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Portaria do Diretor Presidente nº 21, de 07 de janeiro de 2014

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Edição atual tal como 13h09min de 9 de janeiro de 2014

Dispõe sobre o procedimento para encaminhamento de requerimento de Compensação Previdenciária para a São Paulo Previdência – SPPREV.


O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, no uso de sua competência:


CONSIDERANDO a Lei 9.796/99, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdências dos Servidores Públicos e Militares do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Resolução SF 86/11, de 13-12-2001, que dispõe sobre a operacionalização da Compensação Previdenciária;

CONSIDERANDO a Portaria SPPREV 111/13, de 06-03-2013, que altera os dispositivos da Portaria SPPREV de 18-12-2009, publicada em 19-12-2009, que dispõe sobre o Organograma, a estrutura interna da Diretoria Executiva e as atribuições e competências e dá providências correlatas.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para envio de requerimentos de compensação previdenciária; DECIDE:


Art. 1º - Os requerimentos de compensação previdenciária dos aposentados da Administração Indireta, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser remetidos à Supervisão de Compensação Previdenciária da Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS SCO), da São Paulo Previdência.


Art. 2º - Com a finalidade de facilitação da comunicação, os órgãos deverão informar o nome, e-mail e telefone dos responsáveis pelos requerimentos de compensação para o e-mail informativo comprev@spprev.sp.gov.br, nos meses de janeiro e agostos de cada ano.


Art. 3º - Os requerimentos poderão ser encaminhados para os Postos Regionais da SPPREV, quando o órgão não estiver localizado na cidade de São Paulo.


Art. 4º - Os requerimentos de compensação previdenciária da inatividade militar deverão ser remetidos à Gerência de Inatividade Militar, da Diretoria de Benefícios Militares (DBM - GIM), da São Paulo Previdência.


Art. 5º - As informações para a fiscalização anual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deverão ser repassadas, em sua totalidade, à São Paulo Previdência, nos períodos em que a Diretoria de Benefícios – Servidores Públicos (DBS) e a Diretoria de Benefícios Militares (DBM) requisitarem. A São Paulo Previdência repassará as informações das aposentadorias, com ou sem compensação previdenciária, ao Egrégio Tribunal de Contas, sendo responsabilidade dos órgãos enviá-las a São Paulo Previdência.


Art. 6º – Nos casos de requerimentos de exercícios anteriores encaminhadas à Supervisão de Compensação Previdenciária da Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS –SCO), a São Paulo Previdência fará informação segregada à Corte de Contas, sendo que os órgãos de origem deverão dispor dos processos de aposentadoria e dos documentos obrigatórios a fiscalização, nos prazos em que o Tribunal de Contas requerer.


Art. 7º - A SPPREV não tem responsabilidade por requerimentos que tenham sido encaminhados fora do prazo prescricional de compensação previdenciária (5 anos), sendo que as origens deverão observar a data do início do benefício e encaminhar os requerimentos para a Supervisão de Compensação Previdenciária dentro do prazo para análise e envio ao INSS.


Art. 8º - Para fins de comprovação da legitimidade do pedido de compensação junto ao INSS, a Supervisão de Compensação Previdenciária poderá solicitar documentos comprobatórios complementares a qualquer tempo.


Art. 9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Comunicado

O Diretor Presidente em Exercício da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.105, de 25 de março de 2010, comunica o índice de atualização dos benefícios previstos nesta Lei, a partir de Janeiro de 2014, devidamente proporcionalizado se a sua data de início for posterior a 01-01-2013, conforme a seguinte tabela:


DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2013 3,88
Em fevereiro de 2013 2,70
Em março de 2013 2,47
Em abril de 2013 2,65
Em maio de 2013 2,37
Em junho de 2013 2,27
Em julho de 2013 1,95
Em agosto de 2013 2,08
Em setembro de 2013 1,85
Em outubro de 2013 1,60
Em novembro de 2013 1,11
Em dezembro de 2013 0,65

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 09/de janeiro de 2013 Consultar DOE pag 29