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Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 11, de 18 de novembro de 2015

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Dispõe sobre a definição, e os critérios de apura- ção e avaliação, dos indicadores do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR a seus servidores, nos termos da LC 1.121-2010, no exercício de 2015

O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão e considerando o disposto no art. 6º da LC 1.121-2010, resolvem:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I

Dos Indicadores e de seus Critérios de Apuração e Avaliação

Artigo 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores globais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores, nos termos da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, no exercício de 2015:

I – Índice de Trafegabilidade (I1);

II – Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos (I2);

III – Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos (I3);

IV – Índice Operacional de Atendimento por Guincho (I4).


Artigo 2º - O Indicador I1 “Índice de Trafegabilidade” mensura a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem tendo em vista a redução da interrupção de rodovias sob sua jurisdição exclusiva, sendo calculado com base na seguinte fórmula:


FÓRMULA DISPONIVEL NO DOE DE 19/11/2015 - CONSULTAR DOE


§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:

1. TTI: Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

2. VDMti: Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

3. KMti: Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

4. TTP: Número de Dias no Período;

5. VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administra- ção do DER;

6. EM: Extensão Total da Malha do DER.

§ 2º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Planejamento do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.


Artigo 3º - O Indicador I2 “Índice de Execução do Orçamento Gerencial Exclusivo Disponível de Investimentos” será definido pela proporção entre o valor executado e o valor disponível “pro rata temporis” (prt), na seguinte forma:


I2=(Valor Executado/Valor Disponível prt)×100%


§ 1º – Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo apresentarão como fonte o Sistema de Gestão Orçamentária SIGEO, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Econômica e Financeira, através de relatórios.

§ 2º - Em relação aos valores orçamentários de que trata a fórmula apresentada no “caput” deste artigo, deverá ser considerado o valor orçamentário proporcionalmente ao tempo que foi disponibilizado “pro rata temporis”.

§ 3º - O valor executado diz respeito à despesa efetivamente paga até a data de 31 de janeiro de 2016, relativas às medições realizadas até 31 de dezembro de 2015, não sendo incluídos os restos a pagar oriundos de 2014 e anos anteriores pelo seu pequeno valor.

§ 4º - O valor disponível se refere ao total dos recursos orçamentários atualizados atinentes às ações do Plano Plurianual 2012-2015, mencionadas no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.


Artigo 4º - O Indicador I3 “Índice de Sustentabilidade e Racionalização de Gastos” será calculado pela média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas (ICs) dos subindicadores I3a “Indicador de Consumo de Água”, I3b “Indicador de Consumo de Energia Elétrica” e I3c “Indicador de Consumo de Telefonia”, na seguinte forma:


I3=(IC I3a×0,35)+ (IC I3b×0,30)+(IC I3c×0,35)


§ 1º - Os dados empregados para a apuração dos Índices de Cumprimento de Metas dos subindicadores I3a, I3b e I3c serão informados, respectivamente, em metros cúbicos (m³), Quilowatts-hora (kWh) e minutos (min.).

§ 2º - Os subindicadores a que se refere o “caput” deste artigo serão apurados pela Diretoria de Administração, tendo como unidade responsável pelo seu cálculo a Coordenadoria de Gestão Administrativa.


Artigo 5º - O Indicador I4 “Indicador Operacional de Atendimento por Guincho” será obtido com base na seguinte fórmula:


I4 = (NTotal – Ndesconsiderado) / NTotal * 100%


§ 1º - Ntotal refere-se ao número total de atendimentos aos usuários de serviços de guincho leve e pesado.

§ 2º - NDesconsiderado corresponde ao número total de atendimentos que ultrapassaram 60 (sessenta) minutos.

§ 3º - O tempo de atendimento será calculado a partir da soma dos tempos de acionamento do 0800 (TM0800), do acionamento do Centro de Controle Operacional (TMCCO) e deslocamento de guincho (TMDG), para guinchos leves e para guinchos pesados.

§ 4º - Nas ocasiões em que guinchos estacionados em pontos estratégicos do sistema viário ou em circulação programada pelas vias se depararem com eventos que necessitam de seus serviços, a equipe operacional informará a ocorrência ao Centro de Controle Operacional (CCO) e o tempo de atendimento será contabilizado como equivalente a 0 (zero).

§ 5º - Os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo serão levantados pela Diretoria de Operações da Coordenadoria de Operação e Segurança Rodoviária.


CAPÍTULO II

Da Apuração e Avaliação dos Resultados

Artigo 6º - O Índice de Cumprimento de Metas – IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o valor apurado subtraído do valor considerado como linha de base do indicador e o valor da meta do subtraído do valor considerado como linha de base do indicador, na seguinte fórmula:


IC = (Valor Apurado – Linha de Base)/(Meta – Linha de Base)


§ 1º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas - IC será:

1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero);

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.

§ 2º - Para o caso específico de indicadores compostos por subindicadores, a determinação de seu Índice de Cumprimento de Metas – IC corresponderá à soma dos ICs de cada subindicador, ponderando-se cada um destes por seus respectivos pesos.


Artigo 7º – O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM será calculado a partir da soma ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas – IC, devendo-se, para tanto, observar os pesos a serem fixados para cada indicador e respectivos subindicadores, se houver, em resolução conjunta de metas.


Artigo 8º – O Departamento de Estradas de Rodagem - DER enviará Nota Técnica à Comissão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, por intermédio do Serviço de Apoio à Bonificação por Resultados (SABR), contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

§ 1º - O pagamento da Bonificação por Resultados somente poderá ser efetuado após a aprovação da Nota Técnica de Apuração dos Resultados pela Comissão de que trata o “caput” deste artigo, com apoio técnico do Serviço de Apoio à Bonifica- ção por Resultados para a validação dos cálculos, nos termos do Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

§ 2º - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta resolução conjunta.

§ 3º - Para fins de apuração do cumprimento das metas dos indicadores definidos nesta resolução conjunta, as variáveis, informações, parâmetros e etapas dos cálculos dos desempenhos obtidos deverão ser discriminados na Nota Técnica a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 4º - Ao final do período de avaliação, o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER fará publicar a Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, nos termos desta resolução conjunta.

§ 5º - O disposto no “caput” e §§ 1º a 3º deste artigo aplica-se às ocasiões em que houver desdobramento de metas em subperíodos inferiores ao período de avaliação, devendo o Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem - DER publicar Nota Técnica de Apuração dos Resultados, contendo a memória de cálculo dos indicadores e seus respectivos Índices de Cumprimento de Metas – ICs.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9º – As metas, linhas de base e peso dos indicadores, bem como sua periodicidade de apuração, serão definidos em resolução conjunta de metas, devendo-se, para tanto, observar os critérios de apuração e avaliação dos indicadores estabelecidos nesta resolução conjunta.


Artigo 10 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Anexos

ANEXOS DISPONÍVEL NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE

Dados Técnicos da Publicação

PUBLICADO NO DOE DE 19/11/2015 CONSULTAR DOE