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Portaria SPPREV nº 218, de 28 de julho de 2010

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(Criou página com 'Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008. O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVI...')
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Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
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nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
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O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA –
O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA –
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SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1079, de
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SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e na
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17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP-6,
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Resolução Conjunta CC/SGP nº 06,de 28 de julho de 2010, expede a presente portaria:
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de 28-7-2010, expede a presente portaria:
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CAPÍTULO I
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Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
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Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao
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'''Art. 1º -''' A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao
servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV
servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV
que tenha participado do processo para cumprimento das metas
que tenha participado do processo para cumprimento das metas
em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
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Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste
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'''Parágrafo único –''' Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados
artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados
– BR também será paga ao servidor que, durante o período
– BR também será paga ao servidor que, durante o período
de avaliação:
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1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
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2. seja afastado da SPPREV; e
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ou dispensado.
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processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
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1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
de efetivo exercício.
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CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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Dos Indicadores e Metas
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Art. 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser
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<h3>SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas</h3>
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'''Art. 3º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
trimestrais, semestrais ou anual.
trimestrais, semestrais ou anual.
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Art. 4º - Os indicadores e metas específicos deverão ser
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'''Art. 4º -''' Os indicadores e metas específicos deverão ser
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
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Art. 5º - O cumprimento de cada meta de que trata esta
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'''Art. 5º -''' O cumprimento de cada meta de que trata esta
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
indicador e de sua respectiva meta.
indicador e de sua respectiva meta.
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Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento
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de Metas – IC, será:
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1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas
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integralmente;
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2. nunca inferior a 0 (zero); e
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3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos),
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em caso de superação das metas.
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Art. 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
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Art. 6º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
do exercício considerado será calculado trimestralmente, de
do exercício considerado será calculado trimestralmente, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados
nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro
nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro
do exercício seguinte.
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Art. 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
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'''Art. 7º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos
termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos
atribuídos quando da definição dos indicadores.
atribuídos quando da definição dos indicadores.
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SEÇÃO II
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Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
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Art. 8º - A Bonificação por Resultados – BR será paga na
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<h3>SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR</h3>
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'''Art. 8º -''' A Bonificação por Resultados – BR será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
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Art. 9º – o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a
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Art. 9º –''' o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil
Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil
dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução.
dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução.
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SEÇÃO III
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Do valor da Bonificação por Resultados - BR
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Art. 10 - o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá
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<h3>SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR</h3>
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'''Art. 10 -''' o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá
à aplicação do Percentual – P a que se refere o §
à aplicação do Percentual – P a que se refere o §
1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do
1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do
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de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
BR = P x RM x ICA x DEPA
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§ 1° - o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da
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'''§ 1° -''' o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da
Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM,
a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no
a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no
Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de:
Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de:
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a) 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres
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'''a)''' 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres
do exercício;
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b) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos
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por cento) no terceiro trimestre do exercício; e
por cento) no terceiro trimestre do exercício; e
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c) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
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§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
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Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para
Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR,
determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR,
relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos
relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos
trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
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§ 3º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
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'''§ 3º -''' para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
– BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos
– BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao
exercício considerado.
exercício considerado.
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Art. 11 - o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado
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'''Art. 11 -''' o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de
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disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro
de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o
de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o
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período de avaliação, na SPPREV, seja:
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período de avaliação, na SPPREV,  
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1. admitido para emprego público em confiança ou por função
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'''1.''' admitido para emprego público em confiança ou por função
retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
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2. ocupante de emprego público que venha exercer outro
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'''2.''' ocupante de emprego público que venha exercer outro
emprego público.
emprego público.
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Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste
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'''Parágrafo único -''' Aplicam-se as disposições do “caput” deste
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo
artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo
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12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.
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12 da [[Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008]].
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Art. 12 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
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'''Art. 12 -''' o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final,
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
poderá ser superior a 1 (um).
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Art. 13 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado
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'''Art. 13 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um),
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do
poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079
§ 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079
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Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput”
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'''Parágrafo único –''' o adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
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a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
considerado.
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Art. 14 - para os servidores que se encontrem nas situações
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'''Art. 14 -''' para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere
previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere
o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do
o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do
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sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de
sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de
Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
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SEÇÃO IV
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Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
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Art. 15 - o pagamento da Bonificação por Resultados – BR
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<h3>SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR</h3>
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'''Art. 15 -''' o pagamento da Bonificação por Resultados – BR
do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será
do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será
efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do
efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do
exercício seguinte.
exercício seguinte.
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SEÇÃO IV
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados
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<h3>SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS</h3>
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'''Art. 16 –''' É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados
– BR, de que trata esta portaria aos:
– BR, de que trata esta portaria aos:
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I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
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II – aposentados e pensionistas.
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'''I –''' servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e
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Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
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'''II –''' aposentados e pensionistas.
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'''Art. 17 –''' Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
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CAPÍTULO III
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Da Disposição Transitória
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Art. único – para o exercício de 2010, excepcionalmente,
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<h2>CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória</h2>
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'''Art. único –''' para o exercício de 2010, excepcionalmente,
aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto
aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto
de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.
de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.

Edição de 14h08min de 20 de abril de 2011

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 06,de 28 de julho de 2010, expede a presente portaria:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR


Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.


Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; 2. seja afastado da SPPREV; e 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.


Art. 2º - na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II


SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas


Art. 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.


Art. 4º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.


Art. 5º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.


Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, será:


1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente; 2. nunca inferior a 0 (zero); e 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), em caso de superação das metas.

Art. 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, do exercício considerado será calculado trimestralmente, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício seguinte.


Art. 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.


SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR


Art. 8º - A Bonificação por Resultados – BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.

Art. 9º – o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução.


SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR


Art. 10 - o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá à aplicação do Percentual – P a que se refere o § 1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, multiplicado pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010, será de:

a) 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres do exercício; b) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no terceiro trimestre do exercício; e c) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.


§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.


§ 3º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.


Art. 11 - o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV,

seja:

1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; 2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público.


Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.


Art. 12 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).


Art. 13 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079


Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20% sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.


Art. 14 - para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do respectivo excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR


Art. 15 - o pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.


SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta portaria aos:

I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e II – aposentados e pensionistas.


Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.


CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória


Art. único – para o exercício de 2010, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.