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Portaria SPPREV nº 412, de 18 de novembro de 2014

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Diretor-Presidente em Exercício da São Paulo Previdência - SPPREV, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nas Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014 e Portaria SPPREV nº 310 de 31 de julho de 2014, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados - BR instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, faz saber que:


Artigo 1º - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA referente ao terceiro trimestre do exercício de 2014 corresponde a 100,00% para a São Paulo Previdência - SPPREV, conforme apuração efetuada pela comissão instituída pela Portaria SPPREV nº 139, de 11 de março de 2014, e consubstanciada na Nota Técnica anexa.


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nota Técnica 03/2014 - APURAÇÃO DOS INDICADORES DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS - BR


Período de Avaliação: 3º Trimestre / Exercício de 2014

1. A comissão para apuração dos indicadores da Bonificação por Resultados - BR constituída nos termos da Portaria SPPREV nº 139, de 11 de março de 2014, atendendo à previsão da Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, procedeu à apuração dos resultados desses indicadores.

2. Esta nota técnica apresenta resumidamente os cálculos efetuados para fins de apuração do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da Bonificação por Resultados - BR para o terceiro trimestre do exercício de 2014.

3. De acordo com a Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014, ficaram definidos cinco indicadores globais para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, dos quais apenas Economia com Eliminação de Pagamentos Indevidos (I1), Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do benefício de Pensão por Morte (I2) e Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria (I3) devem ser apurados trimestralmente. As metas e as respectivas linhas de base anuais foram fixadas pela Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014.

4. A apuração desses indicadores é apresentada nos parágrafos subsequentes.

5. A metodologia para a apuração do indicador I1 consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014. De acordo com essa resolução, a Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos corresponderá à soma dos valores que a SPPREV deixar de pagar em virtude de identificação de benefícios e/ou valores de benefícios indevidamente percebidos pelos segurados.

6. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I1 é calculado pela razão da diferença entre a efetiva Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos e a linha de base e a diferença entre a meta e a linha de base.

7. Para o exercício de 2014, a Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014, fixou a meta e a linha de base para o indicador I1 e procedeu-se aos seus desdobramentos trimestrais por meio da Portaria SPPREV nº 286, de 10 de julho de 2014. Desta forma a meta e a linha de base estipuladas para o terceiro trimestre do exercício de 2014 foram R$ 239.400.000,00 e R$ 84.126.783,77 respectivamente.

8. O resultado da efetiva Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos foi obtido com base em ações diretas levadas a cabo pela autarquia, oriundas de investigação, e em cruzamentos das bases de dados do Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV com outros sistemas de informação e dados do Estado de São Paulo para a identificação de fraudes previdenciárias. Nos casos que configuram pagamentos indevidos para fins do indicador I1, os nomes identificados foram excluídos da folha de pagamento de beneficiários, como informa o “Relatório de irregularidades das folhas de pagamento Civis e Militares” (processo SPPREV 504693/2010), procedendo-se, então, ao cálculo atuarial dos valores que tais pessoas deixaram de receber da SPPREV.

9. Em função da natureza das irregularidades encontradas (por ex.: filhas solteiras, com os fatores “idade” e “valor do benefício” incertos a cada período de avaliação), é difícil prever quais serão os efetivos resultados apurados. É certo, no entanto, que o trabalho desenvolvido pelos funcionários desta autarquia independe do valor do benefício excluído, e que a efetiva economia pode variar para mais ou para menos com o mesmo trabalho desenvolvido.

10. Conforme o relatório comprobatório dos resultados atingidos no indicador I1, que consta nos autos deste processo, a efetiva Economia com a Eliminação de Pagamentos Indevidos apurada no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014 foi de R$ 261.651.009,16

11. Com base nos dados dos itens 05 a 10, pôde-se calcular o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I1, que foi de 114,33%


(261.651.009,16 - 84.126.783,77)

IC = _____________________________ = 114,33%

(239.400.000,00 - 84.126.783,77)


12. O resultado apresentado pelo indicador I1 - Economia com eliminação de pagamentos indevidos neste terceiro trimestre mais uma vez reforça os argumentos da autarquia no tocante à imprevisibilidade dos números deste indicador pois como já explicado em outras oportunidades o esforço da SPPREV em detectar as fraudes e combate-las é o mesmo independentemente do valor do benefício em questão. Todavia, a depender do valor do benefício irregular combatido, acarretará maior ou menor impacto no resultado do indicador.

13. Ao analisarmos o relatório de apuração verificamos nos dados relativos ao terceiro trimestre que a quantidade de processos analisados foi semelhante em relação ao trimestre anterior e o resultado alcançado pela autarquia continuou superando em aproximadamente 9% a meta proposta para o trimestre, porém, em termos financeiros, o resultado apresentou substancial diferença. No segundo trimestre a economia real ficou em R$ 36.289.026,53 em relação ao primeiro trimestre. Já no terceiro trimestre foi de R$ 58.601.285,13 em relação ao trimestre anterior.

14. Após a apuração do IC do indicador I1, passou-se ao IC do indicador Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte (I2).

15. A metodologia para a apuração do indicador I2 consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014. De acordo com essa resolução, considerando o período inicial e final da apuração o Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte corresponderá ao período de solicitação do benefício a contar da apresentação da documentação completa à São Paulo Previdência até a atualização em folha de pagamento dos protocolos de habilitação inicial, inclusão e reinclusão, excluídas as exigências utilizando-se a média aritmética simples expressa na fórmula abaixo:


I2 = Σ ((INCF – PROIN) – (Σ (PREXFIN-PREXIN))) i /b


16. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I2 é calculado pela razão da diferença entre o efetivo Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte e a linha de base e a diferença entre a meta e a linha de base.

17. Para o exercício de 2014, a Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014, fixou a meta e a linha de base para o indicador I2 e procedeu-se aos seus desdobramentos trimestrais por meio da Portaria SPPREV nº 286, de 10 de julho de 2014. A meta e a linha de base estipuladas para o indicador I2 foram 37,20 dias e 47,20 dias respectivamente para o terceiro trimestre do exercício de 2014.

18. O resultado do efetivo Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte foi obtido por meio de ações de gestão da autarquia para identificação e correção de deficiências em etapas do processo de concessão do benefício nos fluxos de habilitação inicial, inclusão e reinclusão, cujo resultado foi devidamente utilizado para o estabelecimento da linha de base e meta para o indicador, gerado pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV.

19. Conforme relatório comprobatório dos resultados alcançados no indicador I2, nos autos deste processo (gerado pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV aplicando-se as mesmas premissas e formato daqueles utilizados para o estabelecimento da linha de base e meta para o indicador), efetivo prazo médio de concessão e reinclusão do benefício de pensão por morte apurado no acumulado do terceiro trimestre do exercício de 2014 foi de 29,24 dias calculado adotando-se a metodologia prevista na Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014.

20. Com base nos dados dos itens 15 a 19, pôde-se calcular o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I2, que foi de 179,60 % (cento e setenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento).


(29,24 - 47, 20)

IC = __________________ = 179,60 %

(37,20 - 47, 20)


21. Em virtude da limitação normativa estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4º da Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014, o Índice de Cumprimento de Meta - IC apurado para o indicador Prazo Médio de Concessão e Reinclusão do Benefício de Pensão por Morte (I2) foi de 120,00% no acumulado do segundo trimestre do exercício de 2014.

22. O IC alcançado no indicador I2 reflete o resultado da manutenção das medidas administrativas que vêm sendo adotadas pela autarquia ao longo do exercício em relação à distribuição por equipe dos protocolos de pedidos de benefício de pensão considerando-se a da data do pedido do benefício.

23. A realização da análise e concessão dos pedidos de pensão por morte por parte dos servidores lotados nos postos regionais em colaboração à sede, conforme já explicitado no item 22 da Nota Técnica referente à apuração dos indicadores do segundo trimestre constante às fls. 55 dos autos, tem se mostrado uma medida extremamente eficiente no aprimoramento e na busca pela excelência na prestação de serviço de concessão deste tipo de benefício, refletindo em excelentes resultados do indicador.

24. Outro ponto importante a ser aqui tocado em razão dos questionamentos da ilustre Comissão Intersecretarial é a questão do tempo de análise dos processos dos civis e militares. Como se pode notar pelos relatórios o quantitativo de processos de pensões militares é bastante inferior ao de pensões civis de modo que a distribuição de funcionários entre as atividades segue a proporção da carga de trabalho exigida.

25. Após a apuração do IC do indicador I2, passou-se ao IC do indicador Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria (I3).

26. A metodologia para a apuração do indicador I3 consta da Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014. De acordo com essa resolução, considerando o período inicial e final da avaliação, o Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria corresponderá ao período de tramitação dos protocolos de solicitação de benefício de aposentadoria iniciados a partir de 01-05-2013 no âmbito exclusivo da São Paulo Previdência até a publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, cuja documentação esteja totalmente digitalizada, respeitado o disposto no artigo 4º da referida resolução, utilizando-se a média aritmética simples expressa na fórmula abaixo:


I3 = Σ (A + D) / b


27. Por sua vez, o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I3 é calculado pela razão da diferença entre o efetivo Prazo Médio de Concessão do Benefício de Aposentadoria e a linha de base e a diferença entre a meta e a linha de base.

28. Para o exercício de 2014, a Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 08 de julho de 2014, fixou a meta e a linha de base para o indicador I3 e a Portaria SPPREV nº 286, de 10 de julho de 2014 procedeu ao desdobramento trimestral, fixando a meta e linha de base para o terceiro trimestre do exercício de 2014 em 72,90 dias e 76,90 dias respectivamente.

29. Conforme relatório comprobatório dos resultados alcançados no indicador I3, que consta nos autos deste processo (gerado pelo Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV). O efetivo Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria apurado no acumulado do terceiro trimestre do exercício de 2014 foi de 74,36 dias, calculado seguindo a metodologia prevista naResolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014.

30. Com base nos dados dos itens 26 a 29, pôde-se calcular o Índice de Cumprimento de Metas - IC do indicador I3, que foi de 63,50%.


(74,36 - 76,90)

IC = _________________ = 63,50%

(72,90 - 76,90)


31. Em relação ao resultado apresentado no indicador I3 verificamos que houve um significativo aumento na quantidade de protocolos analisados neste trimestre em relação ao trimestre anterior, equivalente a aproximadamente 85% que acabou por refletir em um pequeno aumento no prazo médio de concessão do benefício.

32. Vale lembrar, conforme já explicitado no item 31 da Nota Técnica referente à apuração dos indicadores do segundo trimestre constante às fls. 57 dos autos, que o indicador I3 - Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria possui apuração trimestral e peso 12,50% em razão da atividade de concessão do benefício de aposentadoria, diferentemente do que vinha ocorrendo nos exercícios anteriores, possuir neste exercício de 2014 dois indicadores, quais sejam o I3 - Prazo Médio de Concessão de Benefícios de Aposentadoria com apuração trimestral e o I4 - Quantidade de protocolos de aposentadoria finalizados que foram solicitados no período de 01-06-2010 a 30-04-2013 com apuração anual.

33. Desta forma, cada um desses indicadores ficou com peso de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos), totalizando o peso de 25% para atividade de concessão do benefício de aposentadoria, que é apropriado considerando-se relevância da atividade para a autarquia e a sua distribuição dentro da cesta de indicadores do presente exercício. 34. O último passo foi calcular o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, determinado a partir da ponderação com os pesos previstos na Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 08 de julho de 2014, conforme a Tabela 1.


TABELA DISPONÍVEL NO DOE DE 20/11/2014 - CONSULTAR DOE PÁG 30


35. Dessa forma, o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, relativo ao período de avaliação correspondente ao terceiro trimestre do exercício de 2014 é de 107,02%.

36. Em virtude da limitação normativa estabelecida pelo artigo 11 da Portaria SPPREV nº 285, de 10 de julho de 2014 o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA apurado para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR instituída pela Lei Complementar n° 1.079, de 17 de dezembro de 2008, relativo ao período de avaliação correspondente ao terceiro trimestre do exercício de 2014 foi de 100 % (cem inteiros por cento).


Ana Flávia Cunha Canabrava Presidência Gean Oliveira Gonçalves Presidência Fernando Zanelli Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos David Antonio de Godoy Diretoria de Benefícios - Militares Maria Nunes Pires Diretoria de Relacionamento com o Segurado Reinaldo dos Santos Lima Diretoria de Administração e Finanças


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 20/11/2014 - CONSULTAR DOE PÁG 29