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Portaria SPPREV nº 191, de 14 de junho de 2011

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008 O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, resolve: CAPÍTULO I Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação: 1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV; 2. seja afastado da SPPREV; e 3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado. Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. CAPÍTULO II SEÇÃO I Dos Indicadores e Metas Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual. Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta. Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será: 1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente; 2. nunca inferior a 0 (zero); e 3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas. Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores. Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores. SEÇÃO II Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria. Artigo 8º – O Diretor presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria. SEÇÃO III Do valor da Bonificação por Resultados - BR Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: BR = P x RM x ICA x DEPA § 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto 57.059, de 13-06-2011, será de: a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício; e b) 20% no quarto trimestre do exercício. § 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores: 1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre; 2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e 3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA. § 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo. § 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado. § 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 10 desta portaria. Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja: 1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão; 2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público; 3. afastado à SPPREV. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008. Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1. Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008. Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado. Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado. SEÇÃO IV Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação. SEÇÃO V Das Disposições Finais Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos: I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; II - aposentados e pensionistas. Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010.