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Prêmio de Incentivo - Secretaria da Saúde

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Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, custeada com recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/03/98

O Prêmio de Incentivo será pago mensalmente e terá como composição percentual máxima o que se segue:

  • 50% resultantes da aplicação dos recursos destinados ao Prêmio será dividida entre os servidores em exercício na Secretaria da Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, respeitando-se, para essa divisão, apenas a classificação por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional.
  • 20% resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor;
  • 30% resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9º do Decreto 41.794/97.


Não farão jus ao prêmio

Os servidores que:

- tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

- estiverem afastados e ou em licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

- quando indiciado em processo administrativo/sindicância, restar provada como conclusão final a sua culpabilidade


Vantagens

O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.

O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Inativos

O servidor do quadro da Secretaria de Estado da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção do benefício no valor preconizado no inciso I, do artigo 3.º, do Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997 .

O benefício será calculado com base no valor estabelecido para o cargo/função- atividade em que se der a aposentadoria.

Não fará jus ao beneficio o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho ou doença profissional.

As disposições desta resolução aplicam-se, nas mesmas condições, aos servidores que passaram à inatividade a partir do exercício de 1995.


Obs.

É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).


Histórico

Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994 (vigência 26/11/94)

Lei nº 9.185, de 21 de novembro de 1995 (vigência 01/04/95)

Lei nº 9.463, de 19 de dezembro de 1996 (vigência 20/12/96)

Decreto nº 41.794, de 19 de maio de 1997 (vigência 20/05/97)

Decreto nº 42.955, de 23 de março de 1998 (vigência 01/03/98)

Decreto nº 50.174, de 04 de novembro de 2005 (vigência 05/11/05)

Decreto nº 52.711, de 11 de fevereiro de 2008 (vigência 01/01/08)

Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)

Resolução SS nº 01, de 07 de janeiro de 2009 (vigência 01/01/2009)

Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)

Lei Complementar nº 1.250, de 03 de julho de 2014 (vigência 04/07/14)