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Portaria SPPREV nº 191, de 14 de junho de 2011

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Estabelece normas relativas à Bonificação por
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Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar
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1.079, de 17-12-2008
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O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA –
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SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de
SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de
17-12-2008, resolve:
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CAPÍTULO I
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Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
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Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao
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==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR==
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'''Artigo 1º -''' A Bonificação por Resultados - BR será paga ao
servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que
servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que
tenha participado do processo para cumprimento das metas em
tenha participado do processo para cumprimento das metas em
pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
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Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste
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'''Parágrafo único -''' Obedecido ao disposto no “caput” deste
artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados
artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados
- BR também será paga ao servidor que durante o período de
- BR também será paga ao servidor que durante o período de
avaliação:
avaliação:
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1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;
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2. seja afastado da SPPREV; e
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3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado
3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado
ou dispensado.
ou dispensado.
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Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no
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'''Artigo 2º -''' Na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
de efetivo exercício.
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CAPÍTULO II
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SEÇÃO I
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Dos Indicadores e Metas
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==CAPÍTULO II==
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Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser
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===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas===
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'''Artigo 3º -''' As metas de todos os indicadores deverão ser
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos
trimestrais, semestrais ou anual.
trimestrais, semestrais ou anual.
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Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta
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'''Artigo 4º -''' O cumprimento de cada meta de que trata esta
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas -
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada
indicador e de sua respectiva meta.
indicador e de sua respectiva meta.
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Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento
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'''Parágrafo único -''' O valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas - IC, será:
de Metas - IC, será:
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1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;
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2. nunca inferior a 0 (zero); e
2. nunca inferior a 0 (zero); e
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3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte
centésimos), em caso de superação das metas.
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Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
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'''Artigo 5º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.
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Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
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'''Artigo 6º -''' O Índice Agregado de Cumprimento de Metas –
ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de
ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de
Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo
Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo
com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.
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SEÇÃO II
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Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados
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Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na
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'''Artigo 7º -''' A Bonificação por Resultados - BR, será paga na
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado
proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.
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Artigo 8º – O Diretor presidente da SPPREV fará publicar, a
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'''Artigo 8º –''' O Diretor presidente da SPPREV fará publicar, a
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas – ICA obtido na forma desta portaria.
Metas – ICA obtido na forma desta portaria.
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SEÇÃO III
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Do valor da Bonificação por Resultados - BR
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Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR,
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'''Artigo 9º -''' O valor da Bonificação por Resultados - BR,
corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o
corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o
§ 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008,
§ 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008,
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Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período
Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período
de Avaliação - DEPA:
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BR = P x RM x ICA x DEPA
BR = P x RM x ICA x DEPA
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§ 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste
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artigo, à vista do disposto no Decreto 57.059, de 13-06-2011,
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será de:
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a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro
a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro
trimestres do exercício; e
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b) 20% no quarto trimestre do exercício.
b) 20% no quarto trimestre do exercício.
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§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados
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em relação aos trimestres anteriores:
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1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de
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do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada
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2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação
2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação
- DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da
- DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da
Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e
Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.
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§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o
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'''§ 3º -''' O correspondente período de avaliação em que o
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,
cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício,
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere
o § 2º deste artigo.
o § 2º deste artigo.
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§ 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
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'''§ 4º -''' Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os
- BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os
valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício
valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício
considerado.
considerado.
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§ 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste
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'''§ 5º -''' Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na
conformidade do artigo 10 desta portaria.
conformidade do artigo 10 desta portaria.
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Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR
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'''Artigo 10 -''' O valor da Bonificação por Resultados – BR
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos
dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento
dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento
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desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de
desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de
avaliação, na SPPREV, seja:
avaliação, na SPPREV, seja:
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1. admitido para emprego público em confiança ou por função
1. admitido para emprego público em confiança ou por função
retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;
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2. ocupante de emprego público que venha exercer outro
2. ocupante de emprego público que venha exercer outro
emprego público;
emprego público;
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3. afastado à SPPREV.
3. afastado à SPPREV.
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Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput”
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'''Parágrafo único -''' Aplicam-se as disposições do “caput”
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos
do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008.
do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008.
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Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
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'''Artigo 11 -''' O valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para
Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para
fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá
fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá
ser superior a 1.
ser superior a 1.
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Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado
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'''Artigo 12 -''' Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá
de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá
ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do
ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do
artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008.
artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008.
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Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput”
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'''Parágrafo único -''' O adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
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a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
considerado.
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Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações
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'''Artigo 13 -''' Para os servidores que se encontrem nas situações
previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que
previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que
se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a
se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a
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título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício
considerado.
considerado.
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SEÇÃO IV
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Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
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Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados –
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'''Artigo 14 -''' O pagamento da Bonificação por Resultados –
BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,
BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria,
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do
será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do
período de avaliação.
período de avaliação.
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SEÇÃO V
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Das Disposições Finais
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Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por
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===SEÇÃO V - Das Disposições Finais===
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'''Artigo 15 -''' É vedado o pagamento da Bonificação por
Resultados – BR de que trata esta portaria aos:
Resultados – BR de que trata esta portaria aos:
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I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
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II - aposentados e pensionistas.
II - aposentados e pensionistas.
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Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua
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'''Artigo 16 -''' Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011,
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011,
ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010.
ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010.
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[[Categoria: Portaria]]
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[[Categoria: Bonificação por Resultados]]
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[[Categoria: Portaria 2011]]
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[[Categoria: Ano de vigência 2011]]

Edição de 12h37min de 15 de junho de 2011

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008

O Diretor Presidente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, à vista do disposto na Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, resolve:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício na São Paulo Previdência – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.


Parágrafo único - Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta portaria, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;

2. seja afastado da SPPREV; e

3. vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.


Artigo 2º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas

Artigo 3º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.


Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata esta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.


Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, será:

1. igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

2. nunca inferior a 0 (zero); e

3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.


Artigo 5º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA será calculado trimestralmente no exercício considerado, de forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores.


Artigo 6º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA será a média ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos do artigo 4º desta portaria, e de acordo com os pesos atribuídos quando da definição dos indicadores.


SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta portaria.


Artigo 8º – O Diretor presidente da SPPREV fará publicar, a cada trimestre, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – ICA obtido na forma desta portaria.


SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual – P a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:

BR = P x RM x ICA x DEPA

§ 1° - O Percentual – P a que se refere o “caput” deste artigo, à vista do disposto no Decreto 57.059, de 13-06-2011, será de:

a) 10% (dez por cento) nos primeiro, segundo e terceiro trimestres do exercício; e

b) 20% no quarto trimestre do exercício.

§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação aos trimestres anteriores:

1 - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, efetivamente percebida no mês de competência, que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, relativo a cada trimestre;

2 - o Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008; e 3 - o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.

§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, correspondente a cada trimestre, deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.

§ 5º - Na dedução dos valores a que se refere o § 4º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados - BR, na conformidade do artigo 10 desta portaria.


Artigo 10 - O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008 e desta portaria, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV, seja:

1. admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;

2. ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público;

3. afastado à SPPREV.


Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 1.058, de 16-09-2008.


Artigo 11 - O valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA obtido nas 3 avaliações trimestrais e na final, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1.

Artigo 12 - Se na avaliação final do exercício o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1, poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008.


Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.


Artigo 13 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas nos artigos 10 desta portaria, o adicional a que se refere o artigo 12 desta portaria será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR relativas ao exercício considerado.


SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado, calculada na forma desta portaria, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.


SEÇÃO V - Das Disposições Finais

Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR de que trata esta portaria aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

II - aposentados e pensionistas.


Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, ficando revogada a Portaria SPPREV-218, de 28-7-2010.