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Portaria SPPREV n° 262, de 11 de agosto de 2011

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Dispõe sobre cobrança de contribuição previdenciária de servidores afastados e de pagamentos indevidos, nos termos das Leis Complementares 452/74, 180/78, 943/03, 1012/07, 1013/07 e dá providências.


O Diretor Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV, com fundamento no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar 1.010, de 1° de junho de 2007 e em seu Decreto nº 52.046, de 09 de agosto de 2007, considerando ser imprescindível a instituição de mecanismos de controle e de acionamento automático quando da ocorrência de contribuições em atraso, de modo a preservar a regularidade na arrecadação das contribuições; considerando que os critérios relativos à forma de apuração, atualização e consolidação dos débitos previdenciários devem ser uniformes; considerando a necessidade de combate às fraudes e a recuperação de créditos provenientes de pagamentos indevidos; considerando a necessidade de inscrição de débitos em dívida ativa e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais – CADIN Estadual, após obediência das formalidades legais; determina:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES AFASTADOS

Artigo 1º – Conforme dispõe a Lei Complementar nº 1.012 em seu artigo 12 parágrafo 1º e a Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 em seu artigo 10 parágrafo 1º será assegurado ao servidor público civil e militar licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.


Artigo 2º - A contribuição durante o afastamento ou licenciamento com prejuízo total de sua remuneração é facultativa conforme artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e artigo 10 da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 e a sua cobrança se dará apenas com a opção expressa do servidor.

§ 1º - Aos servidores públicos civis e militares afastados ou licenciados com prejuízo total de sua remuneração anteriormente à vigência das Leis Complementares 1.012 e 1.013-07-2007, a contribuição era considerada obrigatória conforme disposto nas Leis Complementares 180 de 12-05-1978, 943 de 23-06-2003 e 452 de 02-10-1974.

§ 2º - A contribuição de que trata o “caput” deverá ser recolhida até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.


Artigo 3º - As contribuições previdenciárias referentes aos servidores públicos civis e militares afastados ou licenciados titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros, fundamentadas na Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que não recolhidas no prazo e na forma estabelecidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 regulamentado pelo art. 8º do Decreto 52.859 de 2 de abril de 2008, pelo § 10 do art. 137 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e pelo art. 10 da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 regulamentado pelo art. 33 do Decreto nº 52.860, de 2 de abril de 2008 ficarão sujeitas à incidência de atualização monetária de acordo com a variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (artigo 113 e seus §§ da Lei Estadual nº 6.374, de 1º de março de 1989), além de juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês (art. 139 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978).


Artigo 4º - A arrecadação e controle das contribuições referidas no artigo 3º obedecerão ao disposto na Portaria de atribuições da SPPREV 164, de 18-12-2009.


Artigo 5º - Em caso de atraso no recolhimento das contribuições por mais de 60 dias, a cobertura previdenciária será cessada até a regularização total dos valores devidos na forma do §3º do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2008 e § 2º do artigo 8º do Decreto nº 52.859 de 02 de abril de 2008 e na forma do §3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 e do artigo 33 do Decreto nº 52.860, de 2 de abril de 2008.


Parágrafo Único – Caso o devedor não efetue o pagamento total, o seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado permanecerá suspenso enquanto durar o afastamento, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime conforme artigo 12 da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007 e artigo 33 da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007, salvo os casos previstos no artigo 7º do Decreto nº 52.859 de 02 de abril de 2008.


Artigo 6º - Toda vez que for verificado o não pagamento de contribuições, cujo recolhimento possua natureza obrigatória, será elaborada planilha detalhada da dívida atualizada, na qual, além da identificação do devedor e de outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das contribuições.

§ 1º - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias a contar de seu recebimento, efetuar os recolhimentos devidos. A notificação, excepcionalmente, poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado em caso de não localização do devedor ou impossibilidade de notificação pessoal.

§ 2º - É vedado o parcelamento de débitos de natureza obrigatória decorrentes da contribuição devida durante a vigência das Leis Complementares 180 de 12-05-1978, 943 de 23-06-2003 e 452 de 02-10-1974, sem as alterações implementadas pelas Leis Complementares 1.012/2007 e 1.013/2007.


Artigo 7º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, será emitida uma guia para recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 15 dias a contar da data de emissão.


Artigo 8º - É permitido o parcelamento de débitos de natureza facultativa decorrentes da contribuição devida durante a vigência da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2008 e Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007.


§ 1º - Deverá ser firmado termo de confissão de dívida para fins de parcelamento.

§ 2º - Para a apuração do valor de cada parcela, a dívida deverá ser atualizada com os acréscimos previstos no artigo 3º.

§ 3º - O acordo de parcelamento consignará, de forma circunstanciada, a discriminação dos valores cobrados, a quantidade de parcelas, o valor e vencimento de cada uma, inclusive em relação aos acréscimos legais.

§ 4º - A cobrança será feita exclusivamente através de boletos bancários.


Artigo 9º - O parcelamento poderá ser efetuado em até 24 vezes com vencimento até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos civis e militares.

§ 1º – O valor mínimo de cada parcela será de 33% do valor da remuneração do devedor, em atividade ou não.

§ 2º - Caso o devedor atrase o recolhimento de alguma parcela, haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês pro rata die.

§ 3º - Em caso de atraso superior a 90 dias do vencimento de qualquer das parcelas o parcelamento será considerado rompido.


Artigo 10 – Caso seja requerido pelo interessado, poderá ser-lhe concedida certidão de que o débito foi parcelado mediante acordo na forma dos artigos 8º e 9º desta Portaria, constando da certidão o montante total da dívida e o número de parcelas avençadas.

§ 1º – A certidão negativa de débito será expedida após o cumprimento total do acordo, a pedido do interessado, sendo vedada a emissão de certidão para período de pagamento parcial.

§ 2º - O aproveitamento do tempo de contribuição parcelado para fins de aposentadoria dar-se-á apenas com a emissão e apresentação da certidão negativa de debito.


Artigo 11 – O acordo de parcelamento previsto nos artigos 8º e 9º desta Portaria poderá ser celebrado apenas uma única vez, sendo, portanto, vedado o reparcelamento do mesmo débito.


SEÇÃO I - DO CRÉDITO INDEVIDO

Artigo 12 - Os créditos da SPPREV de natureza previdenciária, decorrentes de pagamentos indevidos como, por exemplo, pagamentos posteriores ao óbito, a conclusão de curso universitário, a casamento ou união estável, a maioridade, que não recolhidos no prazo e na forma estabelecidos por esta Portaria, ficarão sujeitos à incidência de atualização monetária de acordo com a variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 113 e seus §§ da Lei estadual 6.374, de 1º de março de 1989, além dos juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês (art. 139 da Lei Complementar 180, de 12 de maio 1978).


Artigo 13 – As atividades inerentes à recuperação e cobrança de pagamentos indevidos obedecerão ao disposto na Portaria de atribuições da SPPREV 164, de 18-12-2009.


Artigo 14 - Constatada a existência de débito, o devedor será notificado para, no prazo de 15 dias a contar da data do recebimento da notificação, restituí-lo ou firmar acordo de parcelamento.

§ 1º - A dívida poderá ser parcelada em até 48 vezes com vencimento até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 2º – O valor mínimo de cada parcela será de 3 UFESP.

§ 3º – As parcelas serão mensais e consecutivas e estarãosujeitas à atualização conforme artigo 12.

§ 4º – A pedido do interessado, excepcionalmente, o número de parcelas ou o valor mínimo poderão ser revistos pela administração.

§ 5º - Caso o devedor não seja localizado, a notificação, excepcionalmente, poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e encaminhado ao órgão jurídico da SPPREV para que sejam tomadas as providências necessárias.

§ 6º - Para débitos cujo vencimento se verificou até 31-12-2006, deve-se seguir os termos dos 3º e 4º da Lei nº 13.014, de 19 de maio 2008.


Artigo 15 - O acordo de parcelamento será formalizado seguindo as regras dos artigos 8º, 10 e 14 no que couber.


Artigo 16 - Os créditos poderão ser ainda restituídos com descontos nos valores dos juros de mora observados os seguintes critérios:

a) 100% se a restituição for paga numa única parcela no ato da assinatura do instrumento de composição de dívida;

b) 75% se o parcelamento for efetuado em até 12 parcelas;

c) 50% se o número de parcelas for superior a 12 e inferior a 24;

d) 25% se o número de parcelas for igual ou superior a 24 e inferior a 36.

§ 1º - Caso o devedor opte por pagar um valor de entrada e parcelar o saldo devedor, essa entrada seguirá a regra de descontos da letra “a” deste artigo 16, e o saldo devedor seguirá as demais regras a depender do número de parcelas, conforme itens “b”, “c” e “d” deste artigo 16.

§ 2º - Nos casos de pagamentos indevidos com culpa exclusiva da SPPREV não incidirão juros e correção monetária na devolução do respectivo valor, desde que a devolução seja efetuada em até 15 dias da data do recebimento da notificação pelo devedor.

§ 3º - Caso o devedor atrase o recolhimento de alguma parcela, haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês pro rata die.

§ 4º - Ressalvada autorização expressa da gerencia responsável, devidamente motivada, após notificado e decorrido o prazo previsto no artigo 14 sem manifestação do devedor os descontos previstos no caput não serão aplicados.

§ 5º - Para débitos cujo vencimento se verificou até 31-12-2006, deve-se seguir os termos dos 3º e 4º da Lei nº 13.014, de 19 de maio 2008.


Artigo 17 - Em caso de atraso superior a 90 dias do vencimento de qualquer das parcelas o parcelamento será considerado rompido.

Parágrafo único - O devedor poderá solicitar reparcelamento, apenas uma única vez, mediante apresentação de razões por escrito e, por decisão fundamentada da gerência responsável, não se aplicando os descontos previstos no artigo 16.


Artigo 18 - Compete à Supervisão de Controle de Arrecadação da Diretoria de Administração e Finanças acompanhar o cumprimento do acordo e manter registro eletrônico de seu andamento até a quitação da dívida.


SEÇÃO II - DO RECURSO

Artigo 19 – São cabíveis recursos relativos à cobrança de contribuição previdenciária de servidores públicos civis e militares afastados e de pagamentos indevidos.


Artigo 20 - O prazo para apresentação do recurso será de 15 dias contados do recebimento da notificação do ato ou de sua publicação.


Artigo 21 - O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu o ato.

§ 1º - Caso o recurso seja encaminhado a outra autoridade da SPPREV que não aquela que praticou o ato, esta deverá encaminhá-lo à autoridade competente no prazo de 2 dias úteis.

§ 2º - A interposição de recurso administrativo independe de caução.


Artigo 22 - A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

I – A petição será juntada aos autos em até 2 dias úteis, contados da data de seu protocolo;

II – Havendo outros interessados representados nos autos serão estes intimados, com prazo comum de 15 dias, para oferecimento de contra-razões;

III – A autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato nos 7 dias subseqüentes;

IV – Mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade imediatamente superior para conhecer do recurso, para decisão, em até 30 dias.

Parágrafo único – As decisões previstas nos incisos III e IV serão encaminhadas em até 2 dias úteis para publicação no Diário Oficial do Estado.


Artigo 23 – O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;

II – perante entidade incompetente;

III – por quem não tenha interesse na matéria;

IV – após exaurida a esfera administrativa.


Artigo 24 - Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


Artigo 25 - A decisão do recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.


Artigo 26 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 dias contado do protocolo do recurso, o recorrente poderá considera-lo indeferido na esfera administrativa.


Artigo 27 - A decisão final em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por nulidade.


Artigo 28 - Terão prioridade na tramitação do recurso, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III – pessoa portadora de doença grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;

IV – menor de 18 anos.


Artigo 29 - Procedente o recurso o deferimento será comunicado ao requerente em até 15 dias a contar da decisão. Se julgado improcedente ou parcialmente procedente, tomar-se-ão as providências pertinentes à decisão, devendo, se for o caso, ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Estado e inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual.


Artigo 30 - Os casos omissos serão tratados seguindo-se as orientações e determinações da Lei nº 10.177 de 30 de dezembro de 1998 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.


SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E CADIN - CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS

Artigo 31 – Esgotado o prazo para pagamento fixado nesta Portaria ou exarada decisão final do recurso em processo administrativo regular caso a dívida não tenha sido quitada, a Supervisão de Controle da Arrecadação deverá solicitar, com anuência da Diretoria de Administração e Finanças, ao órgão jurídico da SPPREV a inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.

§ 1º - Será inscrito em Dívida Ativa e também no CADIN Estadual, nos termos da Lei 12.799/08 conforme disposto no Parecer CJ/SPPREV 170/2011, os débitos referentes à Contribuição Previdenciária dos servidores públicos civis e militares afastados ou licenciados com prejuízo total de sua remuneração que se tornaram inadimplentes na vigência das Leis Complementares 180 de 12-05-1978, 943 de 23-06-2003, 452 de 02-10-1974 sem as alterações implementadas pelas Leis Complementares 1.012/2007 e 1.013/2007.

§ 2º - Os créditos da SPPREV decorrentes de pagamentos indevidos não poderão ser inscritos em Dívida Ativa conforme disposto nos Pareceres PA 126/2010 e CJ/SPPREV 10/2011.


Artigo 32 - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.


Artigo 33 - A Certidão de Dívida Ativa, que será emitida no prazo de até 05 dias úteis a contar da data de emissão do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, sendo autenticada pelo Diretor de Administração e Finanças.


Artigo 34 - Todo o processo administrativo enviado para inscrição do débito em Dívida Ativa e sua Certidão emitida nos termos do art. 33, serão encaminhados ao órgão jurídico da SPPREV com a finalidade de, no prazo máximo de 10 dias, propor a medida judicial cabível.


Artigo 35 - Os casos omissos serão tratados seguindo-se as orientações e determinações da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que regula a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.


Artigo 36 – Caso o devedor, que assinou o Termo de Confissão de Dívida celebrando acordo para devolução de pagamentos recebidos indevidamente, torne-se inadimplente, será inscrito no CADIN Estadual nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 conforme disposto no Parecer CJ/SPPREV 170/2011.


Artigo 37 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SPPREV 25 de 27-01-2009.



Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de agosto de 2011, Consultar DOE