Portaria do Diretor Presidente nº 21, de 07 de janeiro de 2014
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Edição de 13h09min de 9 de janeiro de 2014
Dispõe sobre o procedimento para encaminhamento de requerimento de Compensação Previdenciária para a São Paulo Previdência – SPPREV.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, no uso de sua competência:
CONSIDERANDO a Lei 9.796/99, de 5 de maio de 1999, que dispõe sobre a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a criação da São Paulo Previdência – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdências dos Servidores Públicos e Militares do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução SF 86/11, de 13-12-2001, que dispõe sobre a operacionalização da Compensação Previdenciária;
CONSIDERANDO a Portaria SPPREV 111/13, de 06-03-2013, que altera os dispositivos da Portaria SPPREV de 18-12-2009, publicada em 19-12-2009, que dispõe sobre o Organograma, a estrutura interna da Diretoria Executiva e as atribuições e competências e dá providências correlatas.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para envio de requerimentos de compensação previdenciária; DECIDE:
Art. 1º - Os requerimentos de compensação previdenciária dos aposentados da Administração Indireta, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, das Universidades, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser remetidos à Supervisão de Compensação Previdenciária da Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS SCO), da São Paulo Previdência.
Art. 2º - Com a finalidade de facilitação da comunicação, os órgãos deverão informar o nome, e-mail e telefone dos responsáveis
pelos requerimentos de compensação para o e-mail informativo comprev@spprev.sp.gov.br, nos meses de janeiro e agostos de cada ano.
Art. 3º - Os requerimentos poderão ser encaminhados para os Postos Regionais da SPPREV, quando o órgão não estiver localizado na cidade de São Paulo.
Art. 4º - Os requerimentos de compensação previdenciária da inatividade militar deverão ser remetidos à Gerência de Inatividade
Militar, da Diretoria de Benefícios Militares (DBM - GIM), da São Paulo Previdência.
Art. 5º - As informações para a fiscalização anual do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo deverão ser repassadas, em sua totalidade, à São Paulo Previdência, nos períodos em que a Diretoria de Benefícios – Servidores Públicos (DBS) e a Diretoria de Benefícios Militares (DBM) requisitarem. A São Paulo Previdência repassará as informações das aposentadorias, com ou sem compensação previdenciária, ao Egrégio Tribunal de Contas, sendo responsabilidade dos órgãos enviá-las a São Paulo Previdência.
Art. 6º – Nos casos de requerimentos de exercícios anteriores encaminhadas à Supervisão de Compensação Previdenciária da Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS –SCO), a São Paulo Previdência fará informação segregada à Corte de Contas, sendo que os órgãos de origem deverão dispor dos processos de aposentadoria e dos documentos obrigatórios a fiscalização, nos prazos em que o Tribunal de Contas requerer.
Art. 7º - A SPPREV não tem responsabilidade por requerimentos que tenham sido encaminhados fora do prazo prescricional de compensação previdenciária (5 anos), sendo que as origens deverão observar a data do início do benefício e encaminhar os requerimentos para a Supervisão de Compensação Previdenciária dentro do prazo para análise e envio ao INSS.
Art. 8º - Para fins de comprovação da legitimidade do pedido de compensação junto ao INSS, a Supervisão de Compensação Previdenciária poderá solicitar documentos comprobatórios complementares a qualquer tempo.
Art. 9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Comunicado
O Diretor Presidente em Exercício da São Paulo Previdência - SPPREV, nos termos do estabelecido no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar n° 1.105, de 25 de março de 2010, comunica o índice de atualização dos benefícios previstos nesta Lei, a partir de Janeiro de 2014, devidamente proporcionalizado se a sua data de início for posterior a 01-01-2013, conforme a seguinte tabela:
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até janeiro de 2013 | 3,88 |
Em fevereiro de 2013 | 2,70 |
Em março de 2013 | 2,47 |
Em abril de 2013 | 2,65 |
Em maio de 2013 | 2,37 |
Em junho de 2013 | 2,27 |
Em julho de 2013 | 1,95 |
Em agosto de 2013 | 2,08 |
Em setembro de 2013 | 1,85 |
Em outubro de 2013 | 1,60 |
Em novembro de 2013 | 1,11 |
Em dezembro de 2013 | 0,65 |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 09/de janeiro de 2013 Consultar DOE pag 29