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Portaria SPPREV nº 13.510, de 30 de julho de 2019

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'''§ 4º''' Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
'''§ 4º''' Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
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No caso das certidões eletrônicas expedidas pelo RGPS, conforme disposto no Ofício-Circular Conjunto 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS, a veracidade das mesmas poderá ser verificada pelo código de autenticidade contido no rodapé do documento impresso, através do sítio eletrônico [https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html], em até 90 dias da emissão, por 3 (três) vezes.
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No caso das certidões eletrônicas expedidas pelo RGPS, conforme disposto no Ofício-Circular Conjunto 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS, a veracidade das mesmas poderá ser verificada pelo código de autenticidade contido no rodapé do documento impresso, através do sítio eletrônico https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html, em até 90 dias da emissão, por 3 (três) vezes.
Diante do exposto, visando a manutenção da qualidade na autuação dos processos de aposentadoria enviados para análise deste órgão previdenciário, e a fim de prevenir eventuais devoluções e recusas nos pedidos de compensação previdenciária, a SPPREV vem expedir a presente orientação no sentido de que as CTC’s destinadas à inclusão de tempo de outros regimes previdenciários sejam enviadas junto das respectivas confirmações/validações, consoante o preconizado na citada Portaria 154/2008 do MPS
Diante do exposto, visando a manutenção da qualidade na autuação dos processos de aposentadoria enviados para análise deste órgão previdenciário, e a fim de prevenir eventuais devoluções e recusas nos pedidos de compensação previdenciária, a SPPREV vem expedir a presente orientação no sentido de que as CTC’s destinadas à inclusão de tempo de outros regimes previdenciários sejam enviadas junto das respectivas confirmações/validações, consoante o preconizado na citada Portaria 154/2008 do MPS

Edição atual tal como 18h16min de 2 de agosto de 2019

Instrução: Certidões de Tempo de Contribuição com Assinatura Eletrônica

Aos Dirigentes e demais Servidores das Unidades de Recursos Humanos,

A Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos da SPPREV, por meio da Gerência de Aposentadorias e das Supervisões de Concessão de Aposentadorias I e II (DBS-GAP-SCA I e DBS-GAP-SCA II), expede a presente instrução de serviço com a finalidade de orientar as Unidades de Recursos Humanos das Secretarias e Autarquias do Estado com relação à autuação do PAS - Processo de Aposentadoria SPPREV, especificamente no tocante à utilização de tempo de contribuição de outros regimes previdenciários.

De acordo com a redação dada pela Portaria MF 393, de 31-08-2018, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 6º da Portaria MPS 154, de 15-05-2018, as Certidões de Tempo de Contribuição (CTC’s) poderão conter assinaturas eletrônicas, mediante utilização de certificação digital.

Assim dispõe o artigo 18 da Portaria MPS 154/2018:

Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário destinatário.

§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá constar na própria CTC.

§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.

§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.

§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.

No caso das certidões eletrônicas expedidas pelo RGPS, conforme disposto no Ofício-Circular Conjunto 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS, a veracidade das mesmas poderá ser verificada pelo código de autenticidade contido no rodapé do documento impresso, através do sítio eletrônico https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html, em até 90 dias da emissão, por 3 (três) vezes.

Diante do exposto, visando a manutenção da qualidade na autuação dos processos de aposentadoria enviados para análise deste órgão previdenciário, e a fim de prevenir eventuais devoluções e recusas nos pedidos de compensação previdenciária, a SPPREV vem expedir a presente orientação no sentido de que as CTC’s destinadas à inclusão de tempo de outros regimes previdenciários sejam enviadas junto das respectivas confirmações/validações, consoante o preconizado na citada Portaria 154/2008 do MPS


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 01 de agosto de 2019, Consultar DOE de 01/08/2019, página 28.