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Quadro de Pessoal

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== Conceito ==
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Na legislação estadual, Quadro de Pessoal é o “conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a secretaria de Estado ou a autarquia” ([[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] – Art. 5º, XI).
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Na legislação estadual, quadro de pessoal é o “conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a secretaria de Estado ou a autarquia” ([[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]] – Art. 5º, XI).
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Na definição de Hely Lopes Meirelles, Quadro de Pessoal “é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro” (MEIRELLES, 2010, p. 446).
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Na definição de Hely Lopes Meirelles, “é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro” (MEIRELLES, 2010, p. 446).
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== Referência Bibliográfica ==
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Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.
== Leia Mais ==
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* [[Cargo Público]]
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* [[Função-Atividade]]
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Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.
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[[Categoria: Glossário de RH]]
[[Categoria: Glossário de RH]]

Edição de 20h32min de 29 de julho de 2014

Conceito

Na legislação estadual, Quadro de Pessoal é o “conjunto de cargos e de funções-atividades pertencentes a secretaria de Estado ou a autarquia” (Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 – Art. 5º, XI).

Na definição de Hely Lopes Meirelles, Quadro de Pessoal “é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. O quadro pode ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo promoção ou acesso de um para outro” (MEIRELLES, 2010, p. 446).

Referência Bibliográfica

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 36º ed., São Paulo, 2010.

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