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Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2012

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Dispõe sobre novo procedimento para concessão de aposentadoria no Estado de São Paulo, determinando o envio de Processo de Aposentadoria SPPREV, que deve reunir documentos essenciais e suficientes para concessão do benefício de aposentadoria através de trâmite digital monitorado pelo Sistema de Gestão de Benefícios Previdenciários – SIGEPREV, e posterior fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, tornando o procedimento dinâmico e célere.


O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no Decreto 52.046/2007, que dispõe de prerrogativa para o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS em conjunto com a Unidade Central de Recursos Humanos, DECIDE:


Artigo 1º - Os processos relativos à concessão de aposentadoria deverão ser autuados no órgão setorial/subsetorial de recursos humanos de cada órgão/entidade/Secretaria do Estado, devendo constar, na capa, as seguintes informações:

I. Número do processo de origem;

II. Órgão/Entidade de origem e unidade de exercício;

III. Nome do servidor;

IV. RG e CPF;

V. Número do PIS ou PASEP;

VI. Número de protocolo SIGEPREV;

VII. Assunto: Aposentadoria;

VIII. Tipo de aposentadoria (Voluntária, Compulsória, Invalidez);

IX. Número de protocolo do SIGEPREV (etiqueta lateral – emitido pelo Sistema);

X. Identificação visível quando se tratar de Aposentadoria Voluntária cujo servidor estiver prestes a completar 70 anos.


Artigo 2º - Os processos de aposentadoria a que se refere o artigo 1º desta portaria deverão conter cópia dos seguintes documentos, em papel branco, devidamente autenticadas pela entidade de origem:

I. Ato de nomeação/exoneração ou admissão/dispensa do servidor no serviço público estadual;

II. Certidão Negativa de Débito de contribuição, quando constar do PUCT;

III. Apostila de Gratificação de Representação Incorporada (se fizer jus);

IV. Apostila de Incorporação nos termos do Art. 133 (se fizer jus);

V. Apostila de Concessão de Adicional de Insalubridade (se fizer jus);

VI. Apostila de Concessão de Adicional de Periculosidade (se fizer jus);

VII. Apostila relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias que deverão ser incluídas nos proventos (se for o caso);

VIII. Decisão judicial, inclusive apostila de obrigação de fazer, dispensando apresentação dos autos judiciais (quando houver);

IX. Pareceres emitidos por Consultoria jurídica e outros (se for o caso);

X. Ato concessório do último adicional por tempo de serviço;

XI. Ato concessório da Sexta parte (no caso de decisão Judicial juntar a respectiva apostila);

XII. Apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria (atos relativos às alterações de padrão, grau/nível, referência, etc);

XIII. Atos de Promoção de Nível/Classe (apresentação de todos os títulos de promoção na carreira em que se aposentará);

XIV. Laudo médico, quando se tratar de aposentadoria por invalidez;

XV. Mapa de aulas, quando tratar-se de professor;

XVI. Discriminativo de vencimentos devidos na aposentadoria (emitir pelo sistema SIGEPREV, exceto para os casos de média);

XVII. Cédula de identidade (RG);

XVIII. Certidão de nascimento ou certidão de casamento;

XIX. CPF;

XX. Comprovante do PIS ou PASEP;

XXI. Comprovante de Endereço;

XXII. Último demonstrativo de pagamento, observando, se for o caso, quando se tratar de vencimentos devidos ou não na aposentadoria.

Parágrafo único - Os processos a que se refere o “caput” deste artigo deverão conter ainda os seguintes documentos originais:

a) Certidão(ões) de contagem de tempo de serviço/contribuição oriunda(s) de Outros Regimes Previdenciários – Municipal, Federal, Outros Estados, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), devidamente averbada;

b) Atestado de Freqüência devidamente assinado pelo órgão setorial/subsetorial de RH (emitir pelo sistema SIGEPREV);

c) Requerimento de aposentadoria, constando fundamentação legal;

d) Comprovante de Conta corrente (extratos bancários e/ou saldo via formulário e/ou de caixas eletrônicos) junto ao Banco do Brasil;

e) Termo de Ciência e de Notificação, relativo à tramitação do processo perante o Tribunal de Contas do Estado, assinado apenas pelo servidor em conformidade com o art. 93 da Instrução Normativa do TCE 01/2008.


Artigo 3º - A SPPREV solicitará, conforme a necessidade, os documentos comprobatórios que necessitar.


Artigo 4º - O Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT, não será aceito em substituição ao Processo de aposentadoria SPPREV, e, quando for o caso, poderá ser requisitado pela SPPREV para eventual averiguação e/ou confirmação dos atos.


Artigo 5º - O não cumprimento das determinações desta Portaria acarretará a devolução dos processos ao órgão de origem para adequação necessária.

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” os processos que deram entrada na SPPREV até a data da edição desta Portaria.


Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de janeiro de 2012, Consultar DOE