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Portaria ITESP nº 69, de 13 de agosto de 2012

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O Diretor Executivo da Fundação ITESP, de acordo com as  
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''O Diretor Executivo da Fundação ITESP, de acordo com as normas regulamentares previstas na Lei Estadual 10.207/99, no Decreto Estadual 44.294/99, no artigo 7º, itens 14, 16 e 24, seção I, capítulo II, do Regulamento Geral da Fundação ITESP, e ainda com base no [[Decreto nº 57.490, de 04 de novembro de 2011|Decreto Estadual 57.490 de 4/11/2011]], que fixa o Quadro de Pessoal da Fundação ITESP, resolve:''
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normas regulamentares previstas na Lei Estadual 10.207/99,  
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no Decreto Estadual 44.294/99, no artigo 7º, itens 14, 16 e 24,  
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seção I, capítulo II, do Regulamento Geral da Fundação ITESP, e  
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'''DISCIPLINAR O REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO ITESP'''
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ainda com base no Decreto Estadual 57.490 de 4/11/2011, que  
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fixa o Quadro de Pessoal da Fundação ITESP, resolve:
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DISCIPLINAR O REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO ITESP
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===CAPÍTULO I - Disposições Preliminares===
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CAPÍTULO I
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Disposições Preliminares
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Artigo 1º - O objetivo do presente regulamento é disciplinar  
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'''Artigo 1º''' - O objetivo do presente regulamento é disciplinar os processos de Avaliação de Desempenho e de Promoção Profissional, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação ITESP, aprovado em 26 de outubro de 2011.
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os processos de Avaliação de Desempenho e de Promoção Profissional, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da  
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Fundação ITESP, aprovado em 26 de outubro de 2011.
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'''§ 1º''' - Nos processos de Avaliação de Desempenho e de Promoção Profissional serão observados os critérios, normas, procedimentos de avaliação e controle necessários à implementação do progresso profissional dos servidores do quadro permanente da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43 e legislação complementar.
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§ 1º - Nos processos de Avaliação de Desempenho e de  
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Promoção Profissional serão observados os critérios, normas,  
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'''§ 2º''' - Os cargos permanentes da Fundação ITESP, aprovados pelo [[Decreto nº 57.490, de 4 de novembro de 2011]], são os seguintes:
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procedimentos de avaliação e controle necessários à implementação do progresso profissional dos servidores do quadro  
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permanente da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis  
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'''I''' - Advogado
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do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43 e  
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legislação complementar.
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'''II''' - Analista de Gestão Organizacional
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§ 2º - Os cargos permanentes da Fundação ITESP, aprovados  
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pelo Decreto nº 57.490, de 4 de novembro de 2011, são os seguintes:
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'''III''' - Analista de Desenvolvimento Agrário
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I - Advogado
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II - Analista de Gestão Organizacional
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'''IV''' - Analista de Desenvolvimento Fundiário
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III - Analista de Desenvolvimento Agrário
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IV - Analista de Desenvolvimento Fundiário
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'''V''' - Analista de Informática
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V - Analista de Informática
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VI - Técnico em Gestão Organizacional
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'''VI''' - Técnico em Gestão Organizacional
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VII - Técnico em Desenvolvimento Agrário
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VIII - Técnico em Desenvolvimento Fundiário
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'''VII''' - Técnico em Desenvolvimento Agrário
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IX - Técnico em Informática
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X - Auxiliar de Gestão Organizacional
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'''VIII''' - Técnico em Desenvolvimento Fundiário
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§ 3º - Os cargos de Motorista, Auxiliar de Desenvolvimento  
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e Prático de Desenvolvimento, existentes no PCCS, serão extintos  
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'''IX''' - Técnico em Informática
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na vacância, até lá, seus ocupantes continuarão a desenvolver as  
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atividades pertinentes.
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'''X''' - Auxiliar de Gestão Organizacional
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Artigo 2º - Para os efeitos desta Portaria consideram-se:
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I - Cargo: o conjunto de funções similares quanto à natureza  
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'''§ 3º''' - Os cargos de Motorista, Auxiliar de Desenvolvimento e Prático de Desenvolvimento, existentes no PCCS, serão extintos na vacância, até lá, seus ocupantes continuarão a desenvolver as atividades pertinentes.
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das atribuições e requisitos exigidos.
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II - Tabela Salarial: a sequência de posições salariais de um  
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'''Artigo 2º''' - Para os efeitos desta Portaria consideram-se:
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mesmo cargo, indicativa da carreira.
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III - Classe: a posição salarial localizada dentro da tabela  
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'''I''' - Cargo: o conjunto de funções similares quanto à natureza das atribuições e requisitos exigidos.
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salarial.
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IV - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a evoluirem profissionalmente, de acordo com  
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'''II''' - Tabela Salarial: a sequência de posições salariais de um mesmo cargo, indicativa da carreira.
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as regras do PCCS.
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V - Promoção: a evolução salarial do servidor em função  
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'''III''' - Classe: a posição salarial localizada dentro da tabela salarial.
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da experiência profissional, complexidade das atividades, avaliações de desempenho e existência de vaga na classe superior.
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VI - Desempenho: o resultado demonstrado pelo servidor  
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'''IV''' - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a evoluirem profissionalmente, de acordo com as regras do PCCS.
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com base em metas estipuladas em consonância com o planejamento estratégico da entidade.
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VII - Salário: a retribuição pecuniária mensal ao servidor  
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'''V''' - Promoção: a evolução salarial do servidor em função da experiência profissional, complexidade das atividades, avaliações de desempenho e existência de vaga na classe superior.
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pelo exercício de cargo do quadro de carreira ou de livre provimento.
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VIII - Remuneração: o valor do salário acrescido das vantagens pecuniárias pessoais ou funcionais estabelecidas.
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'''VI''' - Desempenho: o resultado demonstrado pelo servidor com base em metas estipuladas em consonância com o planejamento estratégico da entidade.
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CAPÍTULO II
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Da Avaliação de Desempenho
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'''VII''' - Salário: a retribuição pecuniária mensal ao servidor pelo exercício de cargo do quadro de carreira ou de livre provimento.
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Artigo 3º - A avaliação de desempenho será realizada de  
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acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Promoção  
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'''VIII''' - Remuneração: o valor do salário acrescido das vantagens pecuniárias pessoais ou funcionais estabelecidas.
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Profissional integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários  
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do ITESP.
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§ 1º - Os processos de avaliação de desempenho serão  
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===CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho===
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realizados nos anos pares, levando-se em consideração a realização de metas.
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§ 2º - Os servidores, participando do esforço de realização  
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de metas coletivas e individuais terão seus desempenhos avaliados e classificados com notas que lhe serão atribuídas por sua  
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'''Artigo 3º''' - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Promoção Profissional integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ITESP.
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supervisão/direção.
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CAPÍTULO III
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'''§ 1º''' - Os processos de avaliação de desempenho serão realizados nos anos pares, levando-se em consideração a realização de metas.
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Da Promoção Profissional
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Artigo 4º - A promoção, definida no artigo 2º, V, desta Portaria, ocorrerá mediante avaliação de desempenho e será aplicável  
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'''§ 2º''' - Os servidores, participando do esforço de realização de metas coletivas e individuais terão seus desempenhos avaliados e classificados com notas que lhe serão atribuídas por sua supervisão/direção.
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===CAPÍTULO III - Da Promoção Profissional===
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'''Artigo 4º''' - A promoção, definida no artigo 2º, V, desta Portaria, ocorrerá mediante avaliação de desempenho e será aplicável  
a todos os cargos constantes do Artigo 1º, §§ 2º e 3º.
a todos os cargos constantes do Artigo 1º, §§ 2º e 3º.
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§ 1º- Os processos de promoção profissional se darão  
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anualmente, de forma a contemplar os servidores que tenham  
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'''§ 1º'''- Os processos de promoção profissional se darão anualmente, de forma a contemplar os servidores que tenham alcançado os requisitos previstos.
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alcançado os requisitos previstos.
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§ 2º - O somatório dos acréscimos salariais por promoção se  
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'''§ 2º''' - O somatório dos acréscimos salariais por promoção se limitará a 1% (um por cento) da folha de pagamento nominal, não podendo ser excedido em nenhuma hipótese.
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limitará a 1% (um por cento) da folha de pagamento nominal,  
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não podendo ser excedido em nenhuma hipótese.
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'''§ 3º''' - No limite do parágrafo anterior, anualmente, estarão compreendidas as promoções por recomposição de quadro, na hipótese de desligamento, por qualquer motivo, de servidores ocupantes de classes salariais superiores às iniciais de cada cargo.
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§ 3º - No limite do parágrafo anterior, anualmente, estarão  
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compreendidas as promoções por recomposição de quadro, na  
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'''§ 4º''' - Para que seja possível promover os servidores serão necessárias ao menos duas avaliações de desempenho durante o período em que estiverem em uma determinada classe salarial e classificação que possibilite suas promoções, as quais dependerão da existência de vagas nas classes salariais seguintes e recursos orçamentários suficientes, bem como inexistência de suspensão disciplinar no período de 5 (cinco) anos, anteriores à data da aplicação da promoção.
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hipótese de desligamento, por qualquer motivo, de servidores  
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ocupantes de classes salariais superiores às iniciais de cada cargo.
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'''§ 5º''' - A instrução dos processos de promoção profissional se dará até 31 de janeiro de cada ano.
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§ 4º - Para que seja possível promover os servidores serão  
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necessárias ao menos duas avaliações de desempenho durante  
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'''Parágrafo único''' - Para efeitos de desempate, serão considerados os critérios abaixo na seguinte ordem:
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o período em que estiverem em uma determinada classe salarial  
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e classificação que possibilite suas promoções, as quais dependerão da existência de vagas nas classes salariais seguintes e  
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recursos orçamentários suficientes, bem como inexistência de  
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suspensão disciplinar no período de 5 (cinco) anos, anteriores à  
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data da aplicação da promoção.
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§ 5º - A instrução dos processos de promoção profissional  
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se dará até 31 de janeiro de cada ano.
+
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Parágrafo único - Para efeitos de desempate, serão considerados os critérios abaixo na seguinte ordem:
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I) maiores notas nas avaliações já realizadas;
I) maiores notas nas avaliações já realizadas;
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II) maior tempo de experiência na função, no ITESP, a partir  
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de 02/07/2001, em dias efetivos de trabalho;
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II) maior tempo de experiência na função, no ITESP, a partir de 02/07/2001, em dias efetivos de trabalho;
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III) menor salário;
III) menor salário;
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IV) mais idoso.
IV) mais idoso.
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CAPÍTULO IV
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Do Sistema de Gestão do Desempenho
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Artigo 5º - A gestão do desempenho se caracterizará pelo  
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===CAPÍTULO IV - Do Sistema de Gestão do Desempenho===
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acompanhamento da persecução dos objetivos e dos resultados  
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dos grupos e servidores, pela supervisão/direção, fornecendo  
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subsídios que possam ser alcançados.
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'''Artigo 5º''' - A gestão do desempenho se caracterizará pelo acompanhamento da persecução dos objetivos e dos resultados dos grupos e servidores, pela supervisão/direção, fornecendo subsídios que possam ser alcançados.
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§ 1º - Os objetivos devem ser específicos, mensuráveis,  
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relacionados com os da entidade e alcançáveis durante certo  
+
'''§ 1º''' - Os objetivos devem ser específicos, mensuráveis, relacionados com os da entidade e alcançáveis durante certo período de tempo.
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período de tempo.
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§ 2º - Cada servidor terá acompanhamento em relação às  
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'''§ 2º''' - Cada servidor terá acompanhamento em relação às competências comportamentais previstas no sistema de avaliação de desempenho.
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competências comportamentais previstas no sistema de avalia-
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ção de desempenho.
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'''§ 3º''' - A gestão do desempenho deverá ser formalizada nos formulários específicos de avaliação, "Anexos I e II".
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§ 3º - A gestão do desempenho deverá ser formalizada nos  
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formulários específicos de avaliação, "Anexos I e II".
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CAPÍTULO V
+
===CAPÍTULO V - Da Operacionalização dos Sistemas===
-
Da Operacionalização dos Sistemas
+
 
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Artigo 6º - Competirá à Assessoria de Recursos Humanos,  
+
 
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em estreita atuação com a Diretoria do ITESP, a implementação  
+
'''Artigo 6º''' - Competirá à Assessoria de Recursos Humanos, em estreita atuação com a Diretoria do ITESP, a implementação dos processos de avaliação de desempenho e de promoção profissional, cabendo-lhe:
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dos processos de avaliação de desempenho e de promoção  
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profissional, cabendo-lhe:
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'''I''' - elaborar os calendários de aplicação das avaliações de desempenho, publicando-os internamente após a aprovação da Direção.
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I - elaborar os calendários de aplicação das avaliações de  
+
 
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desempenho, publicando-os internamente após a aprovação  
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'''II''' - coordenar, controlar e registrar os processos de avaliação de desempenho apurando os resultados pertinentes.
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da Direção.
+
 
-
II - coordenar, controlar e registrar os processos de avalia-
+
'''III''' - instruir os processos de promoção profissional, aplicando seus resultados.
-
ção de desempenho apurando os resultados pertinentes.
+
 
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III - instruir os processos de promoção profissional, aplicando seus resultados.
+
'''IV''' - preparar e distribuir os formulários de avaliação de desempenho aos avaliadores.
-
IV - preparar e distribuir os formulários de avaliação de  
+
 
-
desempenho aos avaliadores.
+
'''V''' - elaborar as listagens finais das avaliações de desempenho e dos servidores aptos às promoções, entregando-as à Direção para aprovação e divulgação.
-
V - elaborar as listagens finais das avaliações de desempenho e dos servidores aptos às promoções, entregando-as à  
+
 
-
Direção para aprovação e divulgação.
+
'''VI''' - encaminhar à Direção os recursos interpostos e notificar os servidores dos conteúdos decisórios.
-
VI - encaminhar à Direção os recursos interpostos e notificar  
+
 
-
os servidores dos conteúdos decisórios.
+
'''VII''' - fornecer dados cadastrais e de prontuário dos servidores, necessários ao funcionamento dos sistemas.
-
VII - fornecer dados cadastrais e de prontuário dos servidores, necessários ao funcionamento dos sistemas.
+
 
-
VIII - instruir os gestores, capacitando-os à realização das  
+
'''VIII''' - instruir os gestores, capacitando-os à realização das avaliações dos grupos de trabalho e dos servidores subordinados.
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avaliações dos grupos de trabalho e dos servidores subordinados.
+
 
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CAPÍTULO VI
+
 
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Dos Formulários
+
===CAPÍTULO VI - Dos Formulários===
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Artigo 7º - Os formulários que serão utilizados nas avalia-
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ções de desempenho por grupo e individual são os denominados  
+
 
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Avaliação de Desempenho de Grupo de Trabalho - ADG (Anexo  
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'''Artigo 7º''' - Os formulários que serão utilizados nas avalia-ções de desempenho por grupo e individual são os denominados Avaliação de Desempenho de Grupo de Trabalho - ADG (Anexo I) e Avaliação das Competências Comportamentais/Contribuição Individual - ACCI (Anexo II).
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I) e Avaliação das Competências Comportamentais/Contribuição  
+
 
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Individual - ACCI (Anexo II).
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'''§ 1º''' - No formulário ADG deverão ser indicados pela supervisão/direção, os objetivos/resultados esperados e os indicadores/metas para comparação, com atribuição de pontos na seguinte proporção:
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§ 1º - No formulário ADG deverão ser indicados pela  
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supervisão/direção, os objetivos/resultados esperados e os  
+
'''I''' - 0 a 25 pontos quando nada ou pouco do objetivo foi atingido.
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indicadores/metas para comparação, com atribuição de pontos  
+
 
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na seguinte proporção:
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'''II''' - 26 a 50 pontos quando a medição ficar próxima de 50% do objetivo.
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I - 0 a 25 pontos quando nada ou pouco do objetivo foi  
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atingido.
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'''III''' - 51 a 75 pontos quando a medição ficar entre 51 e 75% do objetivo.
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II - 26 a 50 pontos quando a medição ficar próxima de  
+
 
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50% do objetivo.
+
'''IV''' - 76 a 100 pontos quando a medição ficar entre 76 e 100% do objetivo.
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III - 51 a 75 pontos quando a medição ficar entre 51 e 75%  
+
 
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do objetivo.
+
'''§ 2º''' - No formulário ACCI deverão ser indicados pela supervisão/direção, as competências comportamentais/contribuição individual esperadas dos servidores, com atribuição de pontos aos itens "Foco nos resultados do Grupo", "Equipe", "Comprometimento" e Qualidade/Aprimoramento", na seguinte proporção:
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IV - 76 a 100 pontos quando a medição ficar entre 76 e  
+
 
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100% do objetivo.
+
'''I''' - 0 a 25 pontos: nunca ou pouco apresenta.
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§ 2º - No formulário ACCI deverão ser indicados pela supervisão/direção, as competências comportamentais/contribuição  
+
 
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individual esperadas dos servidores, com atribuição de pontos aos  
+
'''II''' - 26 a 50 pontos: apresenta esporadicamente.
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itens "Foco nos resultados do Grupo", "Equipe", "Comprometimento" e "Qualidade/Aprimoramento", na seguinte proporção:
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I - 0 a 25 pontos: nunca ou pouco apresenta.
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'''III''' - 51 a 75 pontos: apresenta frequentemente.
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II - 26 a 50 pontos: apresenta esporadicamente.
+
 
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III - 51 a 75 pontos: apresenta frequentemente.
+
'''IV''' - 76 a 100: sempre apresenta ou supera.
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IV - 76 a 100: sempre apresenta ou supera.
+
 
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§ 3º - Devem ser indicados pelos avaliadores os pontos de  
+
'''§ 3º''' - Devem ser indicados pelos avaliadores os pontos de destaque e os que recomendam desenvolvimento de competências dos servidores.
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destaque e os que recomendam desenvolvimento de competências dos servidores.
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CAPÍTULO VII
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Dos Prazos
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===CAPÍTULO VII - Dos Prazos===
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Artigo 8º - Os prazos finais a serem observados são os  
+
 
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seguintes:
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I - até 31 de dezembro, para o cumprimento das metas.
+
'''Artigo 8º''' - Os prazos finais a serem observados são os seguintes:
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II - até 15 de janeiro, todos os formulários devidamente preenchidos deverão ser entregues na Assessoria de Recursos Humanos.
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III - até 15 de fevereiro, a Assessoria de Recursos Humanos  
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'''I''' - até 31 de dezembro, para o cumprimento das metas.
-
as entregará à Direção, devidamente classificados.
+
 
-
CAPÍTULO VIII
+
'''II''' - até 15 de janeiro, todos os formulários devidamente preenchidos deverão ser entregues na Assessoria de Recursos Humanos.
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Das Condições Especiais
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Artigo 9º - Tudo quanto disposto no Plano de Cargos,  
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'''III''' - até 15 de fevereiro, a Assessoria de Recursos Humanos as entregará à Direção, devidamente classificados.
-
Carreiras e Salários poderá sofrer suspensão temporária, assim  
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declarada pelo Diretor Executivo ou Comissão de Política Salarial,  
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tendo em vista o interesse público, a conveniência, a oportunidade  
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===CAPÍTULO VIII - Das Condições Especiais===
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ou a insuficiência de recursos orçamentários frente às despesas,  
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sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos ou retroativos.
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CAPÍTULO IX
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'''Artigo 9º''' - Tudo quanto disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários poderá sofrer suspensão temporária, assim declarada pelo Diretor Executivo ou Comissão de Política Salarial, tendo em vista o interesse público, a conveniência, a oportunidade ou a insuficiência de recursos orçamentários frente às despesas, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos ou retroativos.
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Vigência
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Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua  
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publicação.
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===CAPÍTULO IX - Vigência===
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'''Artigo 10''' - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
==Anexos==
==Anexos==
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[[Categoria: Avaliação de desempenho]]

Edição atual tal como 13h48min de 20 de agosto de 2012

O Diretor Executivo da Fundação ITESP, de acordo com as normas regulamentares previstas na Lei Estadual 10.207/99, no Decreto Estadual 44.294/99, no artigo 7º, itens 14, 16 e 24, seção I, capítulo II, do Regulamento Geral da Fundação ITESP, e ainda com base no Decreto Estadual 57.490 de 4/11/2011, que fixa o Quadro de Pessoal da Fundação ITESP, resolve:


DISCIPLINAR O REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PROMOÇÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO ITESP


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - O objetivo do presente regulamento é disciplinar os processos de Avaliação de Desempenho e de Promoção Profissional, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Fundação ITESP, aprovado em 26 de outubro de 2011.

§ 1º - Nos processos de Avaliação de Desempenho e de Promoção Profissional serão observados os critérios, normas, procedimentos de avaliação e controle necessários à implementação do progresso profissional dos servidores do quadro permanente da Fundação, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43 e legislação complementar.

§ 2º - Os cargos permanentes da Fundação ITESP, aprovados pelo Decreto nº 57.490, de 4 de novembro de 2011, são os seguintes:

I - Advogado

II - Analista de Gestão Organizacional

III - Analista de Desenvolvimento Agrário

IV - Analista de Desenvolvimento Fundiário

V - Analista de Informática

VI - Técnico em Gestão Organizacional

VII - Técnico em Desenvolvimento Agrário

VIII - Técnico em Desenvolvimento Fundiário

IX - Técnico em Informática

X - Auxiliar de Gestão Organizacional

§ 3º - Os cargos de Motorista, Auxiliar de Desenvolvimento e Prático de Desenvolvimento, existentes no PCCS, serão extintos na vacância, até lá, seus ocupantes continuarão a desenvolver as atividades pertinentes.

Artigo 2º - Para os efeitos desta Portaria consideram-se:

I - Cargo: o conjunto de funções similares quanto à natureza das atribuições e requisitos exigidos.

II - Tabela Salarial: a sequência de posições salariais de um mesmo cargo, indicativa da carreira.

III - Classe: a posição salarial localizada dentro da tabela salarial.

IV - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a evoluirem profissionalmente, de acordo com as regras do PCCS.

V - Promoção: a evolução salarial do servidor em função da experiência profissional, complexidade das atividades, avaliações de desempenho e existência de vaga na classe superior.

VI - Desempenho: o resultado demonstrado pelo servidor com base em metas estipuladas em consonância com o planejamento estratégico da entidade.

VII - Salário: a retribuição pecuniária mensal ao servidor pelo exercício de cargo do quadro de carreira ou de livre provimento.

VIII - Remuneração: o valor do salário acrescido das vantagens pecuniárias pessoais ou funcionais estabelecidas.


CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho

Artigo 3º - A avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Promoção Profissional integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do ITESP.

§ 1º - Os processos de avaliação de desempenho serão realizados nos anos pares, levando-se em consideração a realização de metas.

§ 2º - Os servidores, participando do esforço de realização de metas coletivas e individuais terão seus desempenhos avaliados e classificados com notas que lhe serão atribuídas por sua supervisão/direção.


CAPÍTULO III - Da Promoção Profissional

Artigo 4º - A promoção, definida no artigo 2º, V, desta Portaria, ocorrerá mediante avaliação de desempenho e será aplicável a todos os cargos constantes do Artigo 1º, §§ 2º e 3º.

§ 1º- Os processos de promoção profissional se darão anualmente, de forma a contemplar os servidores que tenham alcançado os requisitos previstos.

§ 2º - O somatório dos acréscimos salariais por promoção se limitará a 1% (um por cento) da folha de pagamento nominal, não podendo ser excedido em nenhuma hipótese.

§ 3º - No limite do parágrafo anterior, anualmente, estarão compreendidas as promoções por recomposição de quadro, na hipótese de desligamento, por qualquer motivo, de servidores ocupantes de classes salariais superiores às iniciais de cada cargo.

§ 4º - Para que seja possível promover os servidores serão necessárias ao menos duas avaliações de desempenho durante o período em que estiverem em uma determinada classe salarial e classificação que possibilite suas promoções, as quais dependerão da existência de vagas nas classes salariais seguintes e recursos orçamentários suficientes, bem como inexistência de suspensão disciplinar no período de 5 (cinco) anos, anteriores à data da aplicação da promoção.

§ 5º - A instrução dos processos de promoção profissional se dará até 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo único - Para efeitos de desempate, serão considerados os critérios abaixo na seguinte ordem:

I) maiores notas nas avaliações já realizadas;

II) maior tempo de experiência na função, no ITESP, a partir de 02/07/2001, em dias efetivos de trabalho;

III) menor salário;

IV) mais idoso.


CAPÍTULO IV - Do Sistema de Gestão do Desempenho

Artigo 5º - A gestão do desempenho se caracterizará pelo acompanhamento da persecução dos objetivos e dos resultados dos grupos e servidores, pela supervisão/direção, fornecendo subsídios que possam ser alcançados.

§ 1º - Os objetivos devem ser específicos, mensuráveis, relacionados com os da entidade e alcançáveis durante certo período de tempo.

§ 2º - Cada servidor terá acompanhamento em relação às competências comportamentais previstas no sistema de avaliação de desempenho.

§ 3º - A gestão do desempenho deverá ser formalizada nos formulários específicos de avaliação, "Anexos I e II".


CAPÍTULO V - Da Operacionalização dos Sistemas

Artigo 6º - Competirá à Assessoria de Recursos Humanos, em estreita atuação com a Diretoria do ITESP, a implementação dos processos de avaliação de desempenho e de promoção profissional, cabendo-lhe:

I - elaborar os calendários de aplicação das avaliações de desempenho, publicando-os internamente após a aprovação da Direção.

II - coordenar, controlar e registrar os processos de avaliação de desempenho apurando os resultados pertinentes.

III - instruir os processos de promoção profissional, aplicando seus resultados.

IV - preparar e distribuir os formulários de avaliação de desempenho aos avaliadores.

V - elaborar as listagens finais das avaliações de desempenho e dos servidores aptos às promoções, entregando-as à Direção para aprovação e divulgação.

VI - encaminhar à Direção os recursos interpostos e notificar os servidores dos conteúdos decisórios.

VII - fornecer dados cadastrais e de prontuário dos servidores, necessários ao funcionamento dos sistemas.

VIII - instruir os gestores, capacitando-os à realização das avaliações dos grupos de trabalho e dos servidores subordinados.


CAPÍTULO VI - Dos Formulários

Artigo 7º - Os formulários que serão utilizados nas avalia-ções de desempenho por grupo e individual são os denominados Avaliação de Desempenho de Grupo de Trabalho - ADG (Anexo I) e Avaliação das Competências Comportamentais/Contribuição Individual - ACCI (Anexo II).

§ 1º - No formulário ADG deverão ser indicados pela supervisão/direção, os objetivos/resultados esperados e os indicadores/metas para comparação, com atribuição de pontos na seguinte proporção:

I - 0 a 25 pontos quando nada ou pouco do objetivo foi atingido.

II - 26 a 50 pontos quando a medição ficar próxima de 50% do objetivo.

III - 51 a 75 pontos quando a medição ficar entre 51 e 75% do objetivo.

IV - 76 a 100 pontos quando a medição ficar entre 76 e 100% do objetivo.

§ 2º - No formulário ACCI deverão ser indicados pela supervisão/direção, as competências comportamentais/contribuição individual esperadas dos servidores, com atribuição de pontos aos itens "Foco nos resultados do Grupo", "Equipe", "Comprometimento" e Qualidade/Aprimoramento", na seguinte proporção:

I - 0 a 25 pontos: nunca ou pouco apresenta.

II - 26 a 50 pontos: apresenta esporadicamente.

III - 51 a 75 pontos: apresenta frequentemente.

IV - 76 a 100: sempre apresenta ou supera.

§ 3º - Devem ser indicados pelos avaliadores os pontos de destaque e os que recomendam desenvolvimento de competências dos servidores.


CAPÍTULO VII - Dos Prazos

Artigo 8º - Os prazos finais a serem observados são os seguintes:

I - até 31 de dezembro, para o cumprimento das metas.

II - até 15 de janeiro, todos os formulários devidamente preenchidos deverão ser entregues na Assessoria de Recursos Humanos.

III - até 15 de fevereiro, a Assessoria de Recursos Humanos as entregará à Direção, devidamente classificados.


CAPÍTULO VIII - Das Condições Especiais

Artigo 9º - Tudo quanto disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários poderá sofrer suspensão temporária, assim declarada pelo Diretor Executivo ou Comissão de Política Salarial, tendo em vista o interesse público, a conveniência, a oportunidade ou a insuficiência de recursos orçamentários frente às despesas, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos ou retroativos.


CAPÍTULO IX - Vigência

Artigo 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Anexos