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Resolução Conjunta CC/SPDR n° 02, de 21 de novembro de 2012

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Dispõe sobre a definição, critério de apuração e avaliação, fixação de meta e linha de base dos indicadores globais do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, a que se refere a LC 1.104-2010

O Secretário-Chefe da Casa Civil e o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 9° da LC 1.104-2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Iamspe para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR nos termos da LC 1.104-2010:

I – Taxa de Satisfação dos Usuários (I1)

II – Índice de Renovação (I2)

III - Taxa de Mortalidade Hospitalar (I3)


CAPÍTULO II

Da apuração dos indicadores e fixação das metas

Seção I

Da apuração dos indicadores

Artigo 2° - A Taxa de Satisfação dos Usuários (I1) será a média ponderada do percentual de respostas “bom” e “ótimo” em relação ao total de respostas obtidas em pesquisa de opinião realizada por entidade independente, para cada um dos seguintes aspectos:

I – facilidade para marcar consultas;

II – facilidade de realizar procedimentos e exames;

III – pontualidade no atendimento;

IV – atenção dispensada no atendimento pelos funcionários e médicos;

V - atenção dispensada no pós-atendimento pelos funcionários e médicos;

VI – confiança nos médicos;

VII – disponibilidade de equipamentos médicos para atendimento;

VIII – confiabilidade no sistema em geral.

§ 1º - Para cada um dos aspectos de aferição mencionados no “caput” deste artigo, as respostas deverão ser classificadas conforme segue:

1. Grau 5: Ótimo, muito satisfeito;

2. Grau 4: Bom, satisfeito;

3. Grau 3: Regular, indiferente;

4. Grau 2: Ruim, insatisfeito;

5. Grau 1: Péssimo, muito insatisfeito.

§ 2º - Para a ponderação de que trata o “caput” deste artigo, serão considerados os seguintes pesos:

1. facilidade para marcar consultas: 15%;

2. facilidade de realizar procedimentos e exames: 15%;

3. pontualidade no atendimento: 10%;

4. atenção dispensada no atendimento pelos funcionários e médicos: 10%;

5. atenção dispensada no pós-atendimento pelos funcionários e médicos: 5%;

6. confiança nos médicos: 15%;

7. disponibilidade de equipamentos médicos para atendimento: 15%;

8. confiabilidade no sistema em geral: 15%.

§ 3º - A pesquisa de opinião deverá ser realizada de maneira a atender os parâmetros de intervalo de confiança de no mínimo 90% e com erro máximo de 3%.

§ 4º - As amostras da pesquisa deverão ser constituídas pelos usuários do Iamspe que utilizaram pelo menos um dos serviços do Instituto no período compreendido entre 1º-10-2011 e 30-9-2012 e deverão representar de forma fidedigna a distribuição dos atendimentos ao longo do período de avaliação.

§ 5º - Sem prejuízo de outros elementos pertinentes, para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados - BR, o resultado da apuração do indicador I1 referido no art. 1º deverá estar acompanhado das seguintes informações:

1. apresentação de uma tabela contendo os percentuais obtidos em cada classe (graus de 1 a 5), conforme parágrafo 1º deste artigo, para cada um dos aspectos aferidos, conforme descritos nos incs. de I a IX no “caput” deste artigo;

2. descrição sucinta da metodologia empregada para coleta e análise dos dados;

3. número de questionários, consultas ou entrevistas aplicadas e de respostas obtidas;

4. informação das datas de início e de término da aplicação da pesquisa;

5. apresentação da entidade independente referida no “caput” deste artigo, realizadora da pesquisa de opinião;

6. relação das cidades nas quais foi efetuada a pesquisa.


Artigo 3º - O Índice de Renovação (I2) será a relação entre o número de pacientes saídos do hospital (por altas e/ou óbitos) em determinado período e o número de leitos operacionais no mesmo período. Artigo 4° - A Taxa de Mortalidade Hospitalar (I3) será a relação percentual entre o número de óbitos ocorridos em pacientes internados e o número de pacientes que tiveram saída do hospital, em determinado período.


Seção II

Da fixação das metas

Artigo 5° - As metas serão fixadas para o período de avaliação de 12 meses definido pelo Superintendente do Iamspe, e ficam estabelecidas conforme Anexo I desta resolução.


Artigo 6° - As metas poderão ser revisadas pela comissão intersecretarial a que se refere o art. 9º da LC 1.104-2010, mediante proposta justificada do Secretário da Gestão Pública, caso ocorram fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução da mesma e independam da vontade dos servidores do Iamspe.


CAPÍTULO III

Do Índice de Cumprimento de Meta

Artigo 7° - O Índice de Cumprimento de Meta – IC a ser calculado é a razão entre o valor obtido no indicador (IN-EF) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE) e a meta do indicador (IN-META) subtraído do valor considerado como linha de base do indicador (IN-BASE), na seguinte forma:


IC = (INEF - INBASE) / (INMETA - INBASE)


Sendo:

INEF = Indicador apurado

INBASE = Linha de base do Indicador

INMETA = Meta do Indicador


Artigo 8º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser considerados os pesos conforme Anexo I desta Resolução Conjunta. Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor do bônus a ser pago a cada servidor, deverá ser adotado o Índice Agregado de Cumprimento de Metas conforme segue:

1. igual a 1 (um), quando a meta for cumprida integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação da meta.


CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 9º – Cabe à comissão a que se refere o § 2º do art. 10 da LC 1.104-2010, a apuração do índice de cumprimento da meta dos indicadores de que trata esta resolução conjunta, de acordo com os critérios estabelecidos pela comissão intersecretarial.


Artigo 10 – O Superintendente do Iamspe, ouvido o Secretário de Gestão Pública, enviará Nota Técnica ao Secretário-Chefe da Casa Civil e ao Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados - SABR, contendo a apuração dos resultados efetuada pela comissão referida no art. 9º desta resolução conjunta, bem assim a avaliação do cumprimento da meta e as respectivas justificativas para o desempenho do Instituto ao término do período de avaliação.

Parágrafo único - O pagamento da Bonificação por Resultados só poderá ser efetuado após apresentação e aprovação dos resultados apurados em todos os indicadores e do cálculo do índice agregado de cumprimento de metas pelos membros da comissão intersecretarial referida no art. 9º da LC 1.104-2010.


Artigo 11 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18-3-2011, ficando revogada a Resolução Conjunta CC/SPDR-1, de 16-2-2011.


ANEXO I a que se referem os arts. 5º, 6° e 8° da Resolução Conjunta CC/SPDR-2, de 21-11-2012

Indicador Linha de Base Meta Peso

Taxa de Satisfação dos Usuários (I1) 75% 90% 70%

Taxa de Mortalidade Hospitalar (I2) 4,33 3,87 15%

Índice de Renovação (I3) 3,41 4,00 15%


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 2012, [consultar DOE]