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Resolução CC nº 06, de 02 de fevereiro de 2009

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O Secretário-Chefe da Casa Civil,
O Secretário-Chefe da Casa Civil,
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Considerando a criação pelo art. 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.080-2008]], da Unidade Básica de Valor - UBV como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, e Considerando a necessidade de se adequar a essa nova base de cálculo o valor das gratificações de representação concedidas e fixadas nos termos do inc. II, alínea “b”, do art. 26 do [[Decreto nº 52.833, de de 24 de março de 2008|Dec. 52.833-2008]], resolve:
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Considerando a criação pelo art. 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.080-2008]], da Unidade Básica de Valor - UBV como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, e Considerando a necessidade de se adequar a essa nova base de cálculo o valor das gratificações de representação concedidas e fixadas nos termos do inc. II, alínea “b”, do art. 26 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Dec. 52.833-2008]], resolve:
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'''Artigo 1º''' - As gratificações a título de representação a que se refere o inc. III do art. 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261-68]], concedidas e fixadas nos termos do inc. II, alínea “b”, do art. 26 do [[Decreto nº 52.833, de de 24 de março de 2008|Dec. 52.833-2008]], passam a ser calculadas, a partir de 1º-10-2008, mediante a aplicação
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'''Artigo 1º''' - As gratificações a título de representação a que se refere o inc. III do art. 135 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968|Lei 10.261-68]], concedidas e fixadas nos termos do inc. II, alínea “b”, do art. 26 do [[Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008|Dec. 52.833-2008]], passam a ser calculadas, a partir de 1º-10-2008, mediante a aplicação
de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo art. 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.080-2008]].
de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo art. 33 da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.080-2008]].

Edição de 18h47min de 28 de agosto de 2012

Dispõe sobre o cálculo das gratificações de representação concedidas e fixadas nos termos do inciso II, alínea “b”, do art. 26 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008

O Secretário-Chefe da Casa Civil,

Considerando a criação pelo art. 33 da LC 1.080-2008, da Unidade Básica de Valor - UBV como base de cálculo para gratificações e outras vantagens pecuniárias, e Considerando a necessidade de se adequar a essa nova base de cálculo o valor das gratificações de representação concedidas e fixadas nos termos do inc. II, alínea “b”, do art. 26 do Dec. 52.833-2008, resolve:

Artigo 1º - As gratificações a título de representação a que se refere o inc. III do art. 135 da Lei 10.261-68, concedidas e fixadas nos termos do inc. II, alínea “b”, do art. 26 do Dec. 52.833-2008, passam a ser calculadas, a partir de 1º-10-2008, mediante a aplicação de coeficiente sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo art. 33 da LC 1.080-2008.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dados da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial, aos 03 de fevereiro de 2009. consultar D.O.