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Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2009

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(Criou página com 'Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências. A Presidê...')
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Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores
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''Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores
afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e
afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e
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dá providências.
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A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o
A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o
servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua
servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua
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considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares
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existentes, decide:
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Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções
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'''Artigo 1º -''' Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções
com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a
com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a
contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes
contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes
das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de
das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de
junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.
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Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei
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'''Parágrafo 1º -''' A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei
Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser
Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser
obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com
obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com
a opção expressa do servidor afastado.
a opção expressa do servidor afastado.
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Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base
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'''Parágrafo 2º -''' O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base
que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação
que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação
das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o
das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o
décimo-terceiro salário.
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Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês
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'''Parágrafo 3º -''' A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês
seguinte ao vencido.
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Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a
Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a
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parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
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Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º
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'''Artigo 2º -''' A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º
será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.
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Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três
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'''Artigo 3º -''' Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três
parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual,
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além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será
além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será
indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
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Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará
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a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.
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Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação
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da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual
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nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de
nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de
cada parcela devida e o mês em que for calculada.
cada parcela devida e o mês em que for calculada.
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Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por
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cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente.
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Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma
Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma
do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias,
saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
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Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada
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e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não
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poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
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Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de
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'''Artigo 7º -''' O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de
confissão de dívida.
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Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada
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'''Parágrafo 1º -''' Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada
para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.
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Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma
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'''Parágrafo 2º -''' O acordo de parcelamento consignará, de forma
circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de
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parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos
parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos
acréscimos legais.
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Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o
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contribuinte deverá expressamente, autorizar:
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a) cobrança através de boletos bancários ou,
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b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha
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Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até
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48 (quarenta e oito) meses.
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Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por
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cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.
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Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do
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mesmo débito.
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interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas
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vincendas;
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Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e,
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'''Parágrafo 2º -''' Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e,
por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser
por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser
parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
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Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento
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'''Artigo 11 -''' Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento
do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado
do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado
mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número
mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número
de parcelas avençadas.
de parcelas avençadas.
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Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida
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'''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida
após cumprimento total do acordo.
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Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da
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'''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da
contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no
contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no
artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a
artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a
notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
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Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
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'''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).
as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).
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[[Categoria: Portaria 2009]]
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Edição de 14h23min de 17 de maio de 2011

Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências.

A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária; considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS; considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária; considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:


Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.


Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com a opção expressa do servidor afastado.

Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.


Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês seguinte ao vencido. Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.


Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.


Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.


Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.


Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de cada parcela devida e o mês em que for calculada.

Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.


Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.


Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de confissão de dívida.


Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.


Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.


Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o contribuinte deverá expressamente, autorizar:

a) cobrança através de boletos bancários ou,

b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.


Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até 48 (quarenta e oito) meses.


Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.


Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do mesmo débito.


Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas vincendas;

Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.


Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.


Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida após cumprimento total do acordo.


Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.


Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).