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Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ

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Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos servidores pertencentes às classes abaixo relacionados, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda.


Será atribuído com base na avaliação do resultado das atividades do servidor, realizada anualmente, objetivando:

I - resolutividade da assistência ao contribuinte;

II - racionalidade dos serviços internos;

III - agilidade no controle interno; e

IV - crescente melhoria dos serviços prestados ao usuário.

Base de cálculo (Atual)

Vigência 01/10/2008

(A x B) x C


  • A = 2.500
  • B = valor unitário da quota
  • C = Percentual até:
Grupo   Percentual
I   14,00%
II   19,00%
III   41,50%
IV   51,50%
V   53,02%


Obs. Valor unitário da quota:

  • será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
  • não poderá: - ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
  • exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.


Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

DENOMINAÇÃO DA CLASSE   GRUPO
Agente Técnico de assistência à Saúde   IV
Auxiliar de Saúde   I
Auxiliar de Enfermagem   II
Cirurgião Dentista   IV
Diretor Técnico de saúde II   V
Técnico de Laboratório   II
Técnico de Enfermagem   II 
Enfermeiro   IV
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde   IV
Assessor Técnico de Saúde Pública I   V
Assessor Técnico de Saúde Pública II   V


Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Agente de Análise Contábil
IV
Assessor Contábil II
IV
Assessor Contábil Inspetor
IV
Assessor Contábil Supervisor
IV
Assessor Técnico Fazendário
IV
Assessor de Planejamento Financeiro I
V
Assessor de Planejamento Financeiro II
V
Assessor de Planejamento Financeiro III
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual I
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual II
V
Assessor Técnico da Fazenda Estadual III
V
Assessor Técnico de Coordenador da Fazenda Estadual
V
Assessor Técnico de controle Interno
IV
Assessor de apoio Fazendário I
III
Chefe de Seção Técnica da Fazenda Estadual
IV
Especialista Contábil
IV
Contador Encarregado
IV
Contador Geral da Fazenda Estadual
V
Contador Chefe
IV
Assessor de apoio Fazendário Chefe
III
Assessor de apoio Fazendário II
III
Coordenador da Fazenda Estadual
V
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Divisão Contábil
V
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
V
Diretor Técnico de Serviço da Fazenda Estadual
V
Julgador Tributário
IV
Supervisor de Equipe Técnica da Fazenda Estadual
IV
Técnico da Fazenda Estadual
III


Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008

Denominação da Classe   Grupo
Analista Administrativo   IV
Analista de Tecnologia   IV
Analista Sociocultural   IV
Assessor Técnico de Gabinete IV   V 
Assessor de Gabinete I   II 
Assessor de Gabinete II   II 
Assessor I   II 
Assessor II   II 
Assessor Técnico de Coordenador   V 
Assessor Técnico de Gabinete I   V 
Assessor Técnico de Gabinete II   V 
Assessor Técnico I   V 
Assessor Técnico II   V 
Assessor Técnico III   V 
Assessor Técnico IV   V 
Assessor Técnico V   V 
Assessor Técnico VI   V 
Auxiliar de Serviços Gerais   I
Chefe de Gabinete   V
Chefe I   III
Chefe II   IV
Coordenador   V 
Diretor I   V
Diretor II   V
Diretor III   V
Diretor Técnico I   V
Diretor Técnico II   V
Diretor Técnico III   V
Encarregado I   II
Executivo Público   V
Oficial Administrativo   II
Oficial Operacional   II


Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988

DENOMINAÇÃO DA CLASSE
GRUPO
Engenheiro I a VI
IV


Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013

DENOMINAÇÃO DA CLASSE Grupo
Médico
IV

Obs: É vedada a percepção cumulativa do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, com o Prêmio de Produtividade Médica – PPM ( LC 1.193/13).

Afastamento

Os servidores abrangidos pela lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 não perderão o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, nos afastamentos:

I - previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área fazendária;

III - em virtude de ausência atestada nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;

IV - por requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE, nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e da Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982;

V - por licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

VI - nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

VII - por designação para o desempenho das atividades no “POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão”, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998;

VIII - do Quadro Especial da Secretaria da Fazenda junto à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ou ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, alterado pelo artigo 21 da Lei nº 14.016, de 12 de abril de 2010;

IX - junto a Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em decorrência de convênio firmado nos termos do Decreto nº 56.271, de 8 de outubro de 2010;

X - por designação para exercer a função de Corregedor, da Corregedoria Geral da Administração, de acordo com o previsto no artigo 37 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

XI – por licença para tratamento de saúde.” (NR)

§ 1º - O disposto acima aplica-se aos integrantes da classe de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

§ 2º - Para os servidores a que se referem os incisos IV a IX, XI e o § 1º, todos deste artigo, e para os servidores que tiverem direito à cessação do exercício com fundamento no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado, o percentual do resultado da avaliação de desempenho a ser utilizado para fins de pagamento do PIQ será estabelecido no decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da LC 1.332, DE 13/12/18.

“§ 3º - Aplicar-se-á o disposto no § 2º deste artigo nas situações que impossibilitam a avaliação de desempenho no processo avaliatório, a seguir indicadas:

1. licença para tratamento de saúde motivada por acidente no exercício de suas atribuições, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, licenciamento compulsório, licença-gestante ou maternidade;

2. licença para tratamento de saúde não motivada pelas situações referidas no item 1 deste parágrafo;

3. internação hospitalar;

4. afastamentos obrigatórios por lei;

5. licença-prêmio;

6. quando o servidor não tiver sido submetido a nenhum processo avaliatório de desempenho anteriormente ao afastamento”. (NR)


§ 4º - Aos servidores a que se refere o § 1º , não se aplica o disposto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações.”

Vantagem

O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

Sobre o valor do Prêmio incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

O Prêmio será computado no cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.


Inativos

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, será computado no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos), por ano de recebimento.

Histórico