Portaria SPPREV nº 25, de 27 de janeiro de 2009
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afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e | afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e | ||
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das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de | das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de | ||
junho de 2003, até o mês de Agosto/2007. | junho de 2003, até o mês de Agosto/2007. | ||
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Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser | Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser | ||
obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com | obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com | ||
a opção expressa do servidor afastado. | a opção expressa do servidor afastado. | ||
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que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação | que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação | ||
das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o | das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o | ||
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- | Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês | + | |
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seguinte ao vencido. | seguinte ao vencido. | ||
Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a | Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a | ||
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parágrafos 1º e 2º, deste artigo. | parágrafos 1º e 2º, deste artigo. | ||
- | Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º | + | |
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será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios. | será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios. | ||
- | Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três | + | |
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parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, | parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual, | ||
além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será | além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será | ||
indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas. | indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas. | ||
- | Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará | + | |
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a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios. | a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios. | ||
- | Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação | + | |
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da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual | da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual | ||
nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de | nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de | ||
cada parcela devida e o mês em que for calculada. | cada parcela devida e o mês em que for calculada. | ||
- | Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por | + | |
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cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. | cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. | ||
Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma | Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma | ||
do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, | do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, | ||
saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento. | saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento. | ||
- | Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada | + | |
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e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não | e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não | ||
poderá ser superior a 15 (quinze) dias. | poderá ser superior a 15 (quinze) dias. | ||
- | Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de | + | |
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confissão de dívida. | confissão de dívida. | ||
- | Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada | + | |
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para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º. | para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º. | ||
- | Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma | + | |
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circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de | circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de | ||
parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos | parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos | ||
acréscimos legais. | acréscimos legais. | ||
- | Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o | + | |
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contribuinte deverá expressamente, autorizar: | contribuinte deverá expressamente, autorizar: | ||
- | a) cobrança através de boletos bancários ou, | + | |
- | b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha | + | '''a)''' cobrança através de boletos bancários ou, |
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de pagamento. | de pagamento. | ||
- | Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até | + | |
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48 (quarenta e oito) meses. | 48 (quarenta e oito) meses. | ||
- | Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por | + | |
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+ | '''Parágrafo único -''' O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por | ||
cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não. | cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não. | ||
- | Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do | + | |
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mesmo débito. | mesmo débito. | ||
- | Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo | + | |
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+ | '''Parágrafo 1º -''' Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo | ||
interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas | interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas | ||
vincendas; | vincendas; | ||
- | Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, | + | |
+ | '''Parágrafo 2º -''' Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, | ||
por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser | por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser | ||
parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º. | parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º. | ||
- | Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento | + | |
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+ | '''Artigo 11 -''' Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento | ||
do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado | do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado | ||
mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número | mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número | ||
de parcelas avençadas. | de parcelas avençadas. | ||
- | Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida | + | |
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+ | '''Parágrafo único -''' Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida | ||
após cumprimento total do acordo. | após cumprimento total do acordo. | ||
- | Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da | + | |
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+ | '''Artigo 12 -''' Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da | ||
contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no | contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no | ||
artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a | artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a | ||
notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa. | notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa. | ||
- | Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas | + | |
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+ | '''Artigo 13 -''' Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas | ||
as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008). | as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008). | ||
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Edição de 14h23min de 17 de maio de 2011
Dispõe sobre a cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados, nos termos das Leis Complementares 180/78, 943/03, 1012/2007, e dá providências.
A Presidência da São Paulo Previdência - SPPREV, considerando que o servidor temporariamente afastado de suas funções, com prejuízo de sua remuneração, estava obrigado a recolher a contribuição previdenciária; considerando que essa obrigação incluía a contribuição do servidor, fixada em 11% (onze por cento), acrescida da alíquota de 6% da parte patronal, totalizando 17%; considerando que a Lei Complementar 1012/2007 a partir de 09/2007 alterou a contribuição patronal para 22%, totalizando a contribuição do afastado em 33% , tornando facultativa, sendo a cobrança somente mediante opção do servidor em manter o vínculo com o RPPS; considerando a necessidade de disciplinar a cobrança das contribuições e dar tratamento adequado aos parcelamentos dos débitos de contribuição previdenciária; considerando ser oportuna a consolidação das normas regulamentares existentes, decide:
Artigo 1º - Todo servidor público afastado temporariamente de suas funções
com prejuízo total da sua remuneração estava obrigado a recolher a
contribuição previdenciária em conformidade com as disposições pertinentes
das Leis Complementares nsº 180, de 12 de maio de 1978, 943, de 23 de
junho de 2003, até o mês de Agosto/2007.
Parágrafo 1º - A partir do mês de Setembro/2007, com a publicação da Lei
Complementar 1012/2007 a contribuição durante o Afastamento deixa de ser
obrigatória, ocorrendo a cobrança da contribuição previdenciária somente com
a opção expressa do servidor afastado.
Parágrafo 2º - O percentual da contribuição incide sobre a remuneração-base que o servidor receberia como se estivesse em atividade, observada a relação das verbas remuneratórias que integram a base de cálculo, bem como sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo 3º - A contribuição deverá ser paga até o sétimo dia útil do mês
seguinte ao vencido.
Parágrafo 4º - Toda vez que ocorrer modificação do valor da remuneração, a
contribuição será calculada sobre o novo valor, observado o disposto nos
parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
Artigo 2º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 1º
será feita pela Supervisão de Afastamento ligada a Diretoria de Benefícios.
Artigo 3º - Toda vez que for constatado o não pagamento de, pelo menos, três
parcelas da contribuição, será elaborada planilha detalhada da dívida, na qual,
além da identificação do devedor e outras informações pertinentes, será
indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das parcelas.
Artigo 4º - O não pagamento das contribuições previstas no artigo 1º implicará
a sua atualização monetária e a cobrança de juros moratórios.
Parágrafo 1º - A atualização monetária será apurada de acordo com a variação
da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista na Lei Estadual
nº 6.347 de 1º de março de 1989, consoante seu valor no mês de referência de
cada parcela devida e o mês em que for calculada.
Parágrafo 2º - Os juros moratórios serão calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da dívida atualizada monetariamente. Artigo 5º - Constatada a existência de débito e uma vez apurado este na forma do artigo 3º, o devedor será notificado para, no prazo de até 15 (quinze) dias, saldá-lo ou, se quiser, firmar acordo de parcelamento.
Artigo 6º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, ela será atualizada
e enviada a guia para efetuar o recolhimento, cujo prazo de vencimento não
poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 7º - O interessado poderá parcelar sua dívida, firmando termo de
confissão de dívida.
Parágrafo 1º - Para apurar o valor de cada parcela, a dívida será atualizada
para a cobrança do acréscimo previsto no artigo 4º.
Parágrafo 2º - O acordo de parcelamento consignará, de forma
circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de
parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos
acréscimos legais.
Artigo 8º - Além da assinatura do termo de parcelamento da dívida, o
contribuinte deverá expressamente, autorizar:
a) cobrança através de boletos bancários ou,
b) no caso de retorno ao serviço ativo, que seja consignadas o débito na folha de pagamento.
Artigo 9º - A dívida a que se refere esta Portaria poderá ser parcelada em até
48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único - O valor de cada parcela será de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.
Artigo 10 - Ao devedor será concedida oportunidade de parcelamento do
mesmo débito.
Parágrafo 1º - Em caso de desconto na folha de pagamento, ocorrendo
interrupção do desconto, ou exoneração, acarretará a cobrança das parcelas
vincendas;
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, mediante razões por escrito do devedor e, por decisão fundamentada da Diretoria responsável, o débito poderá ser parcelado mais uma única vez, na forma do artigo 9º.
Artigo 11 - Uma vez celebrado o acordo na forma do artigo 7º, a requerimento
do interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado
mediante acordo, constando da certidão o montante total da dívida e o número
de parcelas avençadas.
Parágrafo único - Certidão de quitação, a pedido do interessado, será expedida
após cumprimento total do acordo.
Artigo 12 - Verificado o atraso do pagamento, por mais de 3 (três) meses, da
contribuição, inclusive decorrente de não cumprimento do acordo previsto no
artigo 7º, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica para a
notificação do devedor e posterior inscrição na Dívida Ativa.
Artigo 13 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Processo SPPREV nº 1741/2008).