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Portaria SPPREV nº 205, de 15 de setembro de 2020

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Edição atual tal como 13h17min de 18 de setembro de 2020

Dispõe sobre o procedimento para aplicação do benefício mais vantajoso disposto na Emenda à Constituição Federal 103, de 12-11-2019, em seu art. 24, cuja norma de eficácia plena atinge o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), a qual foi referendada ainda na Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020 fixando competências visando dar celeridade à fixação e a confirmação de proventos e pensões nas Diretorias de Benefícios de Servidores (DBS) e de Militares (DBM)


O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no artigo 11 do Decreto Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, que lhe confere a prerrogativa do estabelecimento e publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e, principalmente, regulamentar os benefícios desta autarquia,

Decide:


Artigo 1º - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social e/ou do sistema de proteção social militares, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

1 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

2 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do sistema de proteção social militares, do regime geral de previdência social ou de outro regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

3 - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º - Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente, de acordo com as seguintes faixas:

1 - 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

2 - 40% do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

3 - 20% do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

4 - 10% do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º - A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, publicada no Diário Oficial da União em 13-11-2019.

§ 5º - Na hipótese de acumulação de benefícios de pensão por morte, para fins de aplicação da regra disposta no § 2º, será considerado o valor correspondente da quota-parte devida ao pensionista, havendo revisão de valores em razão da alteração do número de dependentes do benefício.


Artigo 2º - Para o atendimento da previsão inscrita no art. 12 da EC 103, de 2019, até que ocorra a criação de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, a comprovação do recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como o seu valor, se fará por meio da “declaração de acúmulo de cargos/benefícios previdenciários” firmada pelo requerente do benefício no RPPS e/ou SPSM, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º - O documento “declaração de acúmulo de cargos/ benefícios previdenciários” deverá ser firmado no ato do requerimento, podendo ser realizado por meio dos canais remotos de atendimento, hipótese em que se dispensará a apresentação do termo físico.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação e/ou concessão de benefício sujeito à cumulação, a DBS e/ ou DBM determinará o benefício mais vantajoso, salvo hipótese do interessado manifestar expressamente opção por qualquer outro benefício junto ao seu pedido inicial de habilitação ou em momento posterior, o que implicará em modificação em sede de manutenção do benefício.

§ 3º - Na hipótese de acumulação de benefícios previdenciários originados de cargos acumuláveis, para fins de definição do mais vantajoso, cada benefício será considerado individualmente.

§ 4º - Caberá ao aposentado/inativo ou pensionista do RPPS/SPSM informar a obtenção de aposentadoria ou pensão de cônjuge ou companheira ou companheiro de outro regime, sob pena de suspensão do benefício e ressarcimento das quantias dispostas nesta norma.

§ 5º - Na hipótese de recebimento de comunicação sobre a obtenção de novo benefício que se enquadre nas regras de cumulação e, consequentemente, implique em redução de valor no(s) menos vantajoso(s), a Autarquia poderá lançar descontos para ressarcimentos de eventuais valores recebidos à maior, notadamente em relação ao intervalo decorrido entre a concessão de novo benefício e a realização da comunicação entre os regimes.


Artigo 3° - As concessões de benefícios de pensão por morte de servidor público ou de militar poderão ser realizadas ainda que a Declaração de Acúmulo de Cargos/Benefícios Previdenciários seja apresentada com algum erro na forma de preenchimento ou com dados incompletos, para os casos de pedidos apresentados até 31-08-2020, em decorrência de óbitos posteriores à 13-11-2019.

§ 1° - Verificado o erro no preenchimento ou a falta de alguma informação na Declaração de Acúmulo de Cargos/ Benefícios Previdenciários que impossibilite, com precisão, a identificação do benefício mais vantajoso, a SPPREV irá considerar o benefício de pensão como sendo o menos vantajoso, o qual será pago conforme disposto no §2° do artigo 1° desta Portaria.

§ 2° - O disposto no “caput” não exime o interessado da apresentação, em atendimento às exigências, de nova Declaração de Acúmulo de Cargos/Benefícios Previdenciários, conforme anexo I devidamente preenchida, sendo certo que com a entrega da mesma a SPPREV irá realizar sua análise, conforme o disposto no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019 e artigo 2° desta portaria, podendo resultar em revisão do valor pago ao beneficiário, em razão da verificação do benefício mais vantajoso.


Artigo 4 º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir desta data

Anexos

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE CARGOS/BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Eu,__________________________________, RG nº _________________, CPF nº ____________________, declaro para fins do disposto no Art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, sob pena de responsabilidade prevista no artigo 299 do Código Penal, que:

1. ( ) NÃO ( ) SIM - Recebo outra aposentadoria da SPPREV, de outros RPPS (Municipal, Estadual ou Federal) ou do RGPS/ INSS. Caso positivo, informar: Regime/Entidade de Previdência ____________________ ___________________________ Cargo: _______________________________________ Data de início da aposentadoria: ____/______/_________ Valor Bruto do benefício recebido: R$ ________________ _________________ (Informar valor bruto da última remuneração recebida, sem considerar valores de 13º salário)

2. ( ) NÃO ( ) SIM - Recebo outro benefício de pensão por morte da SPPREV, de outros RPPS (Municipal, Estadual ou Federal) ou do RGPS/INSS. Caso positivo, informar: Regime/Entidade de Previdência ____________________ __________________________ Cargo:________________________________________ Condição do dependente (ex: cônjuge, filho, Mãe/Pai)_____ _______________________ Data de início da pensão: ____/______/___________ Valor Bruto do benefício recebido: R$ ________________ __________________ (Informar valor bruto da última remuneração recebida, sem considerar valores de 13º salário)

3. ( ) NÃO ( ) SIM - Aguardo resposta sobre pedido de outro benefício de pensão por morte da SPPREV, de outros RPPS (Municipal, Estadual ou Federal) ou do RGPS/INSS, devendo informar a SPPREV no caso de deferimento deste benefício. Caso positivo, informar: Regime/Entidade _______________________________ ____________ Cargo(s) do ex-servidor/militar ______________________

4. ( ) NÃO ( ) SIM - O ex-servidor/militar possuía outro(s) cargo(s) na Administração Pública e/ou outra(s) aposentadoria(s). Caso positivo, tratando-se de pedido de pensão por morte, informar: Cargo(s): _____________________________________ ___________ Órgão(s): _____________________________________ _____________________________________

5. ( ) NÃO ( ) SIM - Possuo outro(s) cargo(s) na Administração Pública. Caso positivo, informar: Cargo(s): _____________________________________ ___________ Órgão(s): _____________________________________ ___________ Data de Ingresso: ______________________________ ___________ Obs: Em caso afirmativo, tratando-se de pedido de aposentadoria, o(a) servidor(a) deverá anexar a declaração de acúmulo legal do órgão responsável, do qual recebe remuneração. Declaro, ainda, estar CIENTE que, em caso de acúmulo, o benefício a ser concedido pela SPPREV observará as regras de cálculo dispostas no artigo 24 da Emenda Constitucional 103/19, especialmente o §2º, mantendo-se o valor integral do benefício mais vantajoso e a aplicação da redução de valor no(s) menos vantajoso(s), podendo ser realizada alteração pela SPPREV, mediante provocação do beneficiário ou notificação de outros regimes com relação à acúmulos de benefícios, estando autorizado qualquer ressarcimento de valores para acerto dos benefícios.

Estou ciente, por fim, que a declaração falsa ou diversa sobre o fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.

Por ser verdade, firmo a presente. Local e data: _____________________, ____ de ______________ de _________ __________________________________

Assinatura do interessado(a)

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 16/09/2020 - Consultar DOE pág 06