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Prêmio de Produtividade - Designado a outras funções de fiscalização

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Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao Agente Fiscal de Rendas designado em funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/10/08

A x B

  • A = Quantidade de pontos (os pontos são atribuídos mensalmente a titulo de Prêmio de Produtividade - PP, de acordo com a natureza da função exercida, limitados aos valores constantes na “Tabela de Atribuição do Prêmio de Produtividade – PP, conversíveis em igual quantidade de quotas, em razão da complexidade das tarefas a executar, da responsabilidade pela sua execução e dos resultados esperados para a arrecadação tributária.)
  • B = Valor unitário da quota
FUNÇÕES
PONTOS
Coordenador da administração Tributária
3.600
Assessor Fiscal IV
3.590
Coordenador Adjunto da administração Tributária
3.585
Coordenador Adjunto Assuntos Administrativos
3.585
Presidente e Vice-Presidente do TIT
3.570
Diretor
3.570
Assessor Fiscal III
3.570
Diretor Adjunto
3.480
Diretor Adjunto Secretário
3.480
Delegado Regional Tributário
3.450
Delegado Tributário de Julgamento
3.450
Representante fiscal Regional Chefe
3.450
Assistente Fiscal Chefe II
3.400
Assistente Fiscal V
3.400
Consultor Tributário Chefe - COTEPE
3.400
Assessor Fiscal II
3.375
Assessor Fiscal IV
3.375
Corregedor Fiscal
3.375
Assistente Fiscal Chefe I
3.375
Representante Fiscal Chefe de 2º instancia
3.375
Supervisor de Fiscalização
3.375
Consultor Tributário Chefe
3.375
Inspetor Fiscal
3.375
Consultor Tributário
3.300
Assessor Fiscal I
3.300
Assistente Fiscal III
3.300
Representante Fiscal de 2ª instância
3.300
Chefe
3.300
Assistente Fiscal II
3.280
Representante Fiscal Regional
3.280
Julgador Fiscal
3.280
Assistente Fiscal I
3.255


Obs.: 1 – Valor de ponto será conversível em igual quantidade de quotas.

Obs.: 2 - Valor unitário da quota:

  • não poderá:
    • ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
    • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

Afastamentos

O Agente Fiscal de Rendas não perderá o prêmio de produtividade quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Ao Agente Fiscal de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos será atribuída, por dia de afastamento, a quantidade de quotas equivalente a 1/30 (um trinta avos) tendo como limite máximo 75% da quantidade fixada de quota.

Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando permitido optar pela remuneração de seu cargo, nos termos da legislação, e ao afastado nos termos da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, será devido mensalmente, durante o período de afastamento, Prêmio de Produtividade - PP, igual aos limites máximos:

1. da quantidade fixada de quotas por mês, se durante os 12 (doze) meses anteriores ao afastamento se encontrasse no exercício de função de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.

2. 75% da quantidade fixada de quotas por mês, nas demais situações.

O Agente Fiscal de Rendas que conte com menos de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e venha a exercer atividade pública, enquanto perdurar o afastamento fará jus, mensalmente, ao valor equivalente a 10% (dez por cento) do limite máximo da quantidade de quota fixada por mês.


Aposentadoria

Ao Agente Fiscal de Rendas fica assegurado, por ocasião da sua aposentadoria, o direito de perceber como proventos as parcelas de sua remuneração constituídas do valor-base, expresso em quantidade de quotas conforme o nível em que se encontre no momento da aposentadoria, do prêmio de produtividade, exceto para aqueles que vierem a se aposentar nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

• Serão aplicadas as seguintes regras para determinação da quantidade de quotas sendo consideradas as aproximações até milésimos:

1 - calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite máximo de 3.600 quotas por mês, considerado os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido de aposentadoria;

2 - apurar-se-á o percentual médio dos 12 (doze) percentuais obtidos na forma do item anterior;

3 - a quantidade de quotas resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item 2, sobre o limite fixado de 3.600 quotas.

Obs.: 1 - A quantidade de quotas resultante dos cálculos efetuados não será superior ao limite fixado. (3.600)

2 - Quando o Agente Fiscal de Rendas estiver afastado nos termos da legislação vigente, considerar-se-ão, para os efeitos do item 1, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, observado o disposto.

3 - A diferença da quantidade de quotas de prêmio de produtividade que exceder ao limite previsto, em decorrência do exercício das funções, com exceção da fiscalização direta de tributos, será calculada com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, em parcela específica.

3- Aplicar-se-á o disposto para fins de determinação do valor da pensão mensal decorrente do falecimento do Agente Fiscal de Rendas em atividade.

4 - O disposto aplica- se aos ocupantes de função-atividade de Agente Fiscal de Rendas, aos inativos e pensionistas


Histórico