[Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014]].
* Publicado no DOE, aos 27 de fevereiro de 2007. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/27/pag_0004_BLIFHB4P7IRPUe04Q0DHK07J5UQ.pdf&pagina=4&data=27/02/2007&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10004 Consultar DOE].
* Publicado no DOE, aos 27 de fevereiro de 2007. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2007/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/27/pag_0004_BLIFHB4P7IRPUe04Q0DHK07J5UQ.pdf&pagina=4&data=27/02/2007&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10004 Consultar DOE].

Edição atual tal como 13h43min de 16 de maio de 2014

Orienta as Secretarias de Estado e as Autarquias quanto aos procedimentos para contratação e ou admissão de pessoal


O Secretário-Chefe da Casa Civil, Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, em conformidade com a decisão do Colegiado na reunião de 15-2-2007 e visando orientar as Secretarias de Estado e as Autarquias quanto à contratação e ou admissão de pessoal de que trata o Dec. 51.471-2007, alterado pelo Dec. 51.553-2007, resolve:


Artigo 1º - A admissão ou a contratação de pessoal no âmbito da Administração Direta e das Autarquias poderá, excepcionalmente, ser autorizada pelo Governador do Estado mediante fundamentada justificativa e após aprovação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil.

Parágrafo único - Os processos ou expedientes visando à autorização governamental de que trata o “caput” deste artigo, serão submetidos ao Governador do Estado por intermédio da Casa Civil.


Artigo 2º - Os pedidos para abertura de concurso público e ou aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, para provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades da Administração Direta ou das Autarquias serão encaminhados, por intermédio dos Secretários de Estado a que estejam vinculados, à análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, devendo estar instruídos com:

I - justificativa circunstanciada da efetiva necessidade da medida;

II - denominação e quantidade dos cargos a serem providos e ou das funções-atividades a serem preenchidas, com indicação dos respectivos vencimentos ou salários e jornadas de trabalho;

III - cálculo do acréscimo da despesa mensal e anual que a medida acarretará;

IV - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano em exercício e nos dois anos subseqüentes e manifestação de disponibilidade orçamentária e financeira;

V - indicação das vagas, datas em que ocorreram e motivos.

Parágrafo único - A Secretaria de Gestão Pública deverá, ainda, verificar junto ao Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - Sicad, instituído pelo Dec. 50.881-2006, a existência das vagas, promovendo, se for o caso, as respectivas reservas.


Artigo 3º - Após a manifestação da Secretaria de Gestão Pública, os processos e expedientes serão submetidos à análise, respectivamente, das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, visando:

I - a comprovação das disponibilidades orçamentária e financeira para o suporte das despesas previstas;

II - comprovação do atendimento aos dispositivos legais vigentes, em especial os referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como à Lei de Responsabilidade Fiscal no que pertine aos limites estabelecidos para despesas de pessoal.


Artigo 4º - Os concursos públicos já autorizados, cujos editais não tenham sido publicados até 2-1-2007, deverão ser reavaliados pelos respectivos Secretários de Estado ou Dirigentes das Autarquias, nos termos do art. 1º, § 1º, do Dec. 51.471-2007.

Parágrafo único - Poderá ser autorizada, em caráter excepcional, pelo Governador do Estado a realização dos concursos públicos de que trata o “caput” deste artigo, mediante fundamentada justificativa e aprovação do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, desde que constatada a imprescindibilidade da medida e comprovada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira suficientes para atender as projeções da despesa de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes, mediante expressa manifestação das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.


Artigo 5º - O disposto nesta resolução não se aplica às nomeações e designações para cargos em comissão ou função de confiança.


Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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