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Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 07, de 05 de setembro de 2014

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Dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o disposto no art. 6° da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, Resolvem:


Tabela de conteúdo

SEÇÃO I

Da Vigência da Resolução Conjunta

Artigo 1º - Durante o primeiro ano de vigência da lei que institui a Bonificação por Resultados – BR, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, seu pagamento seguirá o disposto nesta resolução conjunta, respeitando os termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.


SEÇÃO II

Das Modalidades da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta em duas modalidades:

I - Bônus Padrão – BP: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais ou em unidades policiais especializadas diretamente ligadas aos resultados das estruturas territoriais;

II - Bônus Adicional – BA: bônus a ser pago aos policiais lotados em unidades policiais territoriais pertencentes às até 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada – AACs que obtenham os melhores resultados.

SEÇÃO III

Do Direito à Percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga mediante o cumprimento das regras previstas nesta resolução conjunta aos:

I - policiais civis lotados nos Distritos Policiais, nas Delegacias Seccionais e nos Departamentos de Polícia Judiciária de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;

II - policiais militares lotados nas Companhias, nos Batalhões, nos Comandos de Policiamento de Área (onde houver) e nos Comandos de Policiamento de todo o Estado, inclusive os com função administrativa;

III - policiais subordinados à Superintendência da Polícia Técnico-Científica (SPTC) lotados nas equipes e núcleos do Instituto de Criminalística e nas equipes e núcleos do Instituto Médico Legal, inclusive os com função administrativa.

Parágrafo único - o Bônus Padrão – BP será pago também aos policiais lotados nas unidades especializadas constantes do Anexo I desta resolução conjunta.


SEÇÃO IV

Dos Indicadores

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos policiais em função do cumprimento das metas estabelecidas para dois indicadores:

I – “Vítimas de Letalidade Violenta”, contabilizadas pela soma das vítimas de Homicídio Doloso e das vítimas de Latrocínio;

II – “Roubo e Furto de Veículos”, contabilizado pela soma das ocorrências de Roubos de Veículos e das ocorrências de Furto de Veículos.

Parágrafo único - As metas para estes indicadores deverão ser observadas pela Área e pelo Estado.


SEÇÃO V

Do Período de Avaliação

Artigo 5º - As metas de todos os indicadores respeitarão o ano calendário. O pagamento do Bônus Padrão – BP e do Bônus Adicional – BA levará em conta o resultado acumulado no período de avaliação, que será trimestral no ano de 2014.


SEÇÃO VI

Dos Critérios para Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 6º - A apuração e avaliação das metas terão por parâmetro os limites territoriais previstos para as Áreas de Atuação Compartilhada – AACs, que são as áreas geográficas do Estado correspondentes à circunscrição de um Batalhão de Polícia Militar e seu respectivo Comando de Policiamento de Área (onde houver), uma ou mais Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária e uma ou mais equipes do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal. A relação das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC e respectivas unidades passíveis de recebimento da Bonificação por Resultados em 2014 está disponível no Anexo II que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 7º - A união de duas ou mais AACs forma uma Regional, que está sob responsabilidade de um Departamento de Polícia Judiciária em conjunto com um Comando de Policiamento da Polícia Militar do Estado, com um Núcleo do Instituto de Criminalística e com um Núcleo do Instituto Médico Legal. Seus resultados são calculados conforme disposto no § 3° do artigo 11 desta resolução conjunta. No Anexo III que faz parte integrante desta resolução conjunta estão indicadas quais AACs e Unidades Policiais compõem cada Regional.


Artigo 8º - O cumprimento das metas será verificado através de 3 (três) índices, especificados abaixo:

I - Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for igual ou inferior à meta estabelecida;

II - Parcialmente Satisfatório – ocorre quando o resultado consolidado for superior em até 3% (três por cento) da meta estabelecida;

III - Insatisfatório – ocorre quando o resultado consolidado do período avaliado for superior em mais de 3% (três por cento) à meta estabelecida.


Artigo 9º - Os dados utilizados para o cálculo dos indicadores serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas.


Artigo 10 - Para a Polícia Técnico-Científica, serão adotados os seguintes critérios de avaliação de cumprimento de metas:

I - o desempenho dos Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal da Capital e Região Metropolitana será mensurado pelo somatório dos resultados das Áreas de Atuação Compartilhada – AAC de unidades que atuam nas regiões Capital e Metropolitana;

II - os Núcleos de Criminalística e de Medicina Legal do Interior terão seus desempenhos associados às equipes locais. Desta forma, além de direito ao Bônus Padrão - BP, estes núcleos do interior têm direito ao Bônus Adicional - BA, caso a equipe a qual está vinculado cumpra os requisitos deste tipo de bônus.


SEÇÃO VII

Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Padrão – BP

Artigo 11 - O índice consolidado de cumprimento de metas para cálculo do Bônus Padrão – BP será definido em função dos resultados obtidos pelo Estado e pela Área de Atuação Compartilhada – AAC nos indicadores apontados no artigo 4º desta resolução conjunta, conforme o Anexo IV que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 1º - Resultados não previstos no Anexo IV a que se refere este artigo não terão direito a recebimento de bônus.

§ 2º - Para as unidades especializadas com vínculo no Estado, o índice consolidado de cumprimento de metas segue o disposto no Anexo V que faz parte integrante desta resolução conjunta.

§ 3º - As Regionais definidas no artigo 7º desta resolução conjunta têm seu desempenho mensurado pela somatória dos resultados das suas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.

§ 4º - A Área de Atuação Compartilhada – AAC que alcançar as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo 4º desta resolução conjunta, independente do resultado consolidado obtido pelo Estado, terá índice consolidado de cumprimento de metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).

§ 5º - As Companhias Militares e os Distritos de Polícia Judiciária responsáveis por uma determinada área geográfica do Estado que alcançarem as metas estabelecidas para os dois indicadores listados no artigo 4º desta resolução conjunta, independente do resultado consolidado obtido pelo Estado e/ou pela Área de Atuação Compartilhada – AAC, terão índice consolidado de cumprimento de metas de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento).

§ 6º - As regras previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não são cumulativas e não se aplicam para as equipes do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico Legal, tampouco para as Unidades Especializadas.


Artigo 12 - Os policiais lotados nos Comandos de Policiamento de Área (CPAs), Delegacias Seccionais de Polícia Judiciária ou em equipes de Criminalística ou Medicina Legal que atuam em mais de uma Área de Área de Atuação Compartilhada – AAC, receberão o mesmo valor de Bônus Padrão - BP que a Área de Atuação Compartilhada – AAC de melhor desempenho, dentre as áreas de sua responsabilidade.


Artigo 13 - As unidades especializadas passíveis de receber o Bônus Padrão - BP terão seus desempenhos vinculados conforme descrição apresentada no Anexo VI que faz parte integrante desta resolução conjunta.


SEÇÃO VIII

Das Regras Específicas para Cálculo do Bônus Adicional – BA

Artigo 14 - O Bônus Adicional – BA será pago aos policiais das até 10 (dez) Áreas de Atuação Compartilhada com os melhores resultados do Estado, que tenham atingido as metas em todos os indicadores que estejam sendo acompanhados e que possuam as melhores pontuações conforme o seguinte cálculo:

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


Considerando Desvio Absoluto: número de ocorrências (para Roubo e Furto de Veículos) e de vítimas (para Vítimas de letalidade violenta) a menos do que o previsto pela meta estabelecida;

Considerando Percentual de desvio: calculado em função da fórmula (1 - (Valor Realizado/Meta) + 1) * 100;

Considerando Peso: indica a importância dada pelo estado de São Paulo a cada um dos Indicadores Criminais Estratégicos;

Considerando Base: fator de correção que parametriza a diferença entre o número de registros existentes em cada um dos indicadores, colocando-os em uma mesma base para que possam ser somados de forma correta.

Parágrafo único - Caso haja empate na pontuação do ranking, o critério de desempate será a pontuação adquirida no indicador “Vítimas de Letalidade Violenta” seguido da pontuação adquirida no indicador estratégico “Roubo e Furto de Veículos”.


Artigo 15 - O Bônus Adicional – BA será pago caso o Estado apresente resultados satisfatórios em todos os indicadores ou resultados satisfatórios em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos indicadores que estiverem sendo acompanhados e resultados parcialmente satisfatórios nos demais, sendo que cada cenário corresponderá a um percentual do valor total do bônus a ser pago, conforme disposto no Anexo VII que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 16 - Serão elegíveis ao Bônus Adicional – BA somente os policiais que tenham participado do processo para cumprimento das metas em tempo superior a 50% (cinquenta por cento) dos dias do trimestre.

§ 1º - Os dias de afastamento de policiais em consequência de ferimentos recebidos em acidentes de trabalho, não serão considerados no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - Outros afastamentos não previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, se totalizarem 50% (cinquenta por cento) ou mais do período de avaliação, serão considerados no cálculo do tempo de que trata o “caput” deste artigo.


SEÇÃO IX

Dos Redutores do Valor da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 17 - O valor total da proposta de Bonificação por Resultados – BR poderá ser reduzido em função dos resultados do indicador “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado, das Regionais (Capital, Metropolitana e Interiores de 1 a 10) e das Áreas de Atuação Compartilhada, sendo tal redução cumulativa, conforme as seguintes regras:

I - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” do Estado for maior do que o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para as Áreas de Atuação Compartilhada – AAC e Regionais;

II - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Regional for maior do que o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a Regional;

III - se o resultado de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” da Área de Atuação Compartilhada – AAC for maior do que o resultado do mesmo período no ano anterior, a totalidade do bônus será reduzida em 10% (dez por cento) para a respectiva Área de Atuação Compartilhada – AAC.

§ 1º - Ficará a critério do Secretário da Segurança Pública optar pela aplicação das regras deste artigo.

§ 2º - Os dados utilizados para o cálculo de “Mortes Decorrentes de Intervenção Policial” serão colhidos do Sistema Estadual de Coleta de Estatísticas.

§ 3º - Para este período de avaliação, a cumulatividade do redutor de que trata o “caput” deste artigo será considerada até o limite máximo de 20% (vinte por cento).


Artigo 18 - O valor total da Bonificação por Resultados – BR também poderá ser reduzido cumulativamente em 10% (dez por cento) para as Regionais, Áreas de Atuação Compartilhada e Unidades Especializadas, caso o número de vítimas de latrocínios do Estado supere o volume do mesmo período do ano anterior.


SEÇÃO X

Das Disposições Finais

Artigo 19 – Excepcionalmente, no presente exercício, os casos omissos nesta resolução conjunta serão objeto de deliberação do Secretário da Segurança Pública.


Artigo 20 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.


ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 3° da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Lista de Unidades Especializadas participantes da Bonificação por Resultados – BR

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


ANEXO II

a que se refere o artigo 6° da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Lista de Áreas de Atuação Compartilhada

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


ANEXO III

a que se refere o artigo 7° da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Lista de Regionais

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


ANEXO IV

a que se refere o artigo 11 da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para cálculo do Bônus Padrão - BP:

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


ANEXO V

a que se refere o § 2° do artigo 11 da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Tabela do Índice Consolidado de Cumprimento de Metas para as unidades especializadas com vínculo no Estado

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


ANEXO VI

a que se refere o artigo 13 da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Vinculação das Unidades Especializadas passíveis de receber Bonificação por Resultados – BR

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE


ANEXO VII

a que se refere o artigo 15 da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 5-9-2014 Tabela para Cálculo do Bônus Adicional – BA

ANEXO DISPONÍVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO EM 06/09/2014 CONSULTAR DOE