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Portaria SPPREV nº 20, de 04 de fevereiro de 2015

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Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo

O Diretor Presidente em exercício da São Paulo Previdência - SPPREV


Considerando a decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, de autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, face à [[Lei Estadual 14.653/2011| Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011]] que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo; e

Considerando o Acórdão dos Embargos de Declaração 2165511-31.2014.8.26.0000/50000, em que é embargante o Estado de São Paulo, RESOLVE:


Artigo 1º - Os servidores estatutários pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Estado de São Paulo (Administração Direta, autarquias e fundações) que tenham ingressado no serviço público até 20-01-2013 é segurado do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração, não se aplica a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.


Artigo 2º - Os servidores estatutários pertencentes aos quadros da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo que tenham ingressado no serviço público até 21-03-13 são segurados do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.

§ 1º - A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 21-03-2013 e que tenha aderido ao plano de Previdência Complementar, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, mantendo-se no mais a filiação e obrigação como participante perante a SP-PREVCOM.

§ 2º - A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 21-03-2013 e que não tenha aderido ao plano de Previdência Complementar do Estado, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, não podendo, por ora, se filiar/participar como contribuinte da SPPREV-COM.


Artigo 3º - Os servidores estatutários pertencentes aos quadros das Universidades Estaduais (USP, UNICAMP e UNESP) que tenham ingressado no serviço público até 01-10-13 são segurados do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.

§ 1º - A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 01-10-2013 e que tenha aderido ao plano de Previdência Complementar, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, mantendo-se no mais a filiação e obrigação como participante perante a SP-PREVCOM.

§ 2º - A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 01-10-2013 e que não tenha aderido ao plano de Previdência Complementar do Estado, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, não podendo se filiar/participar, por ora, como contribuinte da SP-PREVCOM.


Artigo 4º - Os membros ou servidores estatutários pertencentes aos quadros do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público até 22-06-14 são segurados do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS.

§ 1º - A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 22-06-2014 e que tenha aderido ao plano de Previdência Complementar, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, mantendo-se no mais a filiação e obrigação como participante perante a SP-PREVCOM.

§ 2º - A condição do servidor que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 22-06-2014 e que não tenha aderido ao plano de Previdência Complementar do Estado, manter-se-á perante este Regime Próprio com desconto de 11% de contribuição previdenciária limitado ao valor do teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000, não podendo se filiar/participar, por ora, como contribuinte da SP-PREVCOM.


Artigo 5º - Aos membros e servidores elencados nos artigos acima, egressos de outro Regime Próprio da Previdência Social - RPPS de qualquer dos entes federativos, será aplicada a alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração, não se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.

§ 1º - Para os egressos de regimes próprios de outros entes federativos que tiveram a incidência da alíquota de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social tendo ou não aderido à Previdência Complementar, a situação permanece inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.201.8.26.000, mantendo-se no mais a filiação como participante perante a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo seguindo os mesmos termos dos dispositivos precedentes.

§ 2º - Para os egressos do regime geral, nesta ou em qualquer outra entidade federativa não se aplica o disposto neste artigo, eis que a liminar a eles não se refere, mantendo-se as regras até então vigentes.


Artigo 6º - Recomenda-se às unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dar conhecimento formal dos termos desta portaria aos servidores públicos por ela abrangidos.

Parágrafo único - No caso de concessão de aposentadoria por ato privativo praticado pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidades, com base na compulsoriedade ou invalidez dos membros ou servidores ativos, ou mesmo o falecimento daqueles referidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria, recomenda-se seja a São Paulo Previdência - SPPREV comunicada por ofício, com os dados e informa- ções relevantes dos atos, inclusive contemplando os segurados enquadrados no artigo 5º, sem prej uízo das obrigações perante o Tribunal de Contas.


Artigo 7º - Estas disposições prevalecerão até decisão final ou alteração da liminar na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos praticados conforme suas disposições anteriores, em especial pela portaria 20/2015.

(Republicada por ter saído com incorreção.)

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 28/02/2015 - Consultar DOE