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Portaria IAMSPE nº 25, de 1º de julho de 2014

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O Superintendente do IAMSPE no uso de suas atribuições legais, e nos termos doDecreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, que Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, de que trata a Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1º - Regulamenta o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM aos servidores integrantes da carreira de Médico, em efetivo exercício no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, referente ao período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015.


Artigo 2º - O Processo de Avaliação consiste na análise sistemática do desempenho do servidor na função atividade de Médico, a partir de critérios pré-definidos, com a atribuição de valor às ações desenvolvidas, considerando os resultados alcançados.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do instrumento de avaliação, considera-se:

I - período de avaliação: intervalo entre os Processos de Avaliação, no qual o desempenho do servidor é analisado;

II – sistema: sistema informatizado pelo qual a liderança fará a avaliação do servidor;

III - instrumentos: formulários para formalização da avaliação;

IV - fatores: critérios estabelecidos em lei para aferição do desempenho do servidor;

V - indicadores: unidade mínima de verificação do desempenho do servidor por cada fator;


VI - parâmetro para atribuição de pontuação: parâmetros previamente definidos para orientar o avaliador na mensuração do desempenho do servidor, atribuídos aos indicadores.


DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Artigo 4º - O Processo de Avaliação considerará os seguintes fatores:

I - produtividade: capacidade de produzir ações com qualidade, de acordo com os objetivos e prazos estabelecidos, utilizando métodos, técnicas e recursos disponíveis;

II - grau de resolutividade: capacidade de agir com rapidez e flexibilidade, antecipando-se na resolução de problemas e/ou na execução das atividades.

III - assiduidade: refere-se ao dia efetivamente trabalhado, incluindo a pontualidade e permanência no trabalho.

IV - qualidade dos trabalhos prestados: capacidade de exercer as atividades com habilidade e qualidade, demonstrando conhecimento, atendendo às necessidades dos clientes internos e externos.

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades: capacidade de assumir as tarefas e decisões com qualidade e comprometimento, utilizando de maneira adequada os recursos disponíveis.


Artigo 5º - O Processo de Avaliação será baseado em competências e compor-se-á de avaliação da chefia imediata.


Artigo 6º - São instrumentos para formalização do Processo de Avaliação, por meio do sistema:

I – Formulário de Avaliação;

II – Formulário de Recurso;

III – Formulário de Consolidação da Avaliação.

§ 1º - O Formulário de Avaliação é o instrumento para avaliação do desempenho do servidor por meio dos fatores definidos em lei, e previstos conforme artigo 4º desta Portaria, e:

1. contará com 3 (três) indicadores por fator;

2. utilizará o seguinte parâmetro para atribuição de pontuação:

a) 01 Ponto: Insuficiente;

b) 02 Pontos: Regular;

c) 03 Pontos: Bom/Eficiente;

d) 04 Pontos: Muito bom/Competente.

§ 2º - O Formulário de Recurso é o instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado da avaliação pela chefia imediata.

§ 3º - Formulário de Consolidação da Avaliação é o instrumento utilizado para apuração e apresentação do resultado final da avaliação de desempenho do servidor.


Artigo 7º - O instrumento de avaliação será aplicado em 3 (três) formulários distintos de acordo com as seguintes áreas de atuação:

I – Assistência: consultas médicas, exames, procedimentos cirúrgicos, e outras atividades;

II – Gestão de Serviços: planejamento, auditoria, regulação, pesquisa, ensino, desenvolvimento e vigilância;

III – Comando: direção, chefia e encarregatura.


Artigo 8º - Os pesos dos indicadores de cada fator previsto no artigo 4º foram definidos na seguinte conformidade:

I - produtividade - 35%

II - grau de resolutividade – 35%

III - assiduidade – 5%

IV - qualidade dos trabalhos prestados – 15%

V - responsabilidade e eficiência na execução das atividades – 10%


Artigo 9º - O Processo de Avaliação contemplará as atividades desenvolvidas pelo servidor no lapso temporal compreendido nos ciclos:

I - de 1º de maio a 31 de outubro de 2014;

II - de 1º de novembro de 2014 a 31 de janeiro de 2015;

III - de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2015.

§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com mais da metade de dias de efetivo exercício do período a que se refere à avaliação.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:

1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de função da carreira de Médico;

3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008.

§ 3º - Excetuam-se do disposto nos itens 1 e 3 do § 2º deste artigo as licenças gestante e adoção.


Artigo 10 - Não serão avaliados os servidores que, em cada período de avaliação:

I - estejam designados para o exercício de função diversa das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, 02 de janeiro de 2013;

II - estejam afastados nos termos do inciso VII do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008;

III - estejam afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º - Aos servidores a que se refere o inciso II deste artigo será considerado o percentual aplicado em avaliação de desempenho anterior para fins de concessão do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.

§ 2º - Aos servidores a que se refere o inciso III deste artigo será concedido Prêmio de Produtividade Médica - PPM na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma preconizada no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 11 - Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM os servidores que:

I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação;

II - estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional;

III - tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar;

IV – estiverem afastados sem prejuízo dos vencimentos em unidades não integradas ao SUS/SP ou no exercício de função diversa da carreira de Médico;

V – estiverem afastados com prejuízo dos vencimentos.


Artigo 12 – Os servidores da Secretaria de Estado da Saúde que estiverem afastados junto ao IAMSPE, participarão do processo de avaliação no prazo estabelecido no artigo 9º.

I – Servidor Estatutário – pagamento realizado pelo IAMSPE

II – Servidor CLT – pagamento realizado pela origem.


Artigo 13 – Os servidores do IAMSPE que estiverem afastados junto a Secretaria de Estado da Saúde serão avaliados dentro dos prazos da unidade de destino, sendo o pagamento realizado pelo IAMSPE.


DAS RESPONSABILIDADES


Artigo 14 - Os envolvidos no Processo de Avaliação do Prêmio de Produtividade Médica – PPM são:

I - A Gerência de Recursos Humanos;

II - Os servidores da carreira de médico;

III - As chefias imediatas e, quando for o caso, as chefias mediatas.

IV - A Gestão de Tecnologia da Informação

V - Aos Diretores de Departamento


Artigo 15 - Cabe a Gerência de Recursos Humanos:

I - expedir instruções definindo prazos e procedimentos para cada ciclo de avaliação;

II - garantir a implementação do Processo de Avaliação;

III - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo;

IV - acompanhar o Processo de Avaliação, atentando-se para o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada etapa;

V - intermediar recurso com relação à avaliação;

VI - processar e manter os registros referentes aos resultados da avaliação, permitindo a consulta, pelo servidor avaliado, dos documentos de seu processo avaliatório.


Artigo 16 - Cabe à chefia imediata envolvida no processo avaliar os servidores sob seu comando, prestando esclarecimentos sobre o Processo de Avaliação ao interessado.

§ 1º - A chefia imediata deve dar ciência aos servidores que avaliou.

§ 2º - Caso a chefia imediata esteja impedida de realizar a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou da chefia mediata.


Artigo 17 - Cabe a Gestão de Tecnologia da Informação:

I – desenvolver sistema para a aplicação do Processo de Avaliação e garantir:

a) sua implementação;

b) capacitação de multiplicadores;

c) suporte técnico a Gerência de Recursos Humanos.

II – automatizar o processo de coleta de dados para uso no sistema de avaliação da produtividade médica.


Artigo 18 - Cabe aos Diretores de Departamento acompanhar e fazer cumprir a aplicação do Processo de Avaliação em todas as suas fases.


DA APLICAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Artigo 19 - O Processo de Avaliação será implementado em cada período de avaliação pela Gerência Recursos Humanos, sendo formalizado por meio do sistema com a aplicação dos instrumentos instituídos nos termos do artigo 6º desta Portaria.


Artigo 20 - O servidor será avaliado pela chefia imediata atual a que estiver submetido no momento da avaliação, em cada período de avaliação.

Parágrafo único – A avaliação será subsidiada por intermédio de coleta de dados de produtividade.


Artigo 21 - O servidor ocupante de funções de direção, chefia e encarregatura, será avaliado por formulário correspondente à função de comando que exerce, desde que conte com mais da metade de dias no exercício da função, no período de avaliação.


Artigo 22 - Em se tratando de exercício de atividades em regime de acumulação, a avaliação de desempenho será realizada considerando distintamente cada vínculo.


DO RECURSO


Artigo 23 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à avaliação realizada pela chefia imediata, a ser requerido e devidamente fundamentado pelo servidor.

§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou manutenção da pontuação atribuída na avaliação.

§ 2º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 1º deste artigo, não caberá recurso.


DO RESULTADO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO


Artigo 24 - A Gerência de Recursos Humanos deverá apurar o resultado do Processo de Avaliação indicando o percentual obtido a ser concedido a título de Prêmio de Produtividade Médica - PPM para cada servidor, com a devida publicação em Diário Oficial do Estado.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 25 – A coleta de dados de produtividade de que trata o parágrafo único do artigo 20, serão detalhadas em Portaria do Superintendente.


Artigo 26 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será concedido a partir do 1º dia do mês subsequente ao término do Processo de Avaliação.


Artigo 27 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os efeitos da Portaria IAMSPE n° 28, de 21 de maio de 2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05/07/2014 Consultar DOE