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Portaria SUP/DER nº 76, de 08 de novembro de 2012

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Edição atual tal como 17h36min de 6 de fevereiro de 2015

revogada pela Portaria SUP/DER nº 80, de 29 de novembro de 2012

Expediente 010898/17/DA/2012


Estabelece indicadores globais e respectivos pesos para fins de percepção da Bonificação por Resultados - BR. (1.1)

O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de conformidade com o disposto nos incisos III, IV e VI do Artigo 18 do Regulamento Básico do DER, aprovado pelo Decreto 26.673, de 28-01-1987

considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 8º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, que institui a Bonificação por Resultados – BR, aos servidores do DER, bem como os termos do § 3º de seu Artigo 10, resolve:


Artigo 1º - A Bonificação por Resultados será paga aos servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, ainda que transferidos ou afastados, neste caso respeitada a proporcionalidade aos dias de efetivo exercício. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passaram a ter efetivo exercício no Departamento de Estradas de Rodagem durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos.


Artigo 2° - Ficam estabelecidos os indicadores globais propostos pelo Departamento de Estradas de Rodagem, com apuração e avaliação anual, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados instituída pela Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010:

I - Índice de Mortos (IM);

II - Índice de Periculosidade (IP);

III - Índice de Trafegabilidade (IT);


Artigo 3° - O índice de mortos será definido pelo número de fatalidades ocorrido em relação aos seguintes dados de exposição: VDM (Volume Diário Médio) de tráfego, extensão da rodovia e período de análise, na seguinte forma:

IM (Índice de Mortos) = Nº de Mortes X 100.000.000 / VDM X Extensão X Período


Artigo 4° - O índice de periculosidade será definido pela proporção entre o número total de vítimas (feridos e mortos) e o número total de acidentes com vítimas, constituindo-se no número médio de vítimas por acidente, na seguinte forma:

IP (Índice de Periculosidade) = Nº de Vítimas / Nº de Acidentes com Vítimas


Artigo 5° - O índice de trafegabilidade (IT) indicará a disponibilização da rodovia com o mínimo de interrupções de tráfego ao usuário, sendo que um menor índice indicaria melhor disponibilização, na seguinte forma:

IT (Índice de Trafegabilidade) =

(∑ TTI X ∑ VDMI X ∑ KMI) / (TTP X VDMM X EM)

Sendo:

∑ TTI

Somatório do Tempo Total de Interrupções (em dias);

∑ VDMI

Somatório do Volume Diário Médio dos trechos interrompidos;

∑ KMI

Somatório das Extensões dos trechos interrompidos (em Km);

TTP: Número de Dias no Período;

VDMM: Volume Diário Médio da Malha sob administração do DER;

EM: Extensão Total da Malha do DER;


Artigo 6° - As metas e pesos dos indicadores globais a que se referem os incisos I, II e III do Artigo 2º, propostos para o período de 1º de janeiro a 31-12-2012, ficam estabelecidos conforme segue:


Indicador
Metas
Pesos
Índice de Mortos
4,36
40%
Índice Periculosidade
1,42
40%
Índice de Trafegabilidade
379,11
20%


Artigo 7º - Cabe à Comissão a que se refere o § 2º do Artigo 7º da Lei Complementar 1.121, de 30-06-2010, a apuração do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

§ 1º - Eventuais recursos referentes aos resultados alcançados no processo de avaliação de desempenho terão como instância recursal a Superintendência do DER.

§ 2º - Além da exposição de motivos, preferencialmente, o requerimento será instruído com documentação que ofereça suporte aos argumentos de reivindicação.

§ 3º - Compete à Comissão Especial instituída através de Portaria SUP/DER-016-16/03/2012 promover a adequada instrução processual a ser submetida à decisão ou providências a serem adotadas pela Superintendência do DER.

§ 4º - Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Resultados a Superintendência do DER poderá determinar avaliações de acompanhamento em períodos inferiores, para fins de ajuste ou correção de trajetória institucional.


Artigo 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-01-2012, convalidados os informativos de divulgação expedidos pela Comissão Especial, no que concerne ao atingimento de metas propostas.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Ofical do Estado em 10 de novembro de 2012 consultar DOE pag 41