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Resolução SF nº 36, de 29 de maio de 2012

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Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho para fins de confirmação ou exoneração no cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio probatório.


O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, a vista do disposto no Decreto 57.346, de 19-09-2011, considerando a necessidade de estabelecer a metodologia e os procedimentos a serem utilizados na Avaliação Especial de Desempenho para o cargo de Técnico da Fazenda Estadual em período de estágio probatório, em virtude de aprovação em concurso público, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPITULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - O servidor nomeado para o cargo efetivo de Técnico da Fazenda Estadual ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, durante o qual será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição da estabilidade.


Artigo 2º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à aquisição da estabilidade do servidor no cargo:

I – adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II – compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.


Artigo 3º – Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I – nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69 e 75 da Lei 10.261, de 28-10-1968;

II – nas hipóteses previstas nos artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei 10.261/1968;

III – para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

IV – quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

V – quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

VI – nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei 10.261/1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.


Parágrafo único – Os períodos de afastamentos previstos nos incisos I e IV não suspenderão a contagem de tempo, para efeito de estágio probatório.


Artigo 4º – Inclui-se na vedação a que se refere 3º desta resolução o afastamento do servidor para gozo de licençaprêmio.


CAPITULO II

SEÇÃO I - Do Processo Avaliatório

Artigo 5º - A avaliação far-se-á em cinco etapas a serem realizadas semestralmente, no decorrer de 30 (trinta) meses do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo.

§ 1º - As avaliações contemplarão os períodos de efetivo exercício descritos na tabela abaixo:









§ 2º - O desempenho do servidor no cargo será avaliado observando-se os critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto 57.346, de 19-09-2011 e será efetuado de acordo com a metodologia estabelecida nos Anexos I e II desta resolução.


SEÇÃO II - Do Sistema Informatizado de Avaliação

Artigo 6º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, que estará disponível na página eletrônica do Departamento de Recursos Humanos - DRH, na Sefaznet.


SEÇÃO III - Dos Procedimentos Avaliatórios

Artigo 7º - O desempenho do servidor será avaliado pelo seu superior imediato, via Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, observados os prazos a serem fixados pelo DRH.

§ 1º - Em cada avaliação, poderá ser efetuada, uma única vez no sistema, a retificação dos conceitos atribuídos, a critério do dirigente imediatamente superior do avaliador.

§ 2º - Havendo a necessidade de uma nova alteração, além da prevista no § 1º deste artigo, o DRH e o Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário analisarão a solicitação.

§ 3º - Compete ao superior imediato dar retorno individual ao servidor, de cada avaliação realizada, em até três dias úteis após o término do período avaliatório.

§ 4º - Todos os envolvidos na avaliação deverão validá-la no Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório, dentro dos prazos a serem estabelecidos pelo DRH.

§ 5º - Os superiores imediatos e mediatos deverão delegar a incumbência da avaliação e da validação, em caso de férias, licenças e afastamentos, para seus substitutos legais, desde que estes não estejam em estágio probatório.

§ 6º - Havendo discordância sobre o do resultado da avaliação, o servidor poderá se manifestar por meio do Sistema Informatizado de Avaliação do Estágio Probatório, na conformidade do artigo 8º desta resolução.

§ 7º - Fica impedido de realizar a avaliação ou validação da avaliação, o Técnico da Fazenda Estadual em estágio probatório e que esteja exercendo ou respondendo pela função de superior imediato ou mediato.

§ 8º - Ocorrendo impedimento do superior imediato e/ou mediato, a avaliação será realizada pelo dirigente imediatamente superior.

§ 9º - As avaliações serão impressas uma única vez, após a última avaliação, devendo o superior imediato coletar a assinatura de todos os envolvidos, conforme cronograma a ser estabelecido pelo DRH.


SEÇÃO IV - Do Recurso

Artigo 8º - Caso o servidor não concorde com os conceitos atribuídos na sua avaliação, poderá interpor recurso por meio do Formulário de Recurso, a que se refere o Anexo III desta resolução.


Artigo 9º - A análise do recurso caberá ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, ao qual está vinculada a unidade de exercício do servidor, devendo se manifestar conclusivamente no Anexo IV desta resolução.


Artigo 10 - O recurso tramitará via Sistema de Gestão de Documentos – GDOC, observados os seguintes prazos e procedimentos:

I – o recurso deverá ser interposto pelo servidor conforme o disposto no artigo 8º desta resolução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da validação da avaliação por meio do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório;

II – no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento, o Comitê de Movimentação deliberará sobre as razões dorecurso e o remeterá para manifestação do superior imediato e/ ou mediato recorrido;

III – o superior imediato e/ou mediato apreciará o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da avaliação, devolvendo-o ao comitê;

IV – o Comitê de Movimentação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento, para apresentar relatório conclusivo quanto à ratificação ou retificação dos conceitos atribuídos ao servidor, remetendo-o ao DRH, em até 2 (dois) dias úteis, para as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma única vez, por igual período, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

§ 2º - Caberá ao DRH dar ciência aos envolvidos do resultado do recurso.


CAPITULO III

SEÇÃO I - Do Acompanhamento e do Registro das Ocorrências de Desempenho

Artigo 11 – O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:

I – propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II – orientar o servidor, no que couber, no desempenho de suas atribuições;

III – verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.

§ 1 - O superior imediato, a qualquer momento, independentemente da fase da avaliação, deverá registrar no Formulário de Ocorrências, a que se refere o Anexo V desta resolução e disponível no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, todo evento que julgar relevante para confirmação ou exoneração do servidor no cargo.

§ 2º - O Formulário de Ocorrências deverá ser validado no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, pelo superior mediato e pelo avaliado, dentro dos prazos que a serem estabelecidos, pelo DRH.

§ 3º - Havendo discordância do conteúdo do Formulário de Ocorrências, o servidor poderá se manifestar através do Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório.

§ 4º - Caso o servidor mude de unidade de exercício, o superior imediato da unidade anterior deverá, obrigatoriamente, preencher o Formulário de Ocorrências no Sistema Informatizado de Avaliação de Estágio Probatório, relatando o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade.

§ 5º - Para fins de avaliação, o superior imediato que receba servidor em estágio probatório, durante um período avaliatório, deverá considerar o formulário de ocorrências preenchido pelo superior imediato da unidade de exercício anterior.


Artigo 12 - As faltas passíveis de demissão de acordo com o disposto nos artigos 256 e 257 da Lei 10.261, de 28-10-1968, também deverão constar do Formulário de Ocorrências a que se refere o parágrafo 1º do artigo 11 desta resolução, bem como deverão ser adotadas as demais medidas legais cabíveis.


Artigo 13 - Os casos omissos serão analisados pelos Comitês de Movimentação das Coordenadorias e Gabinete do Secretário, que poderão solicitar informações adicionais, caso necessário.


SEÇÃO II - Das Providências para Movimentação

Artigo 14 - Constatada a inadaptabilidade do servidor às condições referidas no artigo 11 desta resolução, o superior imediato deverá propor ao superior mediato sua remoção para outra unidade no âmbito da respectiva área de exercício ou em outra área, a critério da Administração, observadas eventuais restrições legais.


Parágrafo único - O superior imediato deverá comunicar ao DRH a ocorrência prevista no “caput” deste artigo, bem como registrar o desempenho do servidor no período avaliatório vigente até o último dia de permanência na unidade, noFormulário de Ocorrências, para fins de registro no processo de avaliação.


CAPITULO IV - Do Resultado da Avaliação de Desempenho

Artigo 15 – Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório o servidor que obtiver, no conjunto de todas as avaliações, no mínimo 75% de conceitos no nível 4 e/ou acima e, no máximo 25% de conceitos no nível 3 e/ou abaixo, observando-se, no entanto, as seguintes condições:

I – no decorrer de todas as avaliações o servidor poderá receber no máximo 5 (cinco) conceitos “nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”;

e II – na penúltima ou última avaliação ou no conjunto dessas avaliações, o servidor poderá receber no máximo 2 (dois) conceitos “nível 2 – abaixo das expectativas” e/ou “nível 1 – não atende às expectativas”.


CAPITULO V

SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação

Artigo 16 – Os Comitês de Movimentação das Coordenadorias e do Gabinete do Secretario acompanharão o processo de avaliação e poderão solicitar esclarecimentos junto aos avaliadores, em qualquer das etapas. Artigo 17 – As solicitações dos superiores imediatos, mediatos e avaliados referentes ao estágio probatório devem ser dirigidas ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário, que as encaminhará ao DRH. Artigo 18 – Compete ao Comitê de Movimentação no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 5º do Decreto 57.346, de 19-09-2011, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo. Parágrafo único - O Comitê de Movimentação, no caso de proposta de exoneração, deverá preencher o Anexo VI, desta resolução, e encaminhá-lo ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas. SEÇÃO II Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas Artigo 19 – O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas poderá requisitar informações complementares ao Comitê de Movimentação da Coordenadoria ou do Gabinete do Secretário para referendar ou não a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo. § 1º - No caso de proposta de exoneração deverá ser dada ciência ao servidor e aberto o prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ser realizada no formulário a que se refere o Anexo VII desta resolução. § 2º - Apresentada a defesa, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas terá 30 (trinta) dias para apreciá-la e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, apresentando manifestação conclusiva sobre a exoneração ou não do servidor do cargo, no Anexo VIII desta resolução. § 3º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor. CAPITULO VI Da Decisão do Estágio Probatório Artigo 20 – Os atos de confirmação ou de exoneração do Técnico da Fazenda Estadual deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado, pelo Departamento de Recursos Humanos, até o penúltimo dia do Estágio Probatório. CAPITULO VII Disposições Finais Artigo 21 – O Departamento de Recursos Humanos acompanhará os trabalhos dos comitês a que se refere esta resolução. Artigo 22 – Os casos não previstos nesta resolução serão decididos pelo Secretário da Fazenda, mediante proposta conjunta dos Comitês de Movimentação das Coordenadorias e do Gabinete do Secretário, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e do Departamento de Recursos Humanos. Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I – DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

ANEXO II – DOS CONCEITOS

• Nível 6 - Sempre supera às expectativas (100% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado é muito consistente (constante, estável) e sempre supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência contribui de forma excepcional na unidade que trabalha. É reconhecido como uma referência nessa competência, de acordo com a complexidade da função. • Nível 5 - Frequentemente supera às expectativas (80% a 90% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado muitas vezes supera às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado excelente. • Nível 4 - Atende às expectativas (60% a 70% das vezes) Definição: O desempenho do avaliado demonstra atendimento às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado bom. • Nível 3 - Atende parcialmente às expectativas (40% a 50% das vezes) Definição: O avaliado atende parte das exigências feitas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado regular. • Nível 2 - Abaixo das expectativas (20% a 30% das vezes) O desempenho do avaliado quase nunca atende às expectativas com relação a competência avaliada. Sua qualificação nesta competência faz com que seu trabalho seja considerado insatisfatório. • Nível 1 - Não atende às expectativas (0 a 10% das vezes) O desempenho do avaliado é pouco consistente ou nunca atende as expectativas com relação a competência avaliada. Necessita de progresso considerável.


ANEXO III - FORMULÁRIO DE RECURSO DO AVALIADO

ANEXO IV - FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - DEFESA DO AVALIADO

ANEXO V - Formulário de Ocorrências Sistema Informatizado de Estágio Probatório

ANEXO VI - FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE EXONERAÇÃO

ANEXO VII - FORMULARIO DE DEFESA DO AVALIADO

ANEXO VIII - FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO COMITÊ PERMANENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - DEFESA DO AVALIADO