Portaria Iamspe nº 35, de 22 de novembro de 2012
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- | Estabelece normas relativas à Bonificação por | + | ''Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, conforme segue:'' |
- | Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar | + | |
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- | O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao | + | O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na [[Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010]], regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, expede a presente Portaria: |
- | Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na Lei | + | |
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==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR== | ==CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR== | ||
- | Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, | + | Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. |
- | será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto | + | |
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- | Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que | + | Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção. |
- | se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de | + | |
- | 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor | + | |
- | exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e | + | |
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- | de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença | + | |
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- | Parágrafo único - Também serão considerados como dias de | + | Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984. |
- | efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício | + | |
- | nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com | + | |
- | fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984. | + | |
- | Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no | + | Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício. |
- | processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo | + | |
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===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas=== | ===SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas=== | ||
- | Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o | + | Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna constituída nesta Portaria. |
- | artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução | + | |
- | Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna | + | |
- | constituída nesta Portaria. | + | |
- | Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do | + | Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012. |
- | artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012. | + | |
- | Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice | + | Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da CC/SPDR-2 de 21-11-2012. |
- | de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I | + | |
- | da CC/SPDR-2 de 21-11-2012. | + | |
- | Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de | + | Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012. |
- | Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012. | + | |
===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR=== | ===SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR=== | ||
- | Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga | + | Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria. |
- | ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas | + | |
- | definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” | + | |
- | do artigo 1º desta Portaria. | + | |
- | Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão | + | Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas. |
- | Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado | + | |
- | de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na | + | |
- | forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações | + | |
- | utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas. | + | |
===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR=== | ===SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR=== | ||
- | Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, | + | Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: |
- | corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o | + | |
- | parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição | + | |
- | Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice | + | |
- | Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de | + | |
- | Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA: | + | |
BR = P x RM x IACM x DEPA | BR = P x RM x IACM x DEPA | ||
- | Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre | + | Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012. |
- | o somatório da retribuição mensal do servidor no período de | + | |
- | avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, | + | |
- | de 21-11-2012. | + | |
===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR=== | ===SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR=== | ||
- | Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - | + | Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta Portaria. |
- | BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma | + | |
- | desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a | + | |
- | conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo | + | |
- | 6º desta Portaria. | + | |
===SEÇÃO V - Das Disposições Finais=== | ===SEÇÃO V - Das Disposições Finais=== | ||
- | Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por | + | Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores: |
- | Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores: | + | |
I. que percebam vantagens de mesma natureza; | I. que percebam vantagens de mesma natureza; | ||
- | II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos, | + | II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria; e |
- | entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo | + | |
- | nas hipóteses previstas nesta Portaria; e | + | |
III. aposentados e pensionistas. | III. aposentados e pensionistas. | ||
- | Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de | + | Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais, estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna. |
- | Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais, | + | |
- | estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º | + | |
- | da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna. | + | |
- | Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta | + | Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta Portaria terá a seguinte composição: |
- | Portaria terá a seguinte composição: | + | |
I – Coordenador | I – Coordenador | ||
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Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE | Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE | ||
- | Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua | + | Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011. |
- | publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011. | + |
Edição de 17h12min de 26 de novembro de 2012
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar 1104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, conforme segue:
O Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, à vista do disposto na Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, regulamentada pelo Decreto 58.582, de 21-11-2012 e Resolução Conjunta CC/SPDR 2, de 21-11-2012, expede a presente Portaria:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR, referente a 2011, será paga ao servidor em efetivo exercício nas unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
Parágrafo único - Obedecido o disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta Portaria, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
I. Ingressou ou passou a ter exercício de suas funções no IAMSPE;
II. Aposentou-se, faleceu ou foi dispensado
Artigo 2º - Consideram-se dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, os dias do período de avaliação em que o servidor exerceu regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção.
Parágrafo único - Também serão considerados como dias de efetivo exercício, aqueles em que o servidor ativo, em exercício nas unidades administrativas do IAMSPE, seja afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 06-01-1984.
Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Artigo 4º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 7º desta Portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, conforme previsto no artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, por Comissão Interna constituída nesta Portaria.
Artigo 5º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 11 da Lei Complementar 1.104, de 17-03-2010, corresponde a 12 meses, de 01-10-2011 a 30-09-2012.
Artigo 6º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, deverão ser adotados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes do Anexo I da CC/SPDR-2 de 21-11-2012.
Parágrafo único - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM do período de avaliação será calculado na primeira quinzena de dezembro de 2012.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 7º - A Bonificação por Resultados - BR, será paga ao servidor na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a Instituição, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta Portaria.
Artigo 8º - O IAMSPE apresentará ao Secretário de Gestão Pública, após o período de avaliação, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM da Autarquia obtido na forma desta Portaria, dando ampla publicidade das informações utilizadas para a definição e apuração das metas estabelecidas.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR, corresponderá ao produto do Percentual - P, a que se refere o parágrafo único deste artigo, pela somatória da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x IACM x DEPA
Parágrafo Único - O Percentual – P a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 20% a vista do disposto no Decreto 58.582, de 21-11-2012.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta Portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta Portaria.
SEÇÃO V - Das Disposições Finais
Artigo 11 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta Portaria aos servidores:
I. que percebam vantagens de mesma natureza;
II. servidores do IAMSPE afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de quaisquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta Portaria; e
III. aposentados e pensionistas.
Artigo 12 – A apuração e acompanhamento do Índice de Cumprimento das Metas dos indicadores específicos e globais, estabelecida no § 2º, do artigo 10, da L.C. 1104/2010 e artigo 7º da Resolução Conjunta CC/SPDR-2 de 21-11-2012, será realizada por Comissão Interna.
Artigo 13- A Comissão a que se refere o artigo 12 desta Portaria terá a seguinte composição:
I – Coordenador
Thais Bottene de Oliveira
II – Membros Setoriais
Wagner Roberto Ghilardi – pelo Departamento de Administração
Neusa Nakao Sato – pelo Prevenir
Silvia Gorgone Zampieri Justo – pelo DECAM
Kátia Antunes – pelo HSPE
Maria Beatriz Viana Perez – pelo HSPE
Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01-10-2011.