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Portaria SPPREV nº 218, de 28 de julho de 2010

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<span style="color:green">'''Revogada pela [[Portaria SPPREV nº 191, de 14 de junho de 2011]] '''</span>
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''Estabelece normas relativas à Bonificação por
''Estabelece normas relativas à Bonificação por
Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].''
Resultados - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]].''

Edição atual tal como 19h21min de 14 de outubro de 2013

Revogada pela Portaria SPPREV nº 191, de 14 de junho de 2011 


Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 06,de 28 de julho de 2010, expede a presente portaria:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR


Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.


Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;

2. seja afastado da SPPREV; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.


Art. 2º - na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II


SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas


Art. 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.


Art. 4º - Os indicadores e metas específicos deverão ser coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.


Art. 5º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.


Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas – IC, será:


1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), em caso de superação das metas.


Art. 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, do exercício considerado será calculado trimestralmente, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, e realizados nos meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício seguinte.


Art. 7º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 5º desta resolução, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.


SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR


Art. 8º - A Bonificação por Resultados – BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.


Art. 9º - o Diretor Presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido na forma desta portaria, até o último dia útil dos meses estabelecidos no artigo 6º desta resolução.


SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR


Art. 10 - o valor da Bonificação por Resultados – BR corresponderá à aplicação do Percentual – P a que se refere o § 1º deste artigo, sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, multiplicado pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - o Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010,

será de:

a) 10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres do exercício;

b) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no terceiro trimestre do exercício; e

c) 20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.


§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR, relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.


§ 3º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.


Art. 11 - o valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV,

seja:

1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;

2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público.


Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.


Art. 12 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).


Art. 13 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079


Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20% sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.


Art. 14 - para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 11 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 13 desta portaria será calculado mediante a aplicação do respectivo excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR


Art. 15 - o pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.


SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta portaria aos:

I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II – aposentados e pensionistas.


Art. 17 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.


CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória


Art. único – para o exercício de 2010, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta portaria aos servidores do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP.